TJRN - 0802009-14.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 21:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:49
Juntada de diligência
-
29/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0802009-14.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS REU: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual a parte autora requereu a gratuidade da justiça, argumentando para tal, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Subsidiariamente requereu o deferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita haja vista que as próprias notas fiscais questionadas nos presentes autos demonstram que a parte autora é prestadora de serviço, sendo remunerada para tal.
O que também é possível verificar em outras ações constantes no PJE.
Quanto ao pagamento das custas ao final do processo é faculdade atribuída ao Magistrado, e não uma obrigatoriedade legal, devendo ser deferido apenas em situações excepcionais.
Na hipótese dos autos, verifico que não há comprovação suficiente de impossibilidade de adimplemento de custas, não sendo possível hipótese de recolhimento destas ao final do processo.
Além do que, basta fazer uma busca no sistema PJE para constatar que a parte autora em outras ações semelhantes e contemporâneas ao presente processo não tem sido beneficiária da justiça gratuita, pagando integralmente no início dos processos as custas processuais.
Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, sendo facultado o parcelamento das custas.
Decorrido o prazo voltem conclusos os autos.
Expedientes necessários a cargo da secretaria.
Cumpra-se.
Canguaretama /RN, datação eletrônica DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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