TJRN - 0802122-47.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802122-47.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA EDILSA BARNABE Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL – 0802122-47.2024.8.20.5120 APELANTE: MARIA EDILSA BARNABÉ ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA FINALIDADE DA CONTA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora sustentava a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ("CESTA B.
EXPRESSO2") em conta que alegava ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias configura ato ilícito, diante da alegação de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais decorrentes das referidas cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Os extratos bancários constantes nos autos evidenciam a utilização da conta para além do simples recebimento de provento previdenciário, com registros de contratação de empréstimos, investimentos bancários outros serviços facultativos, descaracterizando sua natureza exclusiva de conta-salário. 5.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê gratuidade apenas para serviços essenciais vinculados a contas utilizadas exclusivamente para o pagamento de salários ou benefícios.
A utilização de serviços adicionais permite a cobrança legítima de tarifas. 6.
Não comprovada a contratação de pacotes de serviços sem consentimento ou a ocorrência de vício de vontade, tampouco demonstrada conduta ilícita ou ofensiva aos direitos da personalidade da parte autora, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 7.
Também não se justifica a restituição em dobro dos valores, por ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta bancária, ainda que utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, também se destina a operações diversas, como contratação de empréstimos e movimentações financeiras, descaracterizando sua natureza de conta exclusivamente salário. 2.
A simples cobrança de tarifa bancária, nos casos em que comprovada a utilização de serviços adicionais, não configura dano moral ou enseja repetição do indébito, salvo demonstração de ilicitude ou má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800844-11.2024.8.20.5120, Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801509-61.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, j. 03/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800221-33.2023.8.20.5135, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILSA BARNABÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 31191706), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802122-47.2024.8.20.5120, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu a legalidade dos descontos bancários efetuados na conta da parte autora, sob o fundamento de que a movimentação da conta demonstrava a utilização de serviços além dos essenciais, como contratação de empréstimos pessoais, não sendo possível, assim, considerar a conta como de natureza estritamente salário, tampouco reconhecer a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”.
Em suas razões recursais (Id 31191709), a parte autora, ora apelante, alegou que é aposentada, hipossuficiente e que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer pacote de serviços.
Sustentou a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ausência de anuência e formalização contratual, e requereu a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id 31191716), defendendo a manutenção da sentença e afirmando que os descontos eram lícitos, pois a conta era utilizada para além dos serviços essenciais, como empréstimos e movimentações diversas.
Argumentou que houve contratação regular e utilização efetiva dos serviços, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Alegou, ainda, que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do dano moral, tampouco a má-fé necessária à repetição do indébito em dobro.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público ou direito indisponível que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Id 31848365). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31191685).
A controvérsia trazida no presente feito consiste em examinar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO2” realizadas pela instituição financeira recorrida na conta bancária da parte autora, sob a alegação de que se trata de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, cuja movimentação estaria limitada a serviços essenciais.
Em ações dessa natureza, envolvendo relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a regra do art. 6º, inciso VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Entretanto, a autora/apelante trouxe aos autos extratos bancários que demonstram de forma clara e inequívoca a utilização da conta para além do simples recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações relativas à contratação de empréstimos pessoais, saques e outros serviços financeiros facultativos (Ids 31191675, 31191676, 31191677, 31191678, 31191679 e 31191680).
Tais elementos fáticos descaracterizam o argumento de que a conta em questão seria exclusivamente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, o que afasta a aplicação automática das isenções tarifárias previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Referida norma estabelece, em seu art. 2º, inciso I, que os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente um conjunto de serviços básicos apenas nas hipóteses de contas mantidas exclusivamente para essa finalidade (pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares).
No entanto, essa gratuidade não se estende às situações em que a conta é utilizada de forma mais ampla, como no caso dos autos, onde se verifica a contratação de outros produtos bancários.
Nessa perspectiva, não havendo demonstração de que a cobrança das tarifas questionadas decorreu de conduta abusiva ou não contratada pela instituição financeira, tampouco de que houve erro ou má-fé por parte do banco, não se justifica a devolução dos valores, seja de forma simples ou em dobro, nem tampouco a indenização por danos morais.
Como bem decidiu o juízo de origem, a ausência de comprovação de conduta ilícita ou ofensiva aos direitos de personalidade da autora impede o reconhecimento do alegado dano moral.
A cobrança de tarifas decorrentes de serviços bancários efetivamente utilizados, ainda que contestada pela parte, não configura por si só situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Destaco que os julgados deste Egrégio Tribunal corroboram a tese estabelecida na sentença recorrida, reconhecendo a licitude da cobrança de tarifas bancárias em hipóteses análogas.
Para comprovar tal situação, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autoral, declarando inexistente a cobrança de um pacote de serviços bancários, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
O apelante alega a legitimidade das cobranças realizadas, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a exclusão da devolução em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços configura ato ilícito, considerando a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários; e (ii) apurar se há danos materiais e morais passíveis de reparação em razão das cobranças.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco apelante demonstrar a regularidade da cobrança questionada.4.
O banco comprovou, mediante extrato bancário, que a conta utilizada pela parte apelada serviu não apenas para o recebimento de benefícios previdenciários e respectivos saques, mas também para a contratação e uso de serviços financeiros, como cheque especial e crédito pessoal.5.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe que contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários são isentas de tarifas bancárias para operações básicas, mas não regula cobranças decorrentes da utilização de outros serviços financeiros, cuja contratação se encontra na discricionariedade dos bancos.6.
A cobrança das tarifas revela-se lícita, uma vez que a parte apelada utilizou a conta para finalidades diversas das previstas em contas-salário, descaracterizando a aplicação das isenções previstas na Resolução nº 3.402/2006.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, abrangendo serviços adicionais contratados, como cheque especial e crédito pessoal.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; Resolução BACEN nº 3.402/2006.Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível, 0801509-61.2023.8.20.5120, des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800221-33.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. (Apelação Cível, 0800844-11.2024.8.20.5120, Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, advertindo que eventual interposição de embargos de declaração com caráter protelatório atrairá a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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17/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802122-47.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA EDILSA BARNABE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Não há que se falar em prescrição trienal.
Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito processa-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores.
Desta feita, objetivando o autor o ressarcimento das diferenças de complementação de proventos, deverá o prazo prescricional ser aplicado a partir de cada parcela devida, não atingindo, portanto, o fundo de direito da pretensão de reajuste.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, também não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando a autora a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancária discutida nos autos (“TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2). 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado, apresentar o contrato. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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