TJRN - 0803891-44.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803891-44.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Fernandes de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A, qualificados. 2.
Juntada a certidão identificada pelo ID 146943497, com informações acerca da transferência de valores, vieram os autos conclusos. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de ocorrência da satisfação da obrigação, com alvarás expedidos em nome das partes e dos advogados habilitados. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação de obrigação. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência de satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803891-44.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803891-44.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
CONDUTA ABUSIVA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos -RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a exclusão de inscrição nos órgãos de restrição referente ao débito aqui contestado e fixou uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a majoração dos danos morais fixados.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e majoro a indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e majoro a indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803891-44.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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