TJRN - 0800048-33.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800048-33.2022.8.20.5300 Polo ativo MPRN - Promotoria Campo Grande e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Apelação Criminal n. 0800048-33.2022.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Apelado: Francisco Ferreira de Arruda Advogado: Dr.
Wallacy Rocha Barreto – OAB/RN 11.228 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELO MINISTERIAL.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO DECLARADA COM BASE NAS RESPOSTAS AFIRMATIVAS AO QUESITO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, III e § 2º, DO CPP.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA PAUTADA NO REFERIDO QUESITO, DESDE QUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ARE N. 1225135 - TEMA 1.087/STF.
VERSÃO DA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS.
TESE DA LEGÍTIMA DEFESA (EXCLUDENTE DE ILICITUDE) AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A VERSÃO DO FATO SUSTENTADA PELO RÉU DESDE A FASE POLICIAL FOI REITERADA EM PLENÁRIO E AUSENTES TESTEMUNHARES OCULARES DO SUPOSTO CRIME.
LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, ID. 29328740, p. 11-12, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, absolveu Francisco Ferreira de Arruda da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). 2.
Em suas razões, ID. 29328754, o apelante alega, em síntese, que a decisão dos jurados, ao absolver o réu pelo delito de homicídio qualificado, foi manifestamente contrária à prova presente no processo, razão pela qual pleiteia a submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ID. 29328759. 4.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O Ministério Público pretende a anulação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a fim de submeter o recorrido a novo julgamento, sob o argumento de que a absolvição pautada no quesito genérico (art. 483, § 2º, do CPP) seria contrária às provas do feito. 8.
O apelante não tem razão. 9.
O art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, consagra a soberania dos veredictos, segundo a qual, no julgamento de crimes dolosos contra a vida, prevalece o princípio da livre convicção dos jurados no Tribunal do Júri.
Entretanto, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 583, III, "d", do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 10.
Caso a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas colacionadas, caberá apelação com a pretensão de anulação, a fim de que seja realizado novo julgamento perante o Júri, cabendo ao Tribunal ad quem avaliar as provas para averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
Muito se discutia sobre a possibilidade de mitigação do princípio da livre convicção nas absolvições pautadas no quesito genérico, previsto no art. 483, III e § 2º, do CPP. 11.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1225135 (Tema 1.087) fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte Tese Vinculante: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 12.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de ser possível “o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.” (AREsp n. 2.761.475/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 13.
A rigor, ao formular o quesito previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não se exige do juiz presidente a coleta de todas as alegações expostas em plenário pelo defensor, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados.
O magistrado questionará, apenas, se “o jurado absolve o acusado?”.
Caso a resposta seja afirmativa, a razão pela qual os jurados absolveram o acusado torna-se imponderável. 14.
Segundo a denúncia, ID. 17855935, no dia 31 de dezembro de 2021, por volta das 23h00min., no sítio Pinturas, zona rural de Janduís/RN, o recorrido, agindo por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente no golpe do tipo “mata leão” e socos da região frontal do rosto da vítima, teria ceifado a vida de Edivanildo de Souza. 15.
Segue narrando que, no dia 31 de dezembro de 2021, vítima, acusado e outras pessoas aguardavam a virada de ano em propriedade localizada no sítio Setúbal, zona rural de Janduís/RN.
Contudo, antes do evento, o recorrido resolveu ir embora.
Posteriormente, cerca de 30 (trinta) minutos depois, Edivanilson de Souza também saiu do local e não retornou, somente sendo encontrado na manhã do dia 01 de janeiro, no sítio Pinturas, sem vida, com marcas de violência, e próximo ao seu corpo haviam objetos pessoais do acusado. 16.
A defesa sustentou duas teses durante os debates, ID. 29328740, p. 05, quais sejam, a absolvição por legítima defesa e desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte. 17.
O Conselho de Sentença, ao final da instrução, acolheu a excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentada pelo réu desde a fase policial, que, a meu ver, não está totalmente dissociada do conjunto probatório. 18.
Em plenário, o réu afirmou que, no dia do fato, estava em uma comunidade do Sítio Setubal.
Relatou que, por volta das 22h, disse que iria para casa tomar banho e que um mototaxista o traria de volta.
No percurso, foi subitamente surpreendido pela vítima, que o golpeou por trás.
Após isso, entraram em luta corporal.
Asseverou que não houve discussão.
Mencionou que, quando a vítima o golpeou por trás, ele caiu de ponta-cabeça e chegou a “esfolar” a fronte.
Explicou que, quando a vítima lhe deu o primeiro "mata-leão", ele conseguiu se livrar.
Em seguida, a vítima teria vindo com uma proposta de prática libidinosa, a qual ele não aceitou, e então começaram a lutar corporalmente.
Nessa luta corporal, ele conseguiu dar o "mata-leão" na vítima, que ficou "esmorecido, como se tivesse parado um pouco".
Após isso, se dirigiu para casa. 19.
O acusado descreveu dois momentos.
No primeiro encontro, na estrada principal, a vítima o atacou com um soco por trás e ele, acusado, pediu para ela ir embora.
Contudo, mais à frente, o ofendido o seguiu por outro caminho e o agarrou já com as vestes abaixadas, fazendo-lhe uma proposta de prática libidinosa. 20.
Francisco relatou, ainda, que houve uma luta corporal após não aceitar a proposta.
Afirma que deu o "mata-leão" em legítima defesa, pois sentiu que "ou era eu ou ele".
Esclareceu que não tinha intenção de matar e pensou que a vítima não tinha chegado a óbito ao deixá-la.
Depois da briga, foi para casa e, no dia seguinte, os irmãos do ofendido arrombaram seu portão antes da chegada da polícia e o agrediram.
Negou qualquer inimizade prévia com a vítima, apenas contatos superficiais. 21.
As demais testemunhas e declarantes ouvidas em juízo, Anderson Martins de Medeiros, Eliana Fernandes de Arruda, Evandro Batista de Souza, Flaudson Lopes de Souza e José Zito do Santos nada acrescentaram sobre a dinâmica do fato, notadamente porque não presenciaram o exato momento da morte da vítima, sabendo apenas o que ocorreu antes e depois do suposto evento delituoso.
Além disso, não há noticia de animosidade prévia entre os envolvidos. 22.
A versão defensiva, acolhida pelos jurados, encontra lastro na narrativa apresentada pelo apelado desde a fase policial, reiterado durante audiência de instrução e no Plenário do Júri. 23.
Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese defensiva, acatada pelo juiz natural da causa, encontra amparo no acervo probatório, máxime considerando que não houve testemunha presencial do fato.
CONCLUSÃO. 24.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento. 25. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-33.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
02/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:25
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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