TJRN - 0802890-25.2018.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709 Parte Ré: REQUERIDO: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO e outros (7) Advogado: ANTONIO FREDERICO CARLOS - RN0010406A, JAILSON ALMEIDA - RN8021, ROMERO GRUND LOPES - PE21817, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS RN10210 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do extrato da Conta Judicial 4200125809138, juntada aos autos no ID 156216542.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e OUTROS (7) DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação ordinária, agora em cumprimento de sentença, ajuizada por WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e outros (7), pretendendo a transferência das ações da sociedade empresária que teria adquirido.
Os réus MARIA CÉLIA RAMOS SOUTO, NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, FÁBIO RAMOS SOUTO, F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A, MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e o ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO foram condenados aos honorários de sucumbência em favor dos advogados do autor.
O ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO ainda foi condenado pelos honorários, diante da reconvenção apresentada, verba essa que também favorece os advogados do autor.
Na sentença foi determinada a expedição de 02 ALVARÁS DE LIBERAÇÃO JUDICIAL, cada um no valor de R$ 1.575.000,00; um em nome de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e o outro a favor do ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO, representada por Maria Auxiliadora Souto Mota.
A presente demanda foi conexa às ações de n. 0804532-67.2017.8.20.5106 e 0803893 15.2018.8.20.5106, já sentenciadas.
O Processo nº 0804532-67.2017.8.20.5106 já se encontra arquivado.
O Processo nº 0803893-15.2018.8.20.5106 retornou recentemente das instâncias superiores.
Foram promovidos os seguintes cumprimentos provisório dos autos do Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106: 1) Processo nº 0805207-88.2021.8.20.5106, promovido para o levantamento de valores em favor de Maria auxiliadora, o qual se encontra arquivado; 2) Processo nº 0820285-59.2020.8.20.5106, promovido com o objetivo do cumprimento da obrigação de fazer, o qual se encontra arquivado; 3) Processo nº 0800116- 17.2021.8.20.5106, promovido pelos Advogados José Luiz Carlos e Francisco Tibiriçá para satisfação dos honorários de sucumbência fixados em seu favor, o qual já se encontra arquivado.
A execução promovida nesses autos do Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106 tem como objetivo a cobrança da verba honorária de sucumbência em favor dos advogados José Carlos e Francisco Tibiriçá, mas apenas em relação à diferença dos honorários fixados após julgamento do(s) recurso(s) em última instância.
II – Da fundamentação Das petições pendentes de apreciação: Em relação a esses autos, a decisão proferida no evento de ID 144127179 reconheceu como sucumbente apenas a parte F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. e diante da decisão proferida foram opostos embargos de declaração pelos exequente.
A mesma decisão determinou a expedição de alvará em favor de ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO e MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA para levantamento da quantia de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), que teria sido depositado pelo espólio, para segurança do Juízo, na oportunidade para qual foi intimado para cumprir o julgado.
Os exequentes foram condenados aos honorários de sucumbência diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Além dos embargos de declaração opostos, os exequentes ainda peticionaram no evento de ID 146110442 pelo cumprimento de sentença em relação à multa fixada pelo STJ, a ser paga por Maria Auxiliadora e pelo Espólio de Maria Estelina.
Maria Auxiliadora e o Espólio de Maria Estelina também peticionaram no evento de ID 145353814 requerendo o levantamento do saldo remanescente que se encontra na Conta Judicial vinculada ao Processo nº 0805207-88.2021.8.20.5106.
Dos embargos de declaração protocolados no evento de ID 145907366: Para embasar suas razões, alegam os embargantes que a decisão foi omissa por não considerar a previsão legal contida expressamente no artigo 87,§2º do Código de Processo Civil, haja vista que o STJ, ao majorar a verba honorária, não especificou a divisão da obrigação de pagar proporcionalmente para cada litisconsorte.
Contudo, revendo os autos e a decisão vergastada, não observo a omissão ou equívoco no pronunciamento judicial, uma vez que o dispositivo do acórdão foi expresso ao considerar que a majoração dos honorários estaria sendo aplicada em razão do recurso interposto por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A, pois foi quem interpôs os embargos de divergência.
Se a obrigação foi imposta por quem interpôs os embargos de divergências, não há razão nem fundamento para estender essa obrigação aos demais executados.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos e por isso mantenho a decisão proferida no evento de ID 144127179.
Petição protocolada no evento de ID 145353814: As executadas Maria Auxiliadora e Espólio de Maria Estelina peticionaram o levantamento do saldo remanescente que se encontra na Conta Judicial vinculada ao Processo nº 0805207-88.2021.8.20.5106.
Vale observar que os autos do Processo nº 0805207-88.2021.8.20.5106 tratam de um dos cumprimentos provisórios do Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106, e que só não vieram redistribuídos para essa 5ª vara Cível porque ao tempo da redistribuição já se encontravam arquivados no acervo da 3ª Vara Cível dessa Comarca.
Agora também não se faz necessário remeter tais autos, pois esse Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106 é o processo principal.
Portanto, como já fundamentado por aquele Juízo, se o valor constante na referida conta judicial (Conta 4200125809138) foi voluntariamente depositado pelo executado, para fins de pagamento do negócio jurídico de compra e venda de ações, cuja validade foi reconhecida na sentença e que lhe serviu de lastro para transferir para o seu nome as ações da sociedade empresária em discussão, mantida a sentença, o valor que ainda existir deve ser liberado em favor de Maria Auxiliadora.
Consultamos os autos e observamos que, muito embora tenha sido expedido alvará em favor de Maria Auxiliadora, como determinado naquele feito, e com as informações constantes no extrato de ID 145353814, os depósitos realizados naquela conta eram em favor da mesma.
O alvará só considerou o valor do depósito mensal, portanto, o saldo remanescente deve corresponder aos rendimentos mensais desde o ano de 2018, quando os depósitos foram realizados, até então.
Considerando que não houve depósito de outra natureza naquela conta judicial, o valor deve ser levantado por Maria Auxiliadora, até porque o cumprimento de sentença protocolado no evento de ID 137669566 segue apenas em desfavor de F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A, como já decidido no evento de ID 144127179.
Mas antes, para que se confirme a dedução acima realizada, deve ser providenciada a juntada de extrato completo da referida conta, a ser obtido através do Siscondj, além da abertura do contraditório aos exequentes e aos demais executados, haja vista a nova petição de cumprimento de sentença protocolada no evento de ID 146110442.
Cumprimento de sentença peticionado no evento de ID 145353814: Já em relação ao cumprimento de sentença, em razão da multa fixada pelo STJ, a ser paga por Maria Auxiliadora e pelo Espólio de Maria Estelina - ID 145353814 - há de seguir o feito com a determinação de intimação das mesmas para pagamento.
Reunidas todas essas razões de fundamentação, vale registrar que esses autos (Processo nº 0802890-25.2018.8.20.5106) seguem para: 1) cumprimento de sentença em relação à diferença do valor obtido com a majoração dos honorários de sucumbência devidos por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A em favor dos advogados José Luiz e Francisco Tibiriçá; 2) cumprimento de sentença em razão da multa fixada pelo STJ a ser paga por Maria Auxiliadora e pelo Espólio de Maria Estelina, em favor dos advogados José Luiz e Francisco Tibiriçá.
III - Dispositivo Ante o exposto: 1) Recebo os embargos de declaração protocolados no evento de ID 145907366 mas inacolho-os, mantendo a decisão proferida no evento de ID 144127179. 2) A Secretaria Unificada Cível providencie a juntada de extrato da Conta Judicial nº 4200125809138, através do Siscondj, para conhecimento dos depósitos realizados ou, se não for possível obter referido extrato, oficie-se o Banco do Brasil, solicitando o respectivo extrato bancário.
Com o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias; 3) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação das executadas Maria Auxiliadora e pelo Espólio de Maria Estelina, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:37
Decisão Determinação
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19/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo Passivo: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO e outros (7) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID. 145907366, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID. 145907366, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:03
Desentranhado o documento
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03/04/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e OUTROS (7) DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação dos honorários de sucumbência correspondente à majoração da referida verba, por ocasião do recurso interposto por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
No evento de ID 142009912 as executadas ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO, através de sua inventariante, MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e esta em nome próprio providenciaram o depósito do valor de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), mesmo opondo-se à responsabilidade por este pagamento, uma vez que a condenação atribuiu expressamente a responsabilidade à executada F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
O exequente manifestou-se no evento de ID 143049260, apenas requerendo o levantamento do valor depositado em conta judicial e o prosseguimento do feito para satisfação da verba honorária na íntegra.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Recebo a petição de ID 142009912 como impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que fora apresentada no prazo para defesa da parte executada e sob o fundamento da não responsabilidade pela dívida.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Revendo os autos, observamos que o dispositivo que majorou os honorários de sucumbência possui a seguinte redação: “Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em 18% na origem em favor de W.T.
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (e-STJ fl. 2540), para 20% sobre o valor da causa, em virtude do início de novo grau recursal e da inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos por F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Nesse aspecto, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil, abaixo, não resta dúvidas de que a responsabilidade quanto ao pagamento do valor cobrado pelo patrono exequente é da executada F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.: “Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.” III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO e por MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e reconheço a não responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo no tocante à majoração dos honorários de sucumbência fixados em grau de recurso e aqui executados.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada e atenta ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor depositado em conta judicial, ou seja, sobre o valor de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) (CPC, artigo 98, § 3º).
Por conseguinte, tendo em vista que até então não houve pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, observando- se que a execução segue apenas em desfavor de F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Decorrido o prazo para eventual recurso, fica autorizada a expedição de alvará em favor de ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO e MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA para levantamento da quantia de R$ 71.482,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais).
A Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome dos demais executados do cadastro processual para se evitar tumulto ao processo e constrição indevida do patrimônio alheio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo Passivo: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 142009912 e 142009913, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709 Polo passivo: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
CNPJ: 08.***.***/0001-06 , NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO CPF: *97.***.*11-91, MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA CPF: *75.***.*28-00, espólio de MARIA ESTELINA SOUTO registrado(a) civilmente como MARIA ESTELINA SOUTO CPF: *04.***.*68-68, FRANCISCO JOSE SOUTO MOTA CPF: *67.***.*06-20, MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA CPF: *46.***.*23-20, REGINA CELIA RAMOS SOUTO CPF: *00.***.*09-04, FABIO RAMOS SOUTO CPF: *74.***.*58-15, Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO FREDERICO CARLOS - RN0010406A Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Advogado do(a) REQUERIDO: JAILSON ALMEIDA - RN8021 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMERO GRUND LOPES - PE21817 DESPACHO Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença protocolado no evento de ID nº 137669566, fica sem efeito a determinação contida no evento de ID nº 137580858.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802890-25.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709 Polo passivo: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
CNPJ: 08.***.***/0001-06 , NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO CPF: *97.***.*11-91, MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA CPF: *75.***.*28-00, espólio de MARIA ESTELINA SOUTO registrado(a) civilmente como MARIA ESTELINA SOUTO CPF: *04.***.*68-68, FRANCISCO JOSE SOUTO MOTA CPF: *67.***.*06-20, MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA CPF: *46.***.*23-20, REGINA CELIA RAMOS SOUTO CPF: *00.***.*09-04, FABIO RAMOS SOUTO CPF: *74.***.*58-15, Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO FREDERICO CARLOS - RN0010406A Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Advogado do(a) REQUERIDO: JAILSON ALMEIDA - RN8021 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMERO GRUND LOPES - PE21817 DESPACHO Da análise dos autos observo que a sentença proferida no evento de ID nº 55541532, integrada pela sentença que apreciou os embargos de declaração opostos (sentença de ID nº 55692716), alcançou o trânsito em julgado (vide certidão de ID nº 136658044 - Pág. 1), após o retorno das instâncias superiores.
Ainda podemos observar que a primeira parte da sentença proferida foi cumprida com a expedição do mandado de transferência de ações nominativas (vide ID nº 55640340 - Pág. 1).
Também havia sido promovido o cumprimento de sentença nesse sentido pela autora (Processo nº 0820285-59.2020.8.20.5106), mas a obrigação já se encontra satisfeita.
Ainda ficou determinado na sentença a expedição de alvará em favor de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e o outro a favor do ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO, cada um no valor de R$ 1.575.000,00.
Entretanto, antes do cumprimento dessa determinação, tendo em vista que foi promovido cumprimento de sentença (Processo nº 0800116-17.2021.8.20.5106) para satisfação de honorários de sucumbência em favor do Bel.
FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 e JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709), houve retenção do valor correspondente a essa verba, sendo posteriormente transferida quantia específica para outra conta judicial (Conta nº 800111125850).
Em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais, observo que ainda tramita o Processo nº 0800116-17.2021.8.20.5106 promovido pelo o Bel.
FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 e JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709.
Portanto, o valor que se encontra depositado em conta judicial vinculada a esse processo (Conta nº 200125809138) deve ser levantado em favor de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e o outro em favor do ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO, na proporção de 50% para cada.
Ante o exposto, determino a intimação de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA e do ESPÓLIO DE MARIA ESTELINA SOUTO para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor em conta judicial vinculada a esse processo (Conta nº 200125809138), na proporção de 50% para cada.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 07:34
Processo Reativado
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29/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:57
Juntada de decisão
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2020 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 09:03
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:03
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:02
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:02
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2020 04:04
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araújo em 03/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 07:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:37
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:37
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:37
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:56
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:56
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:21
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:21
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:08
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:04
Decorrido prazo de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 15:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/06/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:43
Exclusão de Movimento
-
02/06/2020 11:43
Exclusão de Movimento
-
02/06/2020 11:07
Outras Decisões
-
02/06/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:25
Juntada de termo
-
18/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/05/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 08:32
Juntada de termo
-
27/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:42
Juntada de termo
-
11/02/2020 11:37
Juntada de termo
-
21/01/2020 12:48
Juntada de termo
-
04/12/2019 10:49
Juntada de termo
-
06/11/2019 09:05
Juntada de termo
-
31/10/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:21
Juntada de termo
-
01/10/2019 11:10
Juntada de termo
-
26/09/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:06
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:56
Juntada de termo
-
22/07/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 15:50
Juntada de termo
-
17/06/2019 13:02
Juntada de termo
-
17/06/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 00:49
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO CARLOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 01:34
Decorrido prazo de ROMERO GRUND LOPES em 24/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:10
Juntada de termo
-
21/05/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:29
Juntada de termo
-
23/04/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:31
Outras Decisões
-
09/04/2019 07:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 07:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/04/2019 11:54
Juntada de termo
-
19/03/2019 08:32
Juntada de termo
-
08/02/2019 12:03
Juntada de termo
-
11/12/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2018 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 01:47
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:48
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:47
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:23
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:23
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 01/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 14:01
Outras Decisões
-
15/08/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 12:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/08/2018 11:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/08/2018 11:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/08/2018 11:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/05/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 13:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/05/2018 13:29
Audiência mediação realizada para 08/05/2018 10:30.
-
07/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 04/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 04/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 04/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 01:29
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 04/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 26/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 11:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 23:57
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 19:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 04/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 13/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 13/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 10:07
Audiência mediação designada para 08/05/2018 10:30.
-
16/04/2018 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 09:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/04/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:49
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 13/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2018 16:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 10:44
Declarada incompetência
-
09/03/2018 07:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 17:05
Outras Decisões
-
02/03/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 07:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 13:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/02/2018 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2018 12:30
Audiência conciliação cancelada para 26/04/2018 14:30.
-
23/02/2018 12:30
Audiência conciliação redesignada para 26/04/2018 14:30.
-
23/02/2018 12:28
Audiência conciliação designada para 30/04/2018 08:00.
-
22/02/2018 15:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/02/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 14:53
Outras Decisões
-
21/02/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 18:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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