TJRN - 0804107-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804107-22.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ANDRE RAMON MOREIRA LOPES Polo passivo MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH, FRANCISCA BEZERRA RAMOS, VERA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA, MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS, RENA FRANCISCO DA SILVA, SOLANGE MARIA VARELA DE LIMA, MARIA LUCIA PEGADO, JOSELIA OLIVEIRA DA SILVA, ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a decisão monocrática (Id. 20257212) que negou seguimento ao recurso por intempestividade. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que este Relator considerou que “a Decisão agravada seria outra decisão naqueles autos” e que “NÃO foi essa a decisão guerreada no presente agravo de instrumento (e sim a do dia 19/12/2022), e por tal razão, o ora agravante pede análise do colegiado, para que seja declarada a tempestividade do Agravo de Instrumento”. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do presente agravo interno. 6.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, processado e julgado, pelo órgão colegiado, o recurso que foi inadmitido, ante a flagrante intempestividade recursal. 7.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 8.
Com efeito, a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo para impugnação foi proferida em 01/07/2022 (Id. 83560930), tendo o réu, ora agravante, dela tomado ciência no dia 22/08/2022, quando compareceu ao feito espontaneamente, juntando a petição de Id. 87347889 dos autos originários. 9.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, portanto, findou em 11/10/2022, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 10/04/2023. 10.
Nesse contexto, vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado por este TJRN. 11.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
27/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 07:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH, FRANCISCA BEZERRA RAMOS, VERA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA, MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS, RENA FRANCISCO DA SILVA, SOLANGE MARIA VARELA DE LIMA, MARIA LUCIA PEGADO, JOSELIA OLIVEIRA DA SILVA, ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CLEMENTINO ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo interno de Id. 21283570. 2.
Após, voltem conclusos.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de decisão (Id. 92699061 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801646-21.2020.8.20.5129, manteve o indeferimento do pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “Trata-se de comunicação da interposição de Agravo de Instrumento, no qual a parte executada requer o Juízo de Retratação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo a prescrição do cumprimento de sentença.
Pois bem, analisando as razões apresentadas na petição de Agravo de Instrumento, observa-se que a parte executada requer a revisão do julgamento realizado por parte deste Juízo.
Todavia, pelas razões invocadas, não visualizo qualquer erro ou qualquer fato posterior a decisão prolatada que possa alterar o convencimento deste Juízo, de modo que mantenho a decisão nos seus próprios termos, rejeitando, portanto, o juízo de retratação.” 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, para que “seja concedido novo prazo para que o Município se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente e apresente planilha com a demonstração dos valores que entende devido, ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de perícia contábil, antes da expedição do precatório, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo”, bem como que seja revogada a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido. 5.
Ou seja, ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 6.
Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, por sê-lo intempestivo. 7.
Com efeito, a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo para impugnação foi proferida em 01/07/2022 (Id. 83560930), tendo o réu, ora agravante, dela tomado ciência no dia 22/08/2022, quando compareceu ao feito espontaneamente, juntando a petição de Id. 87347889 dos autos originários. 9.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, portanto, findou em 11/10/2022, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 10/04/2023. 10.
Nesse contexto, vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado por este TJRN. 11.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 12.
Isto posto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 14.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
05/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:12
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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