TJRN - 0830760-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
20 de maio de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais remanescentes.
Natal/RN, 20/05/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria Unificada o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que deverá cumprir a mesma.
P.
I.
Natal, RN, 26 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DECISÃO Mônica Pereira Soares da Costa, parte devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de omissão, obscuridade e erro material na sentença, tendo em vista a ausência de apreciação do pedido de Justiça gratuita por si formulado.
Alega, ainda, que Aníbal Augusto Álvares Pereira abriu mão de sua meação referente à herança de Maria Ramos, tia da de cujus, ficando para os seus filhos Mônica Pereira Soares da Costa, ora Embargante, e Márcio Augusto Álvares Pereira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o que foi omitido pelo inventariante, erroneamente.
Diante disso, requer a retificação da Partilha, Id nº 29674758, págs. 1-7, para constar no item 2.1. da Partilha, o percentual do crédito oriundo da herança da tia da de cujus Maria Ramos Rodrigues, que tramita na 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro, processo nº 0346932-53.2009.8.19.0001, conforme Id nº 135753929.
O Embargado Aníbal Augusto Álvares Pereira apresentou manifestação, Id nº 140856455, concordando com a Embargante de que, de fato, ocorreu omissão quando da elaboração do plano de partilha.
Desse modo, requer que seja conhecido e provido o presente para modificar a sentença no tocante ao crédito oriundo da herança da tia da inventariada (Maria Ramos Rodrigues) no processo de inventário encontra-se em tramitação perante a 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca sob o nº 0346932-53.20098.19.0001, ficando o mesmo distribuído à razão de 50% para Márcio Augusto Álvares Pereira e 50% para Mônica Pereira Soares da Costa. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material.
Em apreciação aos presentes Embargos de Declaração, entendo que assiste razão à embargante, pois o próprio embargado assumiu que ocorreu omissão quando da elaboração do plano de partilha, no entanto concorda com a pretensão da embargante.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, conheço os Embargos de Declaração e os acolho, razão pela qual os percentuais dos tópicos 2.1, referente à herança de Mônica Pereira Soares da Costa e 3.1, concernente à herança de Márcio Augusto Álvares Pereira, do Plano de Partilha, Id nº 1129674758, págs. 1-7, passarão a ser descritos da seguinte forma, tendo em vista a totalidade da herança que seria cabível ao meeiro e herdeiros, mantendo os demais termos do plano de partilha homologado por sentença: "2.1 - 50% (cinquenta por cento) do crédito oriundo da herança da tia da inventariada (Maria Ramos Rodrigues) no processo de Inventário encontra-se em tramitação perante a 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca sob o nº 0346932-53.20098.19.0001; e 3.1 - 50% (cinquenta por cento) do crédito oriundo da herança da tia da inventariada (Maria Ramos Rodrigues) no processo de Inventário encontra-se em tramitação perante à 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca sob o nº 0346932-53.20098.19.0001." Na oportunidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão do espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparado pelos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e devidamente pagas as custas processuais, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha (anexando as escrituras públicas e/ou certidão de registro) e/ou carta de adjudicação e alvará de autorização judicial e autorização de posse, caso for; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
I.
Natal, RN, 12 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:39
Outras Decisões
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24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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26/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do Plano de Partilha amigável, Id nº 129674758, págs. 1-7, do acervo patrimonial deixado pela falecida Marlene Álvares Pereira. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 1129674758, págs. 1-7,), referente à posse, propriedade e valores, para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e devidamente pagas as custas processuais, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha (anexando as escrituras públicas e/ou certidão de registro) e/ou carta de adjudicação e alvará de autorização judicial e autorização de posse, caso for; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 30 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de estorno do valor de R$ 225.713,86, oriundo do alvará nº 1054/2023/OF, da 2ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, Id nº 121654103.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte inventariante, faça-se conclusão para resposta urgente ao Juízo da 2ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, Id nº 121654103.
P.
I.
Natal, RN, 02 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRE AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria Unificada se houve depósito em conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$ 216.886,69, que com as correções totaliza R$ 225.713,86, oriundo do alvará nº 1054/2023/OF, da 2ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
A Secretaria Unificada cumpra também o despacho contido no Id nº 120458472, e, antes de enviar os autos para a Fazenda Pública Estadual, faça conclusão dos mesmos para resposta ao Juízo da 2ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, Id nº 117132448.
P.
I.
Natal, RN, 07 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/05/2024 02:52
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, um novo plano de partilha, considerando o saldo do capital do espólio (Ids nºs 116812869, 116812864, 116812865, 116812866, 116812867 e 116812868) e que a herança em comento será destinada à divisão entre múltiplos herdeiros.
Com o atendimento da diligência acima, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 01 de abril de 2024.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
05/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:57
Juntada de Ofício
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13/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ÁLVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos destacados em vermelho no checklist, Id nº 114270583, pág. 2.
P.
I.
Natal, RN, 31 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 16 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÔNICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos relativos aos bens mencionados, bem como quaisquer outros bens ou valores a serem objeto de transmissão causa mortis, que ainda não foram elencados, consoante requerido, Id nº 104647172.
Na oportunidade, deverá a parte apresentar novo plano de partilha ou confirmar o plano de partilha apresentado anteriormente, Id. 70346359 - pág. 4, conforme solicitado pela Fazenda Pública Estadual, Id. 104647172. 2.
Expeçam-se ofícios às 2ª e 5ª Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro, para comunicar a este Juízo, se possível no prazo de 10 (dez) dias, em que situação encontram-se os processos de nºs 0346932-53.2009.8.19.0001 e 0015962-52.2019.8.19.0209.
P.I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
24/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MÁRCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA, MONICA PEREIRA SOARES DA COSTA E MARCO ANDRÉ AMORIM SOARES DA COSTA INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando que os imóveis desprovidos de escrituras públicas não podem ser inventariados, devendo ficarem para futura sobrepartilha, oportunidade em que o meeiro deverá acostar aos autos escritura pública de sua meação.
P.
I.
Natal, RN, 20 de julho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
24/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830760-64.2021.8.20.5001 Ação: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANÍBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA e outros (3) INVENTARIADA: MARLENE ALVARES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do Banco do Brasil e seus anexos, Id nº 101779098.
P.
I.
Natal, RN, 28 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
05/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
10/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:59
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 03:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:55
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVARES PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:40
Decorrido prazo de ANIBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:25
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 04:47
Decorrido prazo de ANIBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANIBAL AUGUSTO ALVARES PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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