TJRN - 0802890-25.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e OUTROS (7) DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação dos honorários de sucumbência correspondente à majoração da referida verba, por ocasião do recurso interposto por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
No evento de ID 142009912 as executadas ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO, através de sua inventariante, MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e esta em nome próprio providenciaram o depósito do valor de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), mesmo opondo-se à responsabilidade por este pagamento, uma vez que a condenação atribuiu expressamente a responsabilidade à executada F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
O exequente manifestou-se no evento de ID 143049260, apenas requerendo o levantamento do valor depositado em conta judicial e o prosseguimento do feito para satisfação da verba honorária na íntegra.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Recebo a petição de ID 142009912 como impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que fora apresentada no prazo para defesa da parte executada e sob o fundamento da não responsabilidade pela dívida.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Revendo os autos, observamos que o dispositivo que majorou os honorários de sucumbência possui a seguinte redação: “Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em 18% na origem em favor de W.T.
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (e-STJ fl. 2540), para 20% sobre o valor da causa, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Nesse aspecto, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil, abaixo, não resta dúvidas de que a responsabilidade quanto ao pagamento do valor cobrado pelo patrono exequente é da executada F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.: “Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.” III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO e por MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e reconheço a não responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo no tocante à majoração dos honorários de sucumbência fixados em grau de recurso e aqui executados.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada e atenta ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor depositado em conta judicial, ou seja, sobre o valor de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) (CPC, artigo 98, § 3º).
Por conseguinte, tendo em vista que até então não houve pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, observando- se que a execução segue apenas em desfavor de F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Decorrido o prazo para eventual recurso, fica autorizada a expedição de alvará em favor de ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO e MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA para levantamento da quantia de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais).
A Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome dos demais executados do cadastro processual para se evitar tumulto ao processo e constrição indevida do patrimônio alheio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO RAMOS SOUTO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:46
Juntada de intimação
-
12/08/2022 07:35
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
11/08/2022 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUTO MOTA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2022 06:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 05:20
Juntada de extrato de ata
-
18/07/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUTO MOTA e MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA em 01/04/2022.
-
12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:51
Juntada de termo
-
17/02/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA RAMOS SOUTO em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:07
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:07
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:06
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:01
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
25/11/2020 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
25/11/2020 14:44
Juntada de extrato de ata
-
12/11/2020 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2020 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:17
Incluído em pauta para 27/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
09/10/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/08/2020 14:14
Declarada incompetência
-
12/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0806363-67.2023.8.20.5001
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Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 19:33