TJRN - 0876552-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:19
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:36
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:18
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876552-36.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE NATAL/RN DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular, modelo iPhone 15 Pro Max, IMEI 350496306363645, formulado por BRUNO PEREIRA DA SILVA.
Com vistas dos autos o Ministério Público em parecer afirma que: “Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante sob a acusação de falsificação e uso de documento público falsificado (RG), conforme registrado no Inquérito Policial nº 0805708-37.2024.8.20.5300.
Na ocasião da prisão, foi apreendido um aparelho celular, cujo o IMEI ainda não foi especificado nos autos.
In casu, como já exposto pelo Ministério Público na manifestação passada, o requerente não comprovou a propriedade lícita do bem, juntando apenas nota fiscal em nome de “Francisca Maria Moreira de Oliveira” (ID 135919559) e uma fotografia da suposta caixa do celular (ID 135919561).
Não foi demonstrado qualquer vínculo entre o requerente e a real proprietária do aparelho, tampouco apresentado recibo, declaração ou qualquer outro documento que comprove a titularidade do bem pelo requerente.
Destaca-se, ainda, que a nota fiscal apresentada pelo requerente tem como “data de emissão” em 08/10/2024 e “protocolo de autorização de uso” datado de 08/10/2024 23:10:53, ao passo que, em consulta no site da Receita Federal1, a referida nota fiscal foi possui “data de emissão” em 28/10/2024 e “protocolo de autorização de uso” datado de 28/10/2024 23:10:53, o que pode ser um indício de que o documento apresentado pelo requerente esteja alterado.
Ressalta-se que o bem foi apreendido em 26/10/2024, quando da prisão em flagrante do requerente.”. É o relatório.
Decido.
Como bem observado depreende-se dos autos que a compra do celular cujo IMEI é 350496306363645 foi realizada em 28/10/2024, ou seja, dois dias após a prisão em flagrante do requerente.
Assim, por óbvio, seria impossível ter havido a apreensão do referido bem em 26/10/2024..
Entretanto os indícios coligidos nas investigações sugerem que o bem pode ter sido adquirido na condição de proveito das atividades criminosas.
Logo, a mera alegação de que seria fruto de prólabore não é suficiente, pelo menos até que se comprovem que pode ser um indício de que o documento apresentado pelo requerente não esteja alterado para o deferimento do pedido de restituição. É que a existência de indícios da utilização do bem na prática do crime impede a sua restituição - Art. 118 do CPP.
Vejamos: Ementa APELAÇÃO_ CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALsO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII).
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DO DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSIFICADO.
MERA FOTOCÓPIA ACOSTADA - OS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE E E AFERIR A POTENCIALIDADE LESIVA DO MEIO UTILIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
PROVA NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL.
CONFISSÃO O ACUSADO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DO EXAME DO EXPERT, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
PLEITO E REVOGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
ACOLHIMENTO.
DEVOLUÇÃO APENAS DOS OBJETOS E DOCUMENTOS EM NOME DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ………………………………….. (TJ-DF 07482810520228070001 1715886, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO.
SEQUESTRO.
OPERAÇÃO LAMANAI.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 1.
Não tendo sido demonstrada a origem lícita dos valores utilizados na aquisição do automóvel controvertido, não há como acolher o pedido para sua restituição, especialmente diante dos veementes indícios de que a sua compra se deu com recursos advindos de atividades ilícitas apuradas no âmbito da Operação LAMANAI. 2. É descabido o pedido de manutenção da posse de veículo na condição de fiel depositário, tendo em vista o risco de deterioração, repasse ou ocultação dos bens, o que tornaria inócua a medida cautela. (TRF-4 - ACR: 50501490520204047100 RS 5050149-05.2020.4.04.7100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/12/2020, OITAVA TURMA). ……………………………………….
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
REQUISITOS.
ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSTRUMENTO DO CRIME.
ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO ANTES DA PRÁTICA DO CRIME.
DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 2.
Para restituição de veículo não deve pairar dúvida acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do CPP. 3.
Havendo dúvidas quanto à propriedade do veículo objeto do pedido de restituição, não se pode cogitar de sua restituição. 4.
Apelação criminal improvida. (TRF-4 - ACR: 50037511620194047106 RS 5003751-16.2019.4.04.7106, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, OITAVA TURMA) Concordo com o MP, sem adentrar em discussão merotórias, vez que tais elementos devem ser levados e sopesados na seara cível, haja vista que a discussão deve se limitar estritamente à possibilidade de devolução do bem ou não, de acordo com os elementos apresentados para a constatação ou não da propriedade..
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID 141512305 QUE DEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, permanecendo o bem APREENDIDO, por força de decisão deste Juízo.
Tendo em vistas as informações de ID 145841917, DETERMINO a intimação do Delegado da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Natal/RN para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações acerca da localização do celular apreendido em 26/10/2024 (ID 135919558), quando da prisão em flagrante de BRUNO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*79-97 .
Diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a defesa pera, no prazo de 5 dias, esclarecer os fatos narrados pelo MP de que haja “indício de que o documento apresentado pelo requerente esteja alterado” Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:31
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876552-36.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE NATAL/RN DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular, modelo iPhone 15 Pro Max, IMEI 350496306363645, formulado por BRUNO PEREIRA DA SILVA.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante sob a acusação de falsificação e uso de documento público falsificado (RG), conforme registrado no Inquérito Policial nº 0805708-37.2024.8.20.5300.
Na ocasião da prisão, foi apreendido o aparelho mencionado.
Parecer do MP, ID 136537834. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme muito bem observado pelo MP: “BRUNO PEREIRA DA SILVA apresentou apenas nota fiscal em nome de Francisca Maria Moreira de Oliveira (ID 135919559) e uma fotografia da caixa do celular (ID 135919561), documentos insuficientes para comprovar sua propriedade sobre o bem.
Nesse contexto, não foi demonstrado qualquer vínculo entre o requerente e a real proprietária do aparelho, tampouco apresentado recibo, declaração ou qualquer outro documento que comprove a titularidade do bem pelo requerente (...)”.
Intimado para que comprove a propriedade do parelho celular, modelo iPhone 15 Pro Max, IMEI 350496306363645 no ID 140064290, o requerendo não comprovou a legítima propriedade.
Afirmando: “Dê início vale destacar, não existe queixa de roubo ou qualquer ilícito que demonstre alguma ilegalidade do aparelho celular, foi juntada nota fiscal comprovando a origem lícita do aparelho, entretanto, o Ministério Público sem justa causa se manifestou contrariamente à liberação do bem, sob o argumento da ausência de comprovação de propriedade em nome do requerente.
Excelência, é comum compra e venda de aparelho celular sem firmar contrato de compra e venda.
O requerente pode confirmar a propriedade do aparelho, colocando a senha, mostrando suas fotos e arquivos." Entretanto, consta nos autos da ação principal processo 0805708-37.2024.8.20.5300, que a autoridade relata no relatório final: “Sendo o interrogado intimado posteriormente, nesta delegacia, acompanhado de seu advogado, desejou manifestar-se somente em relação a propriedade do aparelho celular apreendido.
Afirmou ter adquirido por meio de uma negociação com uma mulher através do marketplace do facebook.
Alegou que pagou R$6.000,00 (seis mil) em espécie e em mãos, que o dinheiro foi devido ao seu trabalho, o qual demorou, aproximadamente, 4 (quatro) meses para juntar, tendo como renda média aproximada R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês.
Afirmou que o aparelho estava na caixa, mas não estava lacrada, pois o mesmo era de uso da vendedora.
Sendo a nota fiscal foi enviada posteriormente pelo mesmo canal de comunicação da compra.
Alegou não se recordar em qual operadora a linha está cadastrada e qual o nome da pessoa que possui o cadastro da linha, bem como alega não lembrar das senhas, nem qual era a conta ICloud ou Gmail cadastrada.
Por fim, se dispôs a destravar o bloqueio da senha do aparelho para comprovar que era de sua propriedade, e que lhe apresentado o aparelho para o desbloqueio, o mesmo não apresentou a opção de desbloqueio.” Tenho que não está devidamente esclarecida a propriedade do bem reclamado, uma vez que o requerente além de não juntar aos autos nota fiscal do bem, em seu nome, a documentação apresentada é uma em nome de Francisca Maria Moreira de Oliveira (ID 135919559) e uma fotografia da caixa do celular (ID 135919561), documentos insuficientes para comprovar sua propriedade sobre o bem.
Cumpre ressaltar que a prova da propriedade não se faz apenas por meio de nota fiscal dos objetos, podendo ser demonstrada por outros documentos e provas, como as capturas de tela das conversas no marketplace da citada rede social, o que o Requerente terá oportunidade de comprovar no desenrolar do processo.
Da mera leitura dos documentos acostados aos autos, constata-se, portanto, que a retenção do bem apreendido pode ser lastreada nas diversas hipóteses de perda elencadas no dispositivo supracitado, pois a restituição de bem apreendido é viável apenas quando comprovada a sua propriedade e a sua origem lícita de forma induvidosa.
Ante o exposto, DETERMINO, que seja requisitado ao Depósito Judiciário, para envia a Secretaria Unificada deste Juízo, o aparelho celular, modelo iPhone 15 Pro Max, IMEI 350496306363645; após a chegada do referido aparelho na Secretaria que seja intimado o requerente através de seu advogado para no prazo de 5 (cinco) dias compareça na Secretaria Judiciária Unificada deste Juízo e confirme a propriedade do aparelho, colocando a senha, mostrando suas fotos e arquivos; além de ter em mãos capturas de tela com as negociações do aparelho via marketplace do facebook (conforme citou), COMPROVADA A PROPRIEDADE PROCEDA-SE A RESTITUIÇÃO, não havendo fotos e arquivos pessoais de BRUNO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*79-97 no referido celular, fica deste já indeferido o pedido.
Intime-se o advogado constituído.
NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:57
Outras Decisões
-
29/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:49
Decorrido prazo de Ministério Público em 28/01/2025.
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29/01/2025 05:09
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 17:15
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:59
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que junte nos autos o documento requerido pelo MP.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
25/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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