TJRN - 0801790-08.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificadas nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Não havendo adimplemento da dívida dentro do prazo para pagamento voluntário, determinou-se a penhora online de ativos financeiros em desfavor do executado com o acréscimo da multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE).
Adiante, em razão da eficácia parcial da medida constritiva, intimou-se o devedor para complementação do valor devido, que prontamente atendeu ao comando judicial, conforme comprovante de depósito de ID 163021601.
Por fim, foi expedido o correspondente alvará eletrônico para transferência de valores em favor da parte exequente, certificando-se ainda a inexistência de outras verbas depositados em contas judiciais vinculadas aos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Sem custas, conforme disposto no acórdão de ID 150414435.
Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já satisfeitos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através da sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do complemento da dívida executada, no importe de R$ 352,72 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sob pena de penhora on-line "via Sisbajud" na modalidade teimosinha, conforme determinação judicial proferida no id. 162840526.
PARTE EXECUTADA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o valor depositado pela parte executada (id. 162231345) e, em caso de concordância, indique os dados bancários para transferência.
PARTE EXEQUENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através da sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação/embargos à penhora on-line realizada no id. 161185903.
PARTE EXECUTADA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
19/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE).
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:25
Juntada de diligência
-
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE).
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:40
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 15:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
21/06/2024 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:00
Juntada de diligência
-
16/06/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:16
Juntada de diligência
-
14/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:55
Juntada de diligência
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:11
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:47
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:05
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:03
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 15:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
16/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 09/04/2024 08:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
09/04/2024 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 08:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
08/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:53
Juntada de diligência
-
04/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:01
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 08:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
20/02/2024 08:51
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 16:58
Juntada de diligência
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:01
Juntada de diligência
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:34
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
06/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819873-35.2024.8.20.5124
Alfredo Augusto Bezerra Neto
Assistencia Multidisciplinar de Saude- A...
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 13:37
Processo nº 0811827-72.2023.8.20.5001
Maria Adelvina da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 11:52
Processo nº 0800476-69.2023.8.20.5109
Leila Baracho Santos Silva
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 10:59
Processo nº 0843585-69.2023.8.20.5001
Elias Silvano de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 21:54
Processo nº 0805230-47.2024.8.20.5100
Francisco Genailson Guimaraes
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 09:58