TJRN - 0800381-37.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-37.2022.8.20.5121 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo NILSON MEDEIROS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira, na condição de apelante, alegando omissão e obscuridade no acórdão que afastou a competência da Justiça Federal para julgamento de causa relacionada a vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide.
O acórdão embargado reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para representar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, afastando a necessidade de litisconsórcio e a atração da competência federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da competência da Justiça Federal em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e à necessária inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a competência da Justiça Estadual, com base na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que atribui ao Banco do Brasil S.A. a função de representante do Fundo de Arrendamento Residencial. 5.
A decisão embargada adota expressamente o entendimento do STF fixado na Súmula 508, segundo a qual compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, julgar causas envolvendo o Banco do Brasil S.A. 6.
A atuação do Banco do Brasil S.A. não se restringe à intermediação financeira, mas abrange obrigações contratuais vinculadas à execução do programa habitacional, o que afasta a alegação de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal. 7.
A tentativa de rediscussão da matéria sob o pretexto de vício decisório não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme fundamentado em doutrina e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A em face de acórdão que proveu o seu recurso para afastar a condenação da parte apelante a pagar indenização por danos morais.
Alegou que a decisão “até menciona a questão da competência estadual para julgar ações em que for parte o Banco do Brasil, no entanto deixa de analisar a competência para o julgamento de casos envolvendo vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Federal” e que tal matéria deve ser apreciada.
Argumentou que se trata de “notória inobservância à vigência e incorreta interpretação do art. 2º, II da Lei Federal nº 11.977/2009 e sua regulamentação pela nº 12.424/2011”; que “o art. 2º da referida Lei Federal dispõe em seu caput que cabe à União a implementação do PMCMV e, ao estabelecer seu planejamento orçamentário, estabelece em seu inciso II que a União “participará” do FAR, o que seria suficiente para estabelecer em primeira instância a sua legitimidade para atuar nos processos que contenham recursos do FAR utilizados no programa, e em segunda instância demonstrar que as Instituições Financeiras, tais quais o Banco do Brasil, atuam na medida de agentes financeiros do programa, já que a União não pode diretamente conceder financiamentos, necessitando da intermediação destas instituições”; assim como que “a responsabilidade das Instituições financeiras recai apenas na alienação e cessão do bem como forma de garantia do pagamento do financiamento e, por fim, na defesa do FAR nas contratações que tiver intermediado, ou seja, são meros agentes de natureza financeira”.
Sustentou, em resumo, que a “natureza do contrato de financiamento não permite a ingerência da Instituição Financeira sobre a obra, recaindo sobre ela o acompanhamento das etapas e medições para fins de pagamento à construtora responsável, não havendo contratualmente ou legalmente, como já discutido”; que “o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência sobre a gestão e administração do programa”; que a “decisão recorrida incorreu em omissão ao não determinar o chamamento da Caixa Econômica Federal (CEF) ao processo” e que “a ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo compromete a correta aplicação da legislação federal e a efetiva solução do litígio”.
Indicou que cabe a aplicação do Tema 828 do STF, o qual “consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal deve ser incluída como litisconsorte passiva necessária em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão e obscuridade apontadas a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Contrarrazões em id nº 30196071.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte apelante, ora embargante, argumentou que o acórdão foi omisso e obscuro à medida em que não se debruçou sobre “a competência para o julgamento de casos envolvendo vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Federal” e que deve considerar que, no caso, a análise da matéria está comprometida porque a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide.
O acórdão fundamentou que a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal, motivo pelo qual entende-se desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.
Não se verifica atração necessária da competência da Justiça Federal diante do caso, considerando-se, também, a dicção do Enunciado da Súmula nº 508 do STF, segundo o qual “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
A decisão, inclusive, demonstrou o entendimento da Corte Estadual sobre o assunto em alguns de seus julgamentos.
O Banco do Brasil S/A consta como credor/mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado.
A atuação do Banco do Brasil S.A não se restringe à simples negociação financeira, pois a sua responsabilidade contratual não está limitada ao cumprimento do contrato de financiamento e cobrança de encargos.
Dessa forma, tem-se que não cabe acolher as alegações da instituição financeira embargante.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-37.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800381-37.2022.8.20.5121 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: NILSON MEDEIROS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 25 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-37.2022.8.20.5121 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo NILSON MEDEIROS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), condenando o réu ao pagamento de reparações por danos materiais e morais.
O réu sustentou a incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e questionou a procedência da condenação, notadamente quanto aos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (ii) analisar a validade da concessão de gratuidade judiciária à parte autora; (iii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; (iv) determinar a existência de fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 508 da Súmula do STF, que estabelece a competência da Justiça Estadual nas demandas envolvendo o Banco do Brasil S/A, mesmo quando atua como agente executor de política pública federal, como no caso do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades reforça que o Banco do Brasil é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não exige litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. 4.
A concessão da gratuidade judiciária à parte autora é válida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, considerando-se presumida a alegação de insuficiência financeira e ausente qualquer elemento que infirme tal presunção. 5.
A responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais apurados é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, pois o laudo pericial judicial constatou falhas construtivas graves no imóvel, originadas do emprego de materiais inadequados e de má execução, comprometendo a segurança e a saúde dos moradores.
Não restaram comprovadas as excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que os vícios construtivos, embora significativos, não acarretaram impedimento à habitabilidade do imóvel, desocupação ou abalos efetivos à integridade psicológica da parte autora, configurando apenas mero dissabor, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. 7.
Não se majora a verba honorária sucumbencial, em respeito ao entendimento consolidado no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF pela Segunda Seção do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, e 14, caput e § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial de Id 115776916- p. 42, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, contada da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte demandada alegou, preliminarmente, impossibilidade de a demanda ser julgada pela justiça estadual, sob o fundamento de que se trata de matéria da alçada federal.
Além disso, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora e, no mérito, aduziu que não cometeu ato ilícito a ensejar a sua condenação decorrente de danos materiais ou morais.
Assim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal.
Por isso, desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação.
Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal.
Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
O Banco do Brasil também impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantem-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Conforme contrato de compra e venda do imóvel, o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado.
A matéria controvertida está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, eis que a empresa recorrente oferece no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, que é a destinatária final desses.
Sobre os danos materiais suportados em decorrência da construção do imóvel, o laudo pericial judicial realizado (id nº 24984198) revela expressamente a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, além da necessidade dos reparos sob pena de risco à segurança dos moradores.
Eis a conclusão do laudo: O imóvel não foi executado com os padrões e boas práticas de engenharia, o que vem ocasionando desgastes constantes pela recorrência de problemas encontrados, comprometendo o conforto, saúde e segurança dos usuários, além de reduzir a sua vida útil, importante enfatizar que a demora nas correções dessas falhas acarretará maior investimento financeiro em virtude do constante e acelerado avanço de suas patologias. 12.
CONCLUSÃO Diante das patologias apresentadas neste trabalho foi possível analisar o emprego de materiais de qualidade questionável, falha de execução dos sistemas somado a vícios de mão de obra contribuíram para que essas manifestações ocorressem com mais brevidade, sendo assim, recomendada as intervenções de imediato em cada sistema inspecionado, priorizadas de acordo com o grau de risco atribuído a cada um (crítico, regular ou mínimo), para que seja obtido o desempenho mínimo para habitação.
Verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu, ora apelante.
A parte demandada, em seu turno, não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante (art. 373, II do CPC).
A constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização e prescinde da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Noutra senda, não há comprovação de que os defeitos apresentados no imóvel tenham causado danos extrapatrimoniais; não há indícios de impedimento à habitabilidade do bem, como nas situações em que é necessária a desocupação para a realização de reparos ou quando se comprova de forma efetiva o alegado abalo.
Apesar de questionado acerca da segurança do ambiente, a perícia não demonstrou constatação de eventual comprometimento de segurança diante dos vícios construtivos.
O fato relatado expressa apenas um mero dissabor da vida cotidiana e não há justificativa plausível para a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
Por esse motivo, deve-se afastar a indenização por danos morais fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Banco do Brasil S/A para afastar a condenação da parte apelante a pagar indenização por danos morais.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1] .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-37.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
20/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800381-37.2022.8.20.5121 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: NILSON MEDEIROS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28277620 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/01/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
28/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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