TJRN - 0809569-02.2017.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:12
Juntada de diligência
-
19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809569-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: J.
BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO e outros (2) D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que o acordo acostado (ID 143122837 – páginas 282 a 284), já havia sido juntado em momento anterior (ID 142539285 – páginas 277 a 279) e homologado judicialmente (ID 142673896 – página 280).
Assim, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809569-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: J.
BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 142539285 – páginas 277 a 279).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. do CPC.
Arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, diante de requerimento formulado nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0809569-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: J.
BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte Executada: ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO e outros (2) D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se os executados, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 27 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 08:42
Processo Reativado
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
15/01/2022 14:12
Juntada de despacho
-
22/02/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2021 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2021 00:43
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2020 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 04:26
Decorrido prazo de Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:13
Processo Reativado
-
06/08/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 00:55
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 21:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2018 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:33
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:58
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 10/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 09:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/05/2017 09:50
Audiência conciliação realizada para 22/05/2017 09:30.
-
19/05/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2017 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:10
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 09:30.
-
15/03/2017 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/03/2017 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 15:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801650-60.2023.8.20.5159
Francisco Mariano Guilherme
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:41
Processo nº 0826328-02.2021.8.20.5001
Fabio Cunha Alves de Sena
A M Dias Eireli
Advogado: Icaro Wendell da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2021 13:20
Processo nº 0800204-85.2024.8.20.5159
Joao Batista Bezerra Freire
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 11:19
Processo nº 0800204-85.2024.8.20.5159
Joao Batista Bezerra Freire
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 16:37
Processo nº 0802077-61.2024.8.20.5114
Jessica Patricia Garcia de Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jandson Sandro de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 20:23