TJRN - 0804507-59.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804507-59.2023.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA CRISTINA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN.
VALOR DEVIDO: R$ 4.973,64 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.521,49 (principal) e R$ 452,15 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 145801967.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 13/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 145801963). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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