TJRN - 0905264-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BELLINI em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0905264-07.2022.8.20.5001 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BELLINI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 08 de agosto de 2025, pelo (a) perito(a), Daniele de Lima Teixeira.
PARNAMIRIM/RN, aos 31 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:44
Juntada de intimação
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0905264-07.2022.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO BELLINI Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da nomeação de perito contábil para a realização da perícia determinada nos autos.
Alegou que a matéria objeto da perícia demandaria a atuação de profissional com formação em ciências atuariais, e não de contador, sob o argumento de que se trata de questão que exigiria conhecimento técnico especializado daquela área.
Contudo, razão não assiste à parte impugnante.
A nomeação de perito contábil mostra-se adequada aos fins a que se propõe a perícia determinada, notadamente porque os pontos controvertidos nos autos dizem respeito à apuração de valores eventualmente devidos, análise de reajustes e cálculos de atualização monetária, matérias para as quais o conhecimento técnico de contador é suficiente, cabendo ao próprio perito, se eventualmente for o caso, declinar a realização da perícia por ausência de conhecimentos específicos.
No caso em exame, a controvérsia envolve essencialmente a apuração de valores, reajustes e cálculos financeiros, o que se insere, ao que tudo indica, no âmbito da contabilidade, sendo, a princípio, desnecessário o envolvimento de profissional com formação atuarial.
O perito contábil designado detém capacitação técnica suficiente para a realização da prova pericial requerida, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a complexidade atuarial do objeto da perícia.
Além disso, a parte limitou-se a afirmar genericamente que a perícia exigiria conhecimentos atuariais, sem, no entanto, apontar elementos específicos que demandassem aplicação dos métodos próprios da ciência atuarial.
A mera alegação genérica da parte, sem demonstração concreta da complexidade atuarial envolvida, não é apta a justificar a substituição do perito designado, cabendo a ele próprio se manifestar a este respeito, caso não tenha condições de realizá-la por ausência de conhecimentos específicos.
Por fim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a condução da instrução processual, podendo determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, assim como conferir às provas o valor que entender adequado, desde que motivadamente.
No caso em apreço, como dito, não vislumbro a necessidade de conhecimentos atuariais para a realização da perícia.
Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEIXOU DE NOMEAR PERITO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE NÃO CARACTERIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801518-23.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) Desta forma, a substituição do perito, além de desnecessária, implicaria atraso na marcha processual e eventual aumento de custos, o que contraria os princípios da celeridade, economia e razoabilidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se a nomeação do perito contábil anteriormente designado.
Já apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
P.I.
Parnamirim/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:30
Outras Decisões
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO BELLINI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO BELLINI em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0905264-07.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BELLINI REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 13:50
Juntada de intimação
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0905264-07.2022.8.20.5001 Parte Autora: CLAUDIO BELLINI Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO COM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO Tendo transcorrido o prazo concedido sem que o(a) perito(a) nomeado(a) apresentasse a proposta de honorários, nomeio como perito, em substituição, a Sra. DANIELE DE LIMA TEIXEIRA, CPF *00.***.*69-36 Área de Especialização: Contabilidade, (e-mail: [email protected] Telefone: (84) 98867-5318, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 102507-4, com endereço na Rua São Francisco, 116, Planalto, Natal - RN cep: 59073228), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Ademais, cumpram-se todos os termos do despacho de ID 111872472.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:53
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 05:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:09
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 12:06
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:54
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:27
Outras Decisões
-
17/11/2022 07:02
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:52
Audiência conciliação redesignada para 13/12/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/11/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:00
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 06:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/11/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:43
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:42
Juntada de custas
-
14/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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