TJRN - 0027031-53.2006.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027031-53.2006.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: REGINALDO LIMA ADVOGADA: MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento.
Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN.
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
05/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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24/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; REGINALDO LIMA; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025.
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0027031-53.2006.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, procedo a intimação do Advogado da parte Apelada adiante destacada, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de tomar ciência da Decisão Id. 28059141 no prazo de 15 (quinze) dias úteis e praticar o ato que lhe cabe: APELADO: REGINALDO LIMA Advogada: MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO (OAB/RN 2487-A) Natal/RN, 18 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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17/11/2023 09:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:26
Juntada de termo
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27/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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09/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 13:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2021 09:49
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:49
Distribuído por sorteio
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19/08/2008 00:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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