TJRN - 0822001-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 17:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 17:44 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:31 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:16 Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 11:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/02/2025 00:13 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:11 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:40 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822001-82.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): MARCIA LEONIDIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, através de advogada regularmente constituída, em desfavor de MARCIA LEONIDIA SILVA PEREIRA, igualmente qualificada.
 
 Deferida a liminar, mas antes mesmo da apreensão do bem e da citação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito.
 
 Em seguida, a autora compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo Contestação (ID 13768233). É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Cabe destacar que, conquanto a promovida tenha ofertado defesa, tratando-se de busca e apreensão onde a liminar não foi cumprida, tal circunstância não impede a homologação do pedido de desistência ou o condiciona ao consentimento da parte promovida na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
 
 Isto porque, o STJ firmou a tese nº 1.040 que institui que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". É, pois, o caso dos autos, à míngua da apreensão do veículo.
 
 Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVER ESSA CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O Colegiado estadual consignou expressamente que a desistência da ação ocorreu antes da apreensão do veículo e subsequente citação, ressaltando, ainda, a apresentação prematura da contestação, por parte da ré, ora agravante, a qual se antecipou aos termos da ação.
 
 A revisão dessa premissa demandaria o imprescindível reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
 
 O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1063920/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários, ante o pedido de desistência anterior à apresentação da contestação.
 
 Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/02/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 08:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/01/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 06:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 06:38 Juntada de diligência 
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                                            04/12/2024 09:05 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            04/12/2024 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            02/12/2024 21:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:04 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            21/11/2024 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            21/11/2024 07:40 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822001-82.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): B.
 
 I.
 
 U.
 
 S.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): M.
 
 L.
 
 S.
 
 P.
 
 D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
 
 Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
 
 Acostou documentos.
 
 Despacho de ID 133112162, determinando a comprovação da mora.
 
 Petição de ID 135293198, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
 
 Ofício de ID 135884064, que trouxe aos autos decisão de 2º grau, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, suspendendo a decisão que determinou a emenda à inicial, reconhecendo a comprovação da mora e determinando, por conseguinte, o prosseguimento desta ação busca e apreensão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
 
 Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
 
 Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
 
 DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
 
 Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
 
 Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
 
 Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
 
 Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
 
 Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/11/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 16:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 08:51 Juntada de Ofício 
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                                            04/11/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 17:06 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:37 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 06:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 06:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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