TJRN - 0804140-14.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804140-14.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 159219032).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Custas pela parte ré, devendo ocorrer a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804140-14.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE LIMA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 25 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804140-14.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica, determinando a cessação de cobranças indevidas, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente do desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação, pela ré, de vínculo contratual com a autora, configura falha na prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida e impondo à ré o dever de indenizar, conforme art. 373, II do CPC. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, tendo em vista que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva e que não restou demonstrado erro justificável, conforme consolidado pelo STJ. 5.
O desconto de pequeno valor, realizado uma única vez, não configura dano moral, caracterizando mero dissabor. 6.
A fixação dos honorários advocatícios, em casos de condenação de valores irrisórios, deve considerar o valor da causa como base, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 85, § 8º, e 1026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0805573-74.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11/11/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e a Juíza Convocada Dra.
Neíze Fernandes que divergiam parcialmente do Relator para reconhecer os danos morais, fixando a indenização em R$ 2.000,00.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pela autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28216704): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças do seguro questionado nos autos, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Em suas razões alegou, em apertada síntese que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar geram danos morais e que a repetição do indébito deve ser em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como condenar a parte ré a arcar com o valor integral dos honorários sucumbenciais (id nº 28216708).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 28216712).
Discute-se acerca da restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativamente a cobrança denominada “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
A autora alega que não possui nenhum vínculo com a empresa ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”.
A parte ré sustentou a regular contratação do serviço, porém não apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de contrato pela ré.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
No que se refere à repetição do indébito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a reforma da sentença nesse ponto, para determinar a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Entretanto, o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária, totalizando no valor de R$ 49,90.
Porém, só há nos autos comprovação de um único desconto referente ao mês de maio/2023.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ementa: Direitos do consumidor, civil e processual civil.
Apelações.
Prejudicial de mérito.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Mérito: Contrato de seguro.
Descontos indevidos.
Ausência de comprovação da contratação.
Restituição em dobro.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Sucumbência recíproca.
Provimento parcial dos recursos.I.
Caso em exame1.
Ação proposta visando à nulidade do contrato de seguro e à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3.
Os réus interpuseram apelações, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva e a inexistência de danos morais.II.
Questão em discussão4.
A legalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor e a responsabilidade dos réus pelo contrato de seguro não formalmente comprovado.5.
A configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos.III.
Razões de decidir4.
A ilegitimidade passiva arguida pelo banco foi rejeitada, eis que os descontos na conta do autor foram por ele autorizados e o caso deve ser analisado sob o prisma do direito consumerista.5.
Quanto ao mérito, não restou comprovada a contratação formal do seguro por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores cobrados de forma indevida.
A restituição em dobro dos valores descontados foi mantida, com base na boa-fé objetiva e na jurisprudência consolidada do STJ.6.
O valor total dos descontos indevidos (R$ 69,75) não foi considerado suficientemente alto para causar abalo moral, sendo considerado mero dissabor.IV.
DispositivoRecursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, e prover parcialmente os recursos das partes rés, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805573-74.2023.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela parte recorrida.
Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resulta no valor ínfimo.
Não é o caso de fixar honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Tratando-se de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso interposto para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma dobrada e fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, mantendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma delas, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Discute-se acerca da restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativamente a cobrança denominada “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, bem como sobre a condenação da demandada a pagar indenização por danos morais.
A autora alega que não possui nenhum vínculo com a empresa ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”.
A parte ré sustentou a regular contratação do serviço, porém não apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de contrato pela ré.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
No que se refere à repetição do indébito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a reforma da sentença nesse ponto, para determinar a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Entretanto, o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária, totalizando no valor de R$ 49,90.
Porém, só há nos autos comprovação de um único desconto referente ao mês de maio/2023.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ementa: Direitos do consumidor, civil e processual civil.
Apelações.
Prejudicial de mérito.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Mérito: Contrato de seguro.
Descontos indevidos.
Ausência de comprovação da contratação.
Restituição em dobro.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Sucumbência recíproca.
Provimento parcial dos recursos.I.
Caso em exame1.
Ação proposta visando à nulidade do contrato de seguro e à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3.
Os réus interpuseram apelações, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva e a inexistência de danos morais.II.
Questão em discussão4.
A legalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor e a responsabilidade dos réus pelo contrato de seguro não formalmente comprovado.5.
A configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos.III.
Razões de decidir4.
A ilegitimidade passiva arguida pelo banco foi rejeitada, eis que os descontos na conta do autor foram por ele autorizados e o caso deve ser analisado sob o prisma do direito consumerista.5.
Quanto ao mérito, não restou comprovada a contratação formal do seguro por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores cobrados de forma indevida.
A restituição em dobro dos valores descontados foi mantida, com base na boa-fé objetiva e na jurisprudência consolidada do STJ.6.
O valor total dos descontos indevidos (R$ 69,75) não foi considerado suficientemente alto para causar abalo moral, sendo considerado mero dissabor.IV.
DispositivoRecursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, e prover parcialmente os recursos das partes rés, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805573-74.2023.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela parte recorrida.
Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resulta no valor ínfimo.
Não é o caso de fixar honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Tratando-se de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso interposto para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma dobrada e fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, mantendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma delas, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804140-14.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 19:18