TJRN - 0000082-16.2011.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000082-16.2011.8.20.0001 Partes: Adela de Las Heras Granado x Airton Sávio Medeiros Nelson SENTENÇA Vistos, etc.
Adela de Las Heras Granado e outra, devidamente qualificadas na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Anulatória contra Airton Sávio Medeiros Nelson, também qualificado(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Durante a tramitação do feito, postula o(a) autor(a) a desistência da ação, aquiescendo a parte ré. É o relatório, Decido: Requerida pelo(a) autor(a) a desistência da ação, cumpre-nos acolher o pedido, visto que o pedido versa sobre direito disponível, diante da concordância do réu contestante.
Denoto não ser possível a “adequação” do pedido de desistência à renuncia do direito debatido no feito, como almeja o réu, pois, claramente são institutos jurídicos distintos, com consequências diversas, não podendo haver interpretação de pedido de desistência para renúncia Nesse passo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a tutela de urgência.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 90, CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000082-16.2011.8.20.0001 Partes: Adela de Las Heras Granado x Airton Sávio Medeiros Nelson Vistos, etc.
Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 154857892, em 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 06 de agosto de 2025, às 11h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFjYjMzMTQtOWFlZC00MTMyLTk2OWYtZDNlMTJkMGI4ZDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/9h864 (link encurtado) Natal/RN, 24 de junho de 2025.
Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000082-16.2011.8.20.0001 Partes: Adela de Las Heras Granado x Airton Sávio Medeiros Nelson DESPACHO Vistos, etc… Inicialmente, cabe pontificar que a saída de uma das autoras da empresa, conforme relatado ao id 140026321, não implica em perda do objeto, porquanto permanece intacto o interesse da autora Adela de Las Heras Granado, que fora supostamente atingida pelo aditivo contratual litigado.
Ademais, o julgamento da ação de prestação de contas que tramitava na 4ª vara cível de Natal também não conduz ao efeito pretendido, uma vez que naqueles autos a causa de pedir limitou-se à prestação de contas do ora réu relativa aos exercícios de 2005 a 2010, não havendo pedido de anulação ou invalidação de negócio jurídico, conforme já restou consignado na decisão de id 136686779.
Desta feita, cancelo a audiência aprazada e determino a intimação das autoras para informarem se almejam a desistência da ação ou renúncia à pretensão, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000082-16.2011.8.20.0001 Partes: Adela de Las Heras Granado x Airton Sávio Medeiros Nelson Vistos, etc.
Defiro a produção dos depoimentos pessoais das autoras postulada ao id. 137898060.
Defiro a prova testemunhal pedida pelo réu, em sua defesa.
Defiro ainda a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, requerido no mesmo petitório, devendo a resposta ocorrer em 05 dias.
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 21/02/2025, às 10:00 horas.
Intime-se o réu para oferta do rol testemunhal, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000082-16.2011.8.20.0001 Partes: Adela de Las Heras Granado x Airton Sávio Medeiros Nelson DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o julgamento imediato da lide, na forma prevista pelos arts. 354, 355 e 356 do Código de Ritos Civis, promovo o saneamento do feito, conforme art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, a parte ré alega que o objeto da presente lide está protegido pelo manto da coisa julgada, conforme petitório de id 58059129, págs. 1 a 6, visto que a questão já foi definitivamente resolvida na ação de prestação de contas de nº 0000242-41.2011.8.20.0001, na qual foram declaradas regularmente prestadas as contas do requerido enquanto administrador da empresa Catbras, pertencente às autoras, já tendo havido o trânsito em julgado, conforme noticiado pelo acionado em manifestação de id 58059129, págs. 1 a 6.
Segundo o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, sendo iguais as ações quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ocorrendo a coisa julgada, é defeso ao juiz decidir novamente a controvérsia, conforme estabelecido no art. 505 do mesmo Digesto Processual.
No presente caso, pretende a parte autora a anulação da cláusula 3ª do aditivo contratual nº 1 ao contrato social da empresa, seja pela falta de poderes específicos na procuração outorgada ao réu para exclusão de sócio e venda de cotas societárias, seja pela inexistência de pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) do réu para a sócia Adela de Las Heras Granado, além do reconhecimento judicial da revogação da cláusula 5º do contrato social da Catbras Imobiliário Ltda., a qual outorgou ao demandado poderes de administração da sociedade empresária.
Em atenção à sentença proferida no processo nº 0000242-41.2011.8.20.0001, juntada ao id 58059129, págs. 8 a 12, observo que naqueles autos a causa de pedir limitou-se à prestação de contas do ora réu relativa aos exercícios de 2005 a 2010, não havendo pedido de anulação ou invalidação de negócio jurídico, com ora se enfrenta, tampouco causa de pedir fundada em simulação, tendo, inclusive, o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca afastado a preliminar de conexão entre os feitos, suscitada pelo requerido, devendo também ser rejeitada a coisa julgada.
Fixo como pontos controversos da lide: 1) a inexistência do pagamento do valor da compra e venda das cotas societárias em nome da sócia Adélia de Las Heras Granado.
Embora o fato controverso seja constitutivo do direito autoral, mister impor o ônus probante ao réu, por ser de difícil produção às autoras, segundo art. 373, §1º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da simulação e, por conseguinte, da nulidade contratual, nos termos do art. 167, do Código Civil.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a preliminar de coisa julgada e inverto o ônus da prova em favor das autoras.
Relego a análise da decadência do direito anulatório autoral para a sentença.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, além da prova testemunhal requerida na contestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 23:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 09:39
Apensado ao processo 0137598-44.2012.8.20.0001
-
27/07/2020 22:54
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:18
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/03/2020 15:06
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2019 09:40
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 14:03
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 08:54
Concluso para despacho
-
22/02/2018 11:01
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 16:50
Recebimento
-
07/02/2018 16:50
Remessa
-
07/02/2018 14:05
Mero expediente
-
04/10/2017 08:30
Recebimento
-
02/03/2017 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/03/2017 10:07
Recebimento
-
21/02/2017 14:51
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 12:04
Recebido os Autos do Advogado
-
26/10/2016 12:04
Recebimento
-
05/10/2016 11:32
Recebimento
-
30/09/2016 11:22
Recebido os Autos do Advogado
-
30/09/2016 11:22
Recebimento
-
14/09/2016 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2016 07:21
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2016 14:51
Recebimento
-
02/06/2016 11:14
Mero expediente
-
31/05/2016 09:21
Concluso para despacho
-
31/05/2016 09:21
Petição
-
23/05/2016 09:53
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2016 09:53
Recebimento
-
16/05/2016 08:20
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2016 15:59
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2016 14:28
Publicação
-
13/05/2016 14:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2016 14:08
Recebimento
-
12/05/2016 17:56
Petição
-
12/05/2016 17:55
Juntada de Ofício
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
05/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2013 13:00
Documento
-
08/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2012 13:00
Petição
-
19/11/2012 13:00
Recebimento
-
16/11/2012 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2012 13:00
Petição
-
31/10/2012 13:00
Apensamento
-
16/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
15/10/2012 12:00
Desapensamento
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2012 12:00
Petição
-
31/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2012 12:00
Mero expediente
-
29/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2012 12:00
Petição
-
10/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/08/2012 12:00
Petição
-
08/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2012 12:00
Petição
-
31/07/2012 12:00
Petição
-
31/07/2012 12:00
Ciência dada à Parte
-
31/07/2012 12:00
Apensamento
-
19/07/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/06/2012 12:00
Petição
-
18/05/2012 12:00
Concluso para decisão
-
18/05/2012 12:00
Petição
-
20/04/2012 12:00
Petição
-
20/04/2012 12:00
Recebimento
-
17/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2012 12:00
Mero expediente
-
11/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2012 12:00
Petição
-
01/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2012 12:00
Petição
-
01/03/2012 12:00
Petição
-
22/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/09/2011 12:00
Petição
-
16/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
08/09/2011 12:00
Mero expediente
-
08/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/09/2011 12:00
Petição
-
16/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/08/2011 12:00
Petição
-
15/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
10/08/2011 12:00
Prazo Alterado
-
05/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
13/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
08/07/2011 12:00
Apensamento
-
01/07/2011 12:00
Mero expediente
-
15/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/06/2011 12:00
Petição
-
27/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2011 12:00
Petição
-
29/03/2011 12:00
Recebimento
-
02/03/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2011 12:00
Recebimento
-
22/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
18/02/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/02/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2011 13:00
Ato ordinatório
-
11/02/2011 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
11/02/2011 13:00
Juntada de Contestação
-
10/02/2011 13:00
Recebimento
-
01/02/2011 13:00
Carga ao Advogado
-
01/02/2011 13:00
Juntada de Outros
-
31/01/2011 13:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
28/01/2011 13:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/01/2011 13:00
Aguardando Publicação
-
10/01/2011 13:00
Recebimento
-
04/01/2011 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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