TJRN - 0801606-94.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:30
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801606-94.2024.8.20.5130 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA FERREIRA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar movida por Ana Maria da Silva Ferreira em face de Ponta Negra Automóveis Ltda e Fiat Automóveis Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que, no dia 07 de agosto de 2023, adquiriu veículo automotor FIAT - STRADA VOLCANO CD 1.3 FLEX – 4P, TIPO CAMIONETA, cor BRANCA, 2023 – ZERO KM, Chassi: 9bd281brjpye27848, Placa: RQE-1B67-RN, RENAVAM: *13.***.*32-45, junto a primeira requerida, sendo o veículo fabricado pela segunda.
Afirma, contudo, que realizada a 1º revisão obrigatória, poucos meses após a compra do veículo, foi identificado o “sumiço de água no reservatório de arrefecimento do veículo”, de modo que o veículo retornou a concessionária para nova manutenção, contudo, desde então permanece com a concessionária, sem a possibilidade de utilização pela parte autora e sem resolução do problema.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que as demandadas sejam obrigadas, de imediato, a providenciar um veículo nas mesmas característica do adquirido, colocando à disposição da parte autora, sem a cobrança de qualquer custo, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimadas para se manifestarem sobre a tutela de urgência, a Fiat Automóveis Ltda (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) se manifestou em Id. 133070048.
A Fiat Automóveis Ltda (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) apresentou, ainda, contestação em Id. 134093887.
Por sua vez, a Ponta Negra Automóveis Ltda, se manifestou em Id. 145224525 alegando a nulidade de citação, requerendo a reabertura do prazo.
A parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela em Id. 147757225. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da inversão do ônus da prova: É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora Ana Maria da Silva Ferreira e fornecedores Ponta Negra Automóveis Ltda e Fiat Automóveis Ltda.
Assim, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa linha, é cediço que a legislação consumerista prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
Logo, a inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, vale dizer, quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
In casu, vislumbro clara a dificuldade da parte demandante em produzir a prova de suas alegações.
Com efeito, não há como o consumidor comprovar eventual existência de vício oculto, porquanto, carece ele de conhecimentos técnicos para tanto, situação essa que revela sua hipossuficiência.
Ademais, tendo em mira o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora, e, considerando-se a fragilidade e insegurança inerentes ao sistema, a afirmação da parte autora é dotada de verossimilhança.
Nesse espeque, restam presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, motivo pelo qual ACATO o pedido autoral e DECLARO invertido o ônus probandi.
Da tutela de urgência: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
No presente caso, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da cautela está acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto a probabilidade do direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão a parte autora, uma vez que o veículo foi adquirido pela parte autora em estado de novo, isto é, zero quilômetro, sem que jamais tenha sido utilizado por qualquer outra pessoa, tendo apresentado defeito poucos meses após a compra, tendo sido verificado logo na primeira revisão veicular.
O perigo de dano se denota pelo fato de que a parte autora vem sendo impedida de utilizar o veículo, uma vez que embora a concessionária requerida tenha recebido o veículo para a manutenção e reparo da peça defeituosa, até a presente data não existe informação sobre o retorno do veículo a sua proprietária.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITOS APRESENTADOS POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR ATÉ O FINAL DA LIDE.
MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFORMA EM PARTE DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08132016220218200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITOS APRESENTADOS POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR ATÉ O FINAL DA LIDE.
MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFORMA EM PARTE DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08110806120218200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove a perfeição no funcionamento do veículo ou, caso exista qualquer defeito, porém, não decorrente de vício oculto, hábil a excluir qualquer responsabilidade da parte demandada, o veículo entregue em substituição poderá ser devolvido à parte demandada, bem como poderá esta promover a cobrança de eventuais prejuízos suportados.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de consequência, determino que as demandadas, solidariamente, disponibilizem a parte autora veículo reserva contendo as mesmas características do adquirido e em prefeitas condições de uso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisium, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por eventual descumprimento desta medida, sem prejuízo de outras sanções por novo descumprimento.
Para fins de efetividade do cumprimento da medida deferida, proceda-se à intimação das partes, com urgência, mediante carta com aviso de recebimento, via SEDEX.
Sem prejuízo da intimação acima, determino, ainda, a intimação das requeridas através dos seus advogados habilitados nos autos.
Reconheço a relação consumerista e inverto o ônus da prova.
Uma vez que em processos desta natureza a realização de audiência de conciliação tem se mostrado infrutífera, visando dar celeridade ao feito, com fulcro nos princípios da razoabilidade na duração do processo e da economia processual, deixo de determinar, por ora, a designação de sessão conciliatória, que poderá ser designada caso as partes informem o desejo de sua realização.
Faculto, ainda, as partes a apresentarem propostas de acordo escritas, nos próprios autos, de modo a dar celeridade nas tratativas.
Mesmo já existindo contestação apresentada voluntariamente pela Fiat Automóveis Ltda (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA), conforme Id. 134093887, entendo por bem determinar a sua citação para contestar, tendo em vista inversão do ônus da prova na presente decisão, o que poderia gerar alegações de nulidades e cerceamento de defesa.
Desta feita, cite-se as requeridas, pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para apresentar contestação a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 5 de junho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801606-94.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA FERREIRA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, autos conclusos para decisão saneadora.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:57
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:05
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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