TJRN - 0879911-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:01
Juntada de diligência
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12/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0879911-91.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Parte(s) Ré(s): RODOLFO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA e outros S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, a parte ré é maior e capaz, e a parte autora é pessoa jurídica devidamente representada em Juízo e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº. 138882604, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:28
Homologada a Transação
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18/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:23
Juntada de diligência
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17/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/02/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0879911-91.2024.8.20.5001 Autor: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Réu: RODOLFO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA e outros D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA, movida por COSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA - EPP , em desfavor de RODOLFO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA e Outro, ambos igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.137303870.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 08:50
Recebidos os autos.
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03/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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