TJRN - 0823664-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823664-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REIS Polo Passivo: ORAL UNIC ODONTOLOGIA MOSSORO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 144747393 (tentativa de citação de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MOSSORO LTDA), retornou com a observação “ mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/04/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:58
Juntada de diligência
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823664-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA MOSSORO LTDA e outros (3) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REIS, em desfavor de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MOSSORO LTDA e outros (3) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a Oral Unic Mossoró e, que ao todo, foi pago o valor de R$ 10.497,49 (dez mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), dos quais R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram pagos a título de entrada e o restante foi pago através de boletos com vencimento para o dia 10 de cada mês.
Sustenta que, cumpriu todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto ao pagamento do tratamento odontológico.
Relata que, após o pagamento de todo o tratamento contratado, a autora não obteve o resultado pretendido, pois houveram diversas falhas durante o tratamento.
Narra que, ao tomar conhecimento acerca da transferência da Oral Unic para Restaure, buscou os administradores desta última, e foi-lhe repassado que seu tratamento teria o devido seguimento sem que fosse necessário pagamento de novos valores.
Assevera que, dias após a conversa inicial, foi surpreendida com a cobrança de novos valores que estão completamente fora de sua realidade financeira.
Afirma que, a coroa que reveste o implante dentário quebrou e ao buscar solução junto à Restaure, a clínica condicionou a confecção das coroas dentais ao pagamento antecipado de valores, razão pela qual a autora solicitou que algum procedimento fosse realizado, e como resposta a dentista colocou resina para “consertar” a coroa quebrada, a qual caiu e a coroa voltou a acumular restos de comida, causando imenso desconforto.
Descreve que, a clínica demandada afirmou que no prazo de quinze dias novas coroas seriam colocadas para substituir as que quebraram, no entanto, essa situação vem se arrastando durante meses sem qualquer resolução, fato que está comprometendo significativamente sua alimentação.
Cita ainda que, foi enviado a autora boletos com valor de alta monta, em nome do novo proprietário da Clínica, impondo que fosse realizado o pagamento sob pena de cessação do tratamento em curso.
Alega, em síntese, que em razão de não haver sido concluído seu tratamento, sofre com algumas dificuldades quanto à sua saúde bucal e encontra-se impossibilitada dar continuidade ao tratamento, uma vez que a Restaure Odonto Médica exige pagamento de novos e altos valores para a conclusão do que foi iniciado pela Oral Unic.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a rescisão contratual e a devolução dos valores adimplidos no tratamento odontológico não realizado.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Isso porque, o pedido liminar, nos moldes em que foi formulado pela parte autora, comporta análise meritória acerca do descumprimento contratual alegado e das condições em que teria se operado, fatos que somente podem ser melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra.
Assim, não tenho como aferir, neste momento processual, o fumus boni iuris em prol da aludida pretensão.
De outro vértice, quanto ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que não há a presença do fumus boni iuris.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 14:59
Recebidos os autos.
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18/11/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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