TJRN - 0800204-85.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800204-85.2024.8.20.5159 RECORRENTE: JOÃO BATISTA BEZERRA FREIRE ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADAS: VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29878818) interposto por JOÃO BATISTA BEZERRA FREIRE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 29223534) impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP").
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato entre as partes, determinou a interrupção definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos efetuados pela ré em benefício previdenciário ensejam a obrigação de reparação por danos morais; e (ii) definir a proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de indenizar apenas quando comprovado dano efetivo decorrente de falha na prestação do serviço. 4.
A ré não demonstrou vínculo contratual que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço. 5.Para a configuração de danos morais, não basta a constatação de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de impacto significativo ou abalo emocional relevante.
O valor dos descontos (R$ 26,40 e R$ 28,24, em cinco ocasiões) foi considerado ínfimo, sem repercussão material ou imaterial relevante na vida do autor.
Trata-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais. 6.
A exclusão da condenação por danos morais altera a proporção de sucumbência, ensejando a redistribuição dos ônus processuais.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em razão do caráter irrisório do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da ré provido para excluir a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800111-97.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024 e TJRN, Apelação Cível nº 0800364-95.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.11.2023.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 186, e 927 do Código Civil (CC); aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º, V, X e XXXV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28305787).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 12 e 14 do CDC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 29223534): [...] Quanto ao dano moral suportado pela parte autora, esta comprovou que sofreu 5 descontos em seu benefício previdenciário nos valores de 26,40 e R$ 28,24.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que concerne à suposta violação do art. 85, §2º, do CPC, acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 29223534): [...] A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resulta no valor ínfimo de R$ 21,48.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação ao autor. [...] Desse modo, eventual reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA.
CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS.
INSENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante.
Falta de prequestionamento.
Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, V, X e XXXV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, defiro o pedido de renúncia (Id. 31295922), formulado pelas advogadas da parte recorrida, Victória Lúcia Nunes Valadares e Clara Alcântara Botelho Machado, determinando à Secretaria Judiciária que proceda à exclusão de seus nomes dos autos e promova a intimação pessoal da recorrida, para que, querendo, constitua novo procurador.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800204-85.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29878818) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800204-85.2024.8.20.5159 Polo ativo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo JOAO BATISTA BEZERRA FREIRE e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato entre as partes, determinou a interrupção definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos efetuados pela ré em benefício previdenciário ensejam a obrigação de reparação por danos morais; e (ii) definir a proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de indenizar apenas quando comprovado dano efetivo decorrente de falha na prestação do serviço. 4.
A ré não demonstrou vínculo contratual que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço. 5.Para a configuração de danos morais, não basta a constatação de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de impacto significativo ou abalo emocional relevante.
O valor dos descontos (R$ 26,40 e R$ 28,24, em cinco ocasiões) foi considerado ínfimo, sem repercussão material ou imaterial relevante na vida do autor.
Trata-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais. 6.
A exclusão da condenação por danos morais altera a proporção de sucumbência, ensejando a redistribuição dos ônus processuais.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em razão do caráter irrisório do proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da ré provido para excluir a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800111-97.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024 e TJRN, Apelação Cível nº 0800364-95.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.11.2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, proveu o apelo da parte ré e considerou prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e a Juíza Convocada Dra.
Neíze Fernandes que divergiam parcialmente do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelações Cíveis em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (id nº 28305805): 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor — JOÃO BATISTA BEZERRA FREIRE, CPF: *77.***.*00-31 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS alega: a) ausência de ato ilícito indenizável pois os descontos foram realizados com a ciência da autora em razão de adesão ao plano de benefícios COPAB, e que o valor irrisório dos descontos caracteriza mero aborrecimento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou, minorar o valor arbitrado (Id nº 28305807).
A parte autora apela requerendo a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (id nº 28305812).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Id nº 28305813 e 28305816).
A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a pagar indenização a título de danos morais pelos descontos indevidos praticados no benefício previdenciário do autor.
A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e dever de indenizar.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima.
Quanto ao dano moral suportado pela parte autora, esta comprovou que sofreu 5 descontos em seu benefício previdenciário nos valores de 26,40 e R$ 28,24.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800111-97.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassagem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de um único desconto.- (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-95.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Ante o exposto, voto por prover o recurso da ré Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais.
Prejudicado o recurso da parte autora.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resulta no valor ínfimo de R$ 21,48.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação ao autor.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A controvérsia recursal versa sobre a condenação do réu a pagar indenização a título de danos morais pelos descontos indevidos praticados no benefício previdenciário do autor.
A ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e dever de indenizar.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima.
Quanto ao dano moral suportado pela parte autora, esta comprovou que sofreu 5 descontos em seu benefício previdenciário nos valores de 26,40 e R$ 28,24.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado de caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800111-97.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassagem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de um único desconto.- (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-95.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Ante o exposto, voto por prover o recurso da ré Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais.
Prejudicado o recurso da parte autora.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resulta no valor ínfimo de R$ 21,48.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação ao autor.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800204-85.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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