TJRN - 0877890-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877890-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877890-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado, remetendo para pagamento de acordo com os dados bancários informados; depois, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0877890-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 150179028, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:06
Processo Reativado
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02/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877890-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I SENTENÇA Tratam-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência formulada por YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, qualificados.
Em Id. 136411638, a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte ré, apontada pela parte ré em anotação desabonadora.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da anotação nos bancos restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e negada a antecipação de tutela (Id. 136419899).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.092,28 reais (dez mil e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 138247444).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, esclareceu a inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da cobrança e consequente improcedência.
Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica (Id. 142316574), reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 142458134, rechaçando a preliminar levantada.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, muito embora o autor sustente que não houvesse um vínculo prévio entre os litigantes, ele se coloca como vítima de uma falha na prestação de serviço, pela demandada e é certo que o consumidor protege o consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do CDC).
Passo, sem mais delongas, ao mérito propriamente dito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam em favor da parte demandante. É indelével que a parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à pendência financeira apontada no Id. 136411640- Pág. 11, no valor de R$ 46,14, Contrato 00.***.***/0036-59, de 26/04/2024, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, porém, a requerida não juntou documentação comprobatória apta a demonstrar o vínculo contratual.
Veja-se que foi não foi juntado instrumento contratual, mas apenas documentos unilaterais (Id. 138247445; Id. 138247446; e Id. 138247447), não possuindo, contudo, tal documento unilateral o condão de provar a regularidade da contratação, conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELANTE QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA.
NÃO ACATAMENTO.
PRESUNÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
APELANTE QUE ALEGA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805062-14.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer, havendo, portanto, falha na prestação do serviço.
A propósito, o art. 14, do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que concerne, por sua vez, ao pedido de danos morais, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, porém, entendo improceder o pedido de danos morais supostamente experimentados, isso porque o extrato de anotações desabonadoras, anexado em Id. 136411640-Pág.11 mostra que a parte autora possuía anotações preexistentes, tais quais as apontadas pelos credores NU FINANCEIRA S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A e HUMANA SAUDE NORDESTRE LTDA, atraindo a aplicação da Súmula de n. 385 do STJ: Súmula n. 385 do STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Referências: CDC, art. 43, § 2º.
CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE TODO O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, quanto ao ilícito, por anotação desabonadora, ausente o vínculo contratual, para DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora junto à ré, quanto à pendência financeira apontada no Id. 136411640- Pág. 11, no valor de R$ 46,14, Contrato 00.***.***/0036-59, de 26/04/2024 e CONDENAR a Requerida a retirar a anotação do item do Serasa em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada.
Nego o pedido de danos morais, na forma da explicação supra.
Em razão do art. 85 do CPC e constatada a sucumbência recíproca, CONDENO a autora e ré, simultaneamente, nos encargos sucumbenciais, sendo que a parte autora deve pagar 50% (cinquenta por cento) deles ao (s) causídico (s) da parte ré, enquanto a parte ré deve pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em desfavor da parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3° do CPC).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ré em 12/03/2025.
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21/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877890-45.2024.8.20.5001 AUTOR: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877890-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877890-45.2024.8.20.5001 AUTOR: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Decisão interlocutória Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de reparação de danos que a autora promoveu contra a ré, qualificadas ambas, e ambas apontadas na epígrafe desta decisão.
A autora acusa a ré de negativar sem que haja débito a justificar a inscrição – e, ademais, sem notificar previamente, como seria sua obrigação – solicitando retirada imediata e, ao final, além de confirmação de tutela, condenação a reparar e declaração de inexistência de débito.
Pediu gratuidade e juntou documentos.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade para preservar sustento pessoal ou familiar da autora (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Em caráter prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o mérito do pedido de tutela de provisória de urgência, INDEFIRO o pleito: e assim procedo porque não existe segurança, no momento, sobre a existência ou não do débito em questão, o que só será esclarecido com o desenrolar da ação.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por faltar direito subjetivo verossímil a tutelar, pelo menos até agora, no presente caso.
Vale a mesma lógica para a ausência de notificação prévia, dado que a notificação pode ter sido enviada para a parte sem que tenha sido recebida – o que já é o suficiente para se considerar a comunicação realizada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do precedente qualificado (REsp n 1.083.291/RS).
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE a ré para contestar ou sofrer os efeitos da revelia em 15 (quinze) dias (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ____________________________________________ Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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