TJRN - 0801650-60.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801650-60.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO MARIANO GUILHERME Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
FATOS RELEVANTES: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, declarando a validade do negócio jurídico firmado por assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
A autora alegou fraude no contrato, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, bem como analisar a ocorrência de litigância de má-fé diante da ausência de comprovação das alegações de fraude.
RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada do STJ valida tais contratos, desde que respeitados os requisitos formais, independentemente de escritura pública.
Não há prova de fraude ou irregularidade no contrato que justifique a sua nulidade ou indenização por danos materiais e morais.
A alegação de fraude carece de provas concretas, configurando alteração da verdade dos fatos.
Restou caracterizada a litigância de má-fé pela autora, que, ciente da validade do contrato, ajuizou demanda com finalidade de enriquecimento indevido, violando os princípios da boa-fé processual.
CONCLUSÃO: Recurso de apelação desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato, afastou a responsabilidade civil do banco e condenou a autora por litigância de má-fé.
Tese de Julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, é válido nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de prova de fraude afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e configura litigância de má-fé quando há alteração da verdade dos fatos.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 595.
Código de Processo Civil, arts. 80, II, III e V; art. 373, II.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.954.424/PE.
TJRN, Apelação Cível 0800619-05.2023.8.20.5159.
TJRN, Apelação Cível 0801329-25.2023.8.20.5159.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIANO GUILHERME, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução desta verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (id 28197305), a parte apelante narra que “Cuida-se de ação ordinária com pedido de liminar em que a parte autora pretendeu a decretação de nulidade acerca da não contratação de empréstimo consignado n. 625907529, cancelamento definitivo dos descontos no benefício da autora, determinando ainda a repetição do indébito em dobro dos valores debitados indevidamente na conta bancária, a serem apurados à vista dos extratos exibidos, sem embargo de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização, a título de reparação pelos danos morais experimentados”.
Alega que “Ao adquirir empréstimo consignado junto a instituição financeira, não houve a devida observância quanto as cláusulas contratuais, podendo onerar mais ainda o consumidor”.
Afirma que “A situação é agravada pela condição de analfabeto do apelante, onde não se presume a incapacidade civil, seja relativa ou total, conforme previsto nos arts. 3º e 4º, do CDC.
Contudo, é sabido que uma pessoa analfabeta é alguém facilmente induzido a erro, vez que possui capacidade intelectual reduzida com discernimento afetado para entender determinadas situações”.
Aduz que “estamos falando de empréstimo com desconto em folha de pagamento de pessoa idosa e analfabeta, dependendo de alguém garanta a sua compreensão diante do que está escrito e, nem sempre, que assina, também compreende. É negócio jurídico realizado na modalidade CCB, onde requer garantias para os casos de descumprimento contratual que onera a pessoa em caso de não conhecimento de especificidade contratual”.
Acrescenta que “a cláusula contratual que concede ao banco o poder de extrapolar a margem de empréstimos para a reserva de margem consignável, divergindo na forma que o empréstimo foi contratado”.
Argumenta que “Considerando a boa-fé objetiva e as peculiaridades da pessoa do apelante, fica evidente que não houve litigância de má-fé.
Logo, a sentença deve ser revista e modificada, pugnando pela não condenação de 2% do valor da causa por litigância de má-fé e a total procedência dos pedidos elencados inicialmente”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “com escopo de reformar TOTALMENTE a sentença para a procedência dos pedidos de acordo com a inicial e a deferimento dos honorários sucumbenciais ao advogado da apelante, conforme art. 85, do CPC.
Ademais, requer, o afastamento da multa processual de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, em virtude de a apelante não ter praticado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC”.
Sem contrarrazões (certidão de id 28197310).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, autora desta demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha das parcelas (id 25712182).
O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Ressalto, ainda, que o instrumento juntado aos autos possui a digital da contratante, ora apelante, estando firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em atendimento ao art. 595 do Código Civil.
A propósito, o STJ vem reconhecendo a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento procuratório público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, comprovando o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais materiais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800619-05.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
No caso em tela, tendo em vista a prova da legitimidade da contratação dos serviços pela autora, na linha de pensamento externada pela magistrada de primeiro grau, verifico a ocorrência de litigância de má-fé, pois a autora ajuizou esta demanda mesmo “... sabendo ter assinado o contrato a rogo moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente.” Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado pela parte autora, na condição de pessoa analfabeta; (ii) determinar se houve comprovação da alegada fraude contratual e a consequente prática de litigância de má-fé pela demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira, firmado por assinatura a rogo, acompanhado de documentos pessoais da autora e subscrito por duas testemunhas, cumpre os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. 4.
A parte autora não impugna oportunamente o instrumento contratual e nem requereu a produção de provas que demonstrem a inexistência da contratação ou a prática de fraude, deixando precluir sua oportunidade de comprovar os fatos alegados na inicial. 5.
Não há evidências de abusividade nas cláusulas contratuais nem de incapacidade da autora para a prática do ato jurídico, sendo inadmissível presumir sua incapacidade para gerir suas decisões patrimoniais. 6.
Configurada a litigância de má-fé, pois a autora altera a verdade dos fatos ao insistir na inexistência da relação contratual, utilizando-se do Poder Judiciário para pleitear vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, comportamento incompatível com a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido._Dispositivo relevante citado: Art. 595, CC; artigos 80, II, e 81, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801329-25.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Isto posto, nego provimento à apelação cível.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, autora desta demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha das parcelas (id 25712182).
O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Ressalto, ainda, que o instrumento juntado aos autos possui a digital da contratante, ora apelante, estando firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em atendimento ao art. 595 do Código Civil.
A propósito, o STJ vem reconhecendo a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento procuratório público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, comprovando o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais materiais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800619-05.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
No caso em tela, tendo em vista a prova da legitimidade da contratação dos serviços pela autora, na linha de pensamento externada pela magistrada de primeiro grau, verifico a ocorrência de litigância de má-fé, pois a autora ajuizou esta demanda mesmo “... sabendo ter assinado o contrato a rogo moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente.” Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado pela parte autora, na condição de pessoa analfabeta; (ii) determinar se houve comprovação da alegada fraude contratual e a consequente prática de litigância de má-fé pela demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira, firmado por assinatura a rogo, acompanhado de documentos pessoais da autora e subscrito por duas testemunhas, cumpre os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. 4.
A parte autora não impugna oportunamente o instrumento contratual e nem requereu a produção de provas que demonstrem a inexistência da contratação ou a prática de fraude, deixando precluir sua oportunidade de comprovar os fatos alegados na inicial. 5.
Não há evidências de abusividade nas cláusulas contratuais nem de incapacidade da autora para a prática do ato jurídico, sendo inadmissível presumir sua incapacidade para gerir suas decisões patrimoniais. 6.
Configurada a litigância de má-fé, pois a autora altera a verdade dos fatos ao insistir na inexistência da relação contratual, utilizando-se do Poder Judiciário para pleitear vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, comportamento incompatível com a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido._Dispositivo relevante citado: Art. 595, CC; artigos 80, II, e 81, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801329-25.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Isto posto, nego provimento à apelação cível.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801650-60.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801650-60.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal Apelante: FRANCISCO MARIANO GUILHERME Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID 28197309, chamo o feito a ordem e determino a intimação do apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo procurador nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3 -
28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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