TJRN - 0877237-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0877237-43.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 142469143, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:07
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:00
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:19
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0877237-43.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO COSTA DE LIMA x LUCIANO FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 700, I, do Código de Processo Civil permite o ingresso de ação monitória pelo detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em exame, o contrato trazido à baila pelo promovente possui a característica de prova escrita, sem eficácia de título executivo, autorizando, assim, o processamento do pleito monitório.
Nesse passo, defiro a expedição do mandado de pagamento, devendo o(a)(s) ré(u)(s) ser(em) citado(a)(s) para quitação do valor visado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os honorários advocatícios serão restritos a 5% do valor atribuído à causa, restando isento(a) (s) do pagamento de custas processuais (art. 701, CPC) ou opor embargos monitórios (art. 702, CPC).
Esgotado o lapso temporal sem pagamento ou oferta de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial derivado da prova escrita em tela, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 701,§ 2º, CPC).
Apresentados os embargos monitórios, intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) para responder, no prazo de 15(quinze) dias.
Cientifique(m)-se o(a)(s) acionado(a)(s) da possibilidade de requerer o parcelamento, na forma prevista pelo art. 916, do Código de Processo Civil (art. 701,§ 5º, CPC).
Efetivado o viso de parcelamento, intime(m)-se o(a)(s) para manifestação, em 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a autor.
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17/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0877237-43.2024.8.20.5001 Partes: ROBERTO COSTA DE LIMA x LUCIANO FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, a natureza jurídica do contrato e seu valor indiciam sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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