TJRN - 0806734-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806734-16.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CRUZ NETO REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Item 5.1 e seguintes da decisão de id 120646796: " 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora")" Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CRUZ NETO.
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29/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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