TJRN - 0804218-86.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804218-86.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): GABRIEL MOTA DE SA CABRAL Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIB.
UNASPUB”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
REMESSA À LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES TOTAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual referente aos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB" em seu benefício previdenciário, condenando a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB a restituir, em dobro, o montante de R$ 57,75, além dos valores descontados após o ajuizamento da ação, e a pagar R$ 577,50 a título de indenização por danos morais.
A parte apelante requer a restituição dobrada de todos os descontos indevidos, com apuração em fase de liquidação, e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a extensão da restituição em dobro dos descontos indevidos, com remessa à fase de liquidação para apuração dos valores totais; (ii) avaliar a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demonstração dos descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, sendo prova de fácil obtenção, mediante apresentação dos extratos bancários referentes ao período integral dos descontos (art. 373, I do CPC).
A inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado.
Todavia, nada impede que a apuração do quantum devido seja realizada em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). 4.
O dano moral indenizável se configura na aflição indevida causada à parte autora, pessoa de baixa renda, mediante descontos não contratados ou autorizados em benefício previdenciário.
A quantia fixada (R$ 577,50) é insuficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Em casos análogos, esta Corte tem fixado indenizações em aproximadamente R$ 2.000,00, valor considerado adequado para compensar a vítima, punir a conduta lesiva e respeitar a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, CPC; art. 27, CDC; art. 5º, V e X, CF/88.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa às cobranças efetuadas a título de “CONTRIB.
UNASPUB”, assim como condenar a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB a restituir, de forma dobrada, a quantia de R$ 57,75, bem como os valores descontados após ajuizamento da ação, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 577,50.
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que seja determinada a restituição dobrada de todos os descontos indevidos, em valor a ser apurado posteriormente, bem como a majoração da indenização por danos morais, em quantum justo e compensatório, conforme parâmetros adotados por estas Câmaras Cíveis e pelo STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
No que se refere à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, a demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção, bastando que apresente os extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, I do CPC).
A inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Entretanto, nada obsta que, reconhecido o direito, a importância indevidamente descontada seja apurada em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
O dano moral indenizável, por sua vez, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário, atualmente na quantia de R$ 57,75, sem a comprovação de contratação ou autorização.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da parte recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais em torno de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-98.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0910514-21.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) Ante o exposto, voto por prover o recurso para remeter para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor sujeito à repetição dobrada do indébito, devida até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo promovido, respeitando-se o prazo prescricional aplicável, assim como condenar a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sem honorários recursais2.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO No que se refere à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, a demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção, bastando que apresente os extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, I do CPC).
A inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Entretanto, nada obsta que, reconhecido o direito, a importância indevidamente descontada seja apurada em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
O dano moral indenizável, por sua vez, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário, atualmente na quantia de R$ 57,75, sem a comprovação de contratação ou autorização.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da parte recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais em torno de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800599-98.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0910514-21.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) Ante o exposto, voto por prover o recurso para remeter para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor sujeito à repetição dobrada do indébito, devida até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo promovido, respeitando-se o prazo prescricional aplicável, assim como condenar a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sem honorários recursais2.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804218-86.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879980-26.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Lodi Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 19:05
Processo nº 0805222-61.2024.8.20.5103
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Lucimar Gomes da Silva
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 09:28
Processo nº 0805222-61.2024.8.20.5103
Lucimar Gomes da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:50
Processo nº 0815879-45.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Miguel Levi de Oliveira Leite
Advogado: Desley Nunes Ricarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 15:51
Processo nº 0801606-94.2024.8.20.5130
Ana Maria da Silva Ferreira
Ponta Negra Automoveis LTDA
Advogado: Rodrigo Marcal Vieira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 14:23