TJRN - 0920217-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920217-73.2022.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA LORENA RAPOSO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada, fixando o valor da execução individual em R$ 8.588,32, referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias do magistério estadual, a ser pago conforme o art. 100 da Constituição Federal e as normas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o cumprimento individual da sentença e a execução coletiva já proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em nome da mesma beneficiária; (ii) estabelecer se a ausência de desistência expressa da execução coletiva impede o prosseguimento da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir em processos simultâneos (art. 337, § 3º do CPC), como ocorre entre o cumprimento individual da sentença promovido pela parte apelada e o cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN. 4.
Execuções plúrimas propostas por sindicatos em litisconsórcio ativo facultativo não são coletivas, mas sim execuções individuais que visam à defesa de direitos individuais dos substituídos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. 5.
O STJ entende que não se configura litispendência quando o beneficiário de uma ação coletiva busca executar individualmente a sentença, desde que não seja exequente na ação coletiva.
No entanto, no caso, a parte apelada não foi excluída do rol de exequentes da execução coletiva, o que enseja o risco de pagamento em duplicidade. 6.
Diante da tríplice identidade entre as demandas e da ausência de desistência expressa da execução coletiva, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução de mérito por litispendência.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor da sentença que homologou os cálculos ofertados por PATRICIA LORENA RAPOSO, para fixar o valor da execução em R$ 8.588,32, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da CF e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Alegou que: a) a ação versa sobre pedido de execução de título coletivo em que a parte pleiteou o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias do magistério estadual; b) em relação aos processos envolvendo a parte exequente, em pesquisa simples feita perante o PJe, verifica-se a existência de execuções tramitando em paralelo; c) segundo decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 823): “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; d) uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial; e) se não houver a exclusão do beneficiário no processo de execução coletiva promovido pelo substituto processual, e tendo ele ajuizado liquidação ou execução individuais, verifica-se a identidade de beneficiários do resultado da sentença coletiva, subsistindo a possibilidade de pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público; f) o direito de opção do substituído pelo prosseguimento da ação de cobrança individual/execução individual, por força do princípio da integral liberdade de adesão, não desconstitui o dever da parte de requerer expressamente a desistência no bojo da ação coletiva/execução coletiva como medida preservativa ao pagamento em duplicidade, sob pena de caracterização da litispendência; g) a parte recorrida deixou de comprovar a desistência da execução coletiva movida pelo ente sindical.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reconhecer a litispendência, com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A sentença homologou os cálculos ofertados por PATRICIA LORENA RAPOSO, para fixar o valor da execução em R$ 8.588,32.
A parte apelada também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito foi protocolado no dia 19/12/2022.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelada do rol de exequentes da ação nº 0852797-51.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado na data de 15/10/2024 e OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº NT - VFP02-2616/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR expedido na data de 26/11/2024, no valor total de R$ 9.689,83, contra o mesmo ente público, com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência, especialmente neste momento processual.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente se não mais figurasse como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar idêntica ao presente), é que poderia propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado, em especial quando já expedida a ordem de pagamento.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para extinguir o feito por litispendência, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A sentença homologou os cálculos ofertados por PATRICIA LORENA RAPOSO, para fixar o valor da execução em R$ 8.588,32.
A parte apelada também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito foi protocolado no dia 19/12/2022.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852797-51.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelada do rol de exequentes da ação nº 0852797-51.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado na data de 15/10/2024 e OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº NT - VFP02-2616/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR expedido na data de 26/11/2024, no valor total de R$ 9.689,83, contra o mesmo ente público, com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência, especialmente neste momento processual.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente se não mais figurasse como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar idêntica ao presente), é que poderia propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado, em especial quando já expedida a ordem de pagamento.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para extinguir o feito por litispendência, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920217-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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