TJRN - 0803546-51.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 18:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0803546-51.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARÉ DE LIMA RÉU: AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
MARIA NAZARÉ DE LIMA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AP BRASIL – ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a suspensão do desconto em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Assevera a inicial que a parte autora, ao analisar seu extrato previdenciário, percebeu cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, cuja contratação não reconhece.
Assim, formula pedido de repetição, em dobro, dos descontos.
Pede, ainda, condenação da parte requerida a indenizar os danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Citado, o requerido ofereceu contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na exordial, ao argumento de não ser a responsável pelos descontos sofridos.
Juntou procuração e demais documentos.
A parte autora apresentou réplica informando erro material, onde pugnou pela retificação do polo passivo em desfavor da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não se aplica a legislação consumerista.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Compulsando os autos, especificamente os extratos previdenciários anexados (ID 137446089), há apenas demonstração de descontos do serviço “CONTRIBUICAO AAPB”, realizados em favor da AAPB, não havendo descrição de retenção em favor do AP BRASIL – ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na contestação, a empresa demandada afirmou que não promoveu os descontos no benefício previdenciário da requerente, e ainda asseverou que os descontos constantes no extrato decorriam de relação com pessoa jurídica distinta, isto é, a AAPB, argumentando que esta não possuía nenhuma relação com a mesma.
Em manifestação, o autor se limitou a pedir a modificação do polo passivo.
Nesse contexto, registro que é incabível o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo, uma vez que já houve apresentação de Contestação da parte ré, suscitando, inclusive, a ocorrência de ilegitimidade passiva, não se podendo nesta fase processual alargar os limites subjetivos da lide, sob pena de violação ao princípio da estabilidade.
Analisando o extrato previdenciário carreado aos autos, vislumbra-se que assiste razão à arguição do requerido, pois não há prova de que os descontos da contribuição em questão decorram de relação com a parte demandada, mas de pessoa jurídica distinta.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, é cabível a quem alega provar o seu direito constitutivo.
Assim, caberia à autora a comprovação dos descontos, ao passo que ao réu competiria a demonstração de que são legítimos os débitos.
Na casuística, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vinculação dos descontos da contribuição à AP BRASIL – ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Desse modo, é insubsistente a pretensão autoral, devendo o feito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803546-51.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803546-51.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
23/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Juntada de termo
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 14:41
Juntada de termo
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10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803546-51.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE LIMA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB" É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que solicitou o cancelamento da contribuição perante a instituição, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Desse modo, somente se houver a negativa do banco ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente a tarifa impugnada nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DE LIMA.
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29/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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