TJRN - 0803804-31.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 03:28 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803804-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: OSMAR LINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
 
 Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
 
 Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ.
 
 VALOR DEVIDO: R$ 1.863,95 (Mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 169,45 (Cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 145653763.
 
 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
 
 DATA-BASE DO CÁLCULO: 17/03/2025.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 105631337. 3.
 
 Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
 
 Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
 
 No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
 
 Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Diligências necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE seguidamente.
 
 Evite-se conclusões desnecessárias.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:27 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            29/05/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 14:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/03/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/03/2025 16:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 22:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/03/2025 17:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/02/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:59 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:59 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/07/2024 12:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/07/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 16:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 21:53 Decorrido prazo de OSMAR LINS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 21:53 Decorrido prazo de OSMAR LINS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 16:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/04/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 17:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/01/2024 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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