TJRN - 0803544-81.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803544-81.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DE SOUZA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Juntada de termo
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803544-81.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DE SOUZA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:25
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803544-81.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:21
Processo Reativado
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:00
Juntada de termo
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09/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:02
Decorrido prazo de apelada em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 16:01
Publicado Citação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARTINS DE SOUZA VIANA.
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29/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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