TJRN - 0851472-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851472-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851472-70.2024.8.20.5001 Autor: SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA, em face de BANCO BMG S/A.
Alega o promovente que procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional; porém fui ludibriado, e assinou contrato de modalidade diversa (cartão consignado).
Afirma, ainda, que a modalidade de contratação anuída é abusiva, eis que excessivamente onerosa ao consumidor.
Requer a anulação do contrato de cartão consignado, adaptando-o para a modalidade empréstimo consignado, porém mantendo o valor da margem reservada como parcela; assim como indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita concedida, ID 127723870.
Contestação ao ID 131409715.
Preliminarmente, impugna o valor da causa; afirma a falta de interesse de agir (pretensão resistida); e afirma a ocorrência de conexão com o processo nº 0835518-81.2024.8.20.5001.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação.
Apresenta contrato, ID 131409717.
Réplica ao ID 141169242.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito; no qual as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Rechace-se a impugnação ao valor da causa.
A parte autora fixou como o valor da causa o montante perseguido a título de danos morais; que corresponde ao proveito econômico da demanda, considerando-se que a parte não pretende se desvincular integralmente do contrato.
Rejeito a alegação de conexão; eis que o processo nº 0835518-81.2024.8.20.5001 já foi sentenciado.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ocorrência de vício de vontade na adesão do contrato de cartão de crédito consignado indicado na prefacial; e, isso sendo aferido, se há dano material e moral suportado pela promovente.
Registre-se, inicialmente, que mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
Isso consignado, tem-se que a causa de pedir principal da presente demanda é um alegado vício volitivo ocorrido quando da contratação – no entanto, o autor deixa de esclarecer as circunstâncias fáticas desse vício; não se podendo sequer concluir se a parte pretende sustentar a modalidade dolo ou a modalidade erro.
De todo modo, analisando os documentos apresentados ao caderno processual, conclui-se inexistir qualquer elemento, ainda que mínimo, que suporte a conclusão de ocorrência de causa para anulação do pacto, qualquer que seja a espécie pretendida.
Com efeito, o contrato de ID 131409717 traz a sua modalidade de forma bastante explícita; além de sequer ser a primeira contratação dessa espécie anuída pela autora (conforme aferido no processo nº 0835518-81.2024.8.20.5001, o contrato de mesma modalidade mais antigo anuído pela parte remonta ao ano de 2015).
Ademais, mesmo que anuído de forma eletrônica, é de registrar que essa espécie de contratação não é juridicamente vedada.
O consumidor que opta por contratar dessa forma tem o dever de observar os termos que lhe são apresentados antes de formalizar a sua assinatura – obrigação essa aplicável a qualquer modalidade de contrato, registre-se.
A ausência de leitura dos termos do contrato anuído pelo consumidor é fato a ele imputável, e não constitui causa de anulação do negócio – a menos que exista causa externa, de responsabilidade do contratado, que tenha influído determinantemente no momento de formalização do pacto.
Tal causa, contudo, não é indicada neste caderno processual; de forma que, repita-se, não há elementos que autorizem a conclusão de que houve vício de vontade apto a justificar o desfazimento do negócio.
No que pertine à argumentação de que o contrato é excessivamente oneroso ao autor, tem-se que tal alegação não foi comprovada pelo pleiteante.
Na verdade, o autor deixou de demonstrar até mesmo comparativo entre créditos recebidos e débitos suportados durante o curso da relação jurídica.
Tem-se, assim, que o autor meramente alega a onerosidade excessiva, sem qualquer suporte objetivo (a exemplo de comprovada desproporção entre valor do crédito recebido pelo pleiteante, e as parcelas pagas).
Tem-se, nesse cenário, que o autor pretende desvencilhar-se de uma relação jurídica regularmente constituída; sem comprovar qualquer abusividade contratual cometida pelo requerido.
O CDC, reitere-se, não se presta para este fim; eis que a norma protetiva tem por objetivo garantir o equilíbrio contratual numa espécie de relação que, pelas particularidades que lhe são inerentes, existirá desproporção entre as partes – e não para que o consumidor descumpra as obrigações por ele anuídas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:46
Decorrido prazo de Autora em 17/02/2025.
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05/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851472-70.2024.8.20.5001 Autor: SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851472-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SONIA MARIA AMERICO DE PAIVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/11/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2024 11:17
Recebidos os autos.
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06/08/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sonia Maria Americo de Paiva.
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05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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