TJRN - 0828881-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828881-51.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS Réu: Crefisa S/A DECISÃO
Vistos.
A proposta de honorários de ID 138935184, assim como a justificativa de ID 152665876, apresentou motivação objetiva e razoável para o valor da remuneração pleiteada; inclusive estimando a quantidade de horas que serão desprendidas no exame técnico, e os trabalhos que serão realizados pelo perito.
Noutro pórtico, a impugnação do réu é pautada na afirmação genérica de excessividade do valor; sem se manifestar pontos específicos da proposta, ou apontar elementos técnicos que suportem a sua afirmação.
Ademais, em relação à ausência de especialidade para realização de perícia socioeconômica, vê-se que a perícia tem por objetivo o exame da desproporção entre os juros previstos no contrato e a média de mercado (decisão de ID 137056029); pelo que o perito adequado ao caso é o profissional de contabilidade.
Assim, rejeito a impugnação do réu; o homologo o valor dos honorários conforme solicitado pela profissional.
Intime-se o réu, para que efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, notifique-se o perito, para que dê início aos trabalhos; e voltem conclusos para despacho paós a entrega do laudo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:57
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828881-51.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS Réu: Crefisa S/A DESPACHO DESIGNO o perito Roberto Faustino de Barros Neto, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:15
Nomeado perito
-
16/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828881-51.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS Réu: Crefisa S/A DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS, em face de CREFISA S/A.
Sustenta a parte autora que possui contratos de empréstimo junto ao réu, os quais contém cláusulas abusivas; uma vez que estabelecem juros acima da média do mercado.
Requer que seja determinado que o réu apresente os contratos de empréstimo anuídos pelo autor nos últimos 10 anos; que os juros contratuais sejam limitados à média de mercado; e que os valores descontados que superam esse limite sejam restituídos de forma simples.
Contestação ao ID 106633270.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a abusividade dos juros deve ser analisada conforme as particularidades do caso concreto; e que os empréstimos em questão são de alto risco.
Apresenta os contratos – IDs 106633276, 106633529 e 106633532.
Réplica ao ID 119373718.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de audiência de instrução e produção de prova pericial; e o autor requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rechace-se a preliminar de inépcia da inicial em razão do valor atribuído à causa.
Com efeito, um dos pedidos do autor era pela exibição dos contratos; motivo pelo qual não era possível à parte estabelecer o montante incontroverso da sua obrigação no momento da propositura da demanda.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu, consistente na imposição de cláusula contratual que fixa juros em valor muito superior à média de mercado; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
O ponto de controvérsia é matéria exclusivamente de direito; inexistindo qualquer situação fática apta a justificar o pedido por audiência de instrução formulada pelo réu.
A diligência probatória, nesse sentido, é impertinente à análise de mérito da demanda; pelo que, com suporte no art. 370, parágrafo único do CPC, INDEFIRO-A.
DEFIRO o pedido por produção de prova pericial.
Considerando-se que o objeto da demanda é uma suposta desproporção entre os juros previstos no contrato e a média de mercado, tem-se por pertinente a produção de prova pericial, a fim de suportar a análise concreta quanto à existência de abusividade das cláusulas impugnadas.
Fica registrado que, como a parte que requereu a prova, o réu será responsável pela integral antecipação dos honorários periciais.
Fica consignado, também, que, além de eventuais quesitos das partes, deverá o perito calcular os contratos de crédito conforme a média de mercado para a espécie de contrato de crédito objeto da demanda.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS.
-
26/11/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 09:08
Audiência conciliação não-realizada para 28/02/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 09:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872989-68.2023.8.20.5001
Dayanna Patricia de Carvalho Barreto
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 12:06
Processo nº 0805714-59.2024.8.20.5101
Marinez Garcia de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Fernandes Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 08:35
Processo nº 0814191-90.2023.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Misma Maria Alves
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 15:28
Processo nº 0823664-66.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao Oliveira Reis
T D de Almeida - ME
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 16:55
Processo nº 0835044-47.2023.8.20.5001
Maria Necilia de Freitas Rego
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 14:06