TJRN - 0877452-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0877452-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
G.
T.
D.
M.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0877452-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
G.
T.
D.
M.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0877452-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: L.
G.
T.
D.
M.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por L.
G.
T.
D.
M., em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ocorre que, por se tratar de ação em que o estado é parte interessada (réu), há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária, é da competência das varas da Fazenda Pública desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento das “ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores réus, assistentes ou opoentes” deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Natal/RN, 18/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:21
Declarada incompetência
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13/11/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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