TJRN - 0809764-64.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:13
Juntada de guia
-
28/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:47
Juntada de guia
-
03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0809764-64.2021.8.20.5124 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MATHEUS RENZO PEREIRA DE AZEVEDO LEMOS DOS SANTOS OUTRO HERDEIRO: M.
A.
D.
L.
C.
LEMOS representado por sua mãe, Lianna Flávia de Lucena Costa AUTOR DA HERANÇA: KLEBER ROMERO LEMOS DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 152940797 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 355/357.
Considerando os termos da peça, Id 137383609 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 252, em especial, no que tange ao estado do automóvel descrito no Id 137383612 - Págs. 2/4 - Págs.
Total - 255/257, intime-se o inventariante, por advogado, para apresentar em 15(quinze) dias, 3(três) avaliações feitas por loja(s), concessionária(s), vistoriador(es) cadastrado(s) e/ou avaliador(es) de carro(s) do referido bem, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Independentemente de cumprimento da sobredita providência, requisito mais uma vez à XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., pelo setor, departamento, e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/rendimentos/dividendos/ações/frações de ações e/ou juros, além daqueles em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de Kleber Romero Lemos dos Santos (CPF: *28.***.*35-10) a partir de 9/7/2021, data de abertura de sua sucessão, servindo o despacho como ofício, dispensando, portanto, a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo antecedente em favor de Kleber Romero Lemos dos Santos, deverá a citada instituição financeira, no mesmo instante, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), por conseguinte, para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado autor da herança transferi-lo(s)/depositá-lo(s) e por fim, acostar os comprovantes de tais operações, atribuindo igualmente ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando a sua emissão pelo setor abalizado.
De mais e mais, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 77, IV, 139, IV e 537, caput do C.P.C, advertindo que a violação dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o já citado art. 77, IV, § 1º e 2º.
Entrementes, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se esse despacho acompanhado dos Ids 116061260 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 185/186, 118910768 - Pág. 1 - Pág.
Total - 228, 118910770 - Págs. 1/5- Págs.
Total - 229/233, 118910771 - Págs. 1/3- Págs.
Total - 234/236 e 124128729 - Pág. 1 - Pág.
Total - 242, por Carta com AR, ao endereço localizado na Av.
Chedid Jafet, 75, Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo/SP, Cep: 04551-060.
Após, encerrados os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- INVENTÁRIO, oportunidade na qual os demais pedidos, inclusive, àquele relativo à disposição antecipada de um dos bens do monte sucessível, serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS RENZO PEREIRA DE AZEVEDO LEMOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS RENZO PEREIRA DE AZEVEDO LEMOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:06
Juntada de guia
-
16/12/2024 13:59
Juntada de guia
-
16/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0809764-64.2021.8.20.5124 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MATHEUS RENZO PEREIRA DE AZEVEDO LEMOS DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: KLEBER ROMERO LEMOS DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 136539714 - Pág. 1 - Pág.
Total - 247.
Compulsando os autos, verifico que consta no documento, Id 109404360 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 178/180, a seguinte informação: "Restrição à Venda: Alienação Fiduciária em favor de BANCO ITAUCARD S/A".
Assim sendo, determino mais uma vez a intimação do inventariante, por advogado(s), para apresentar em 10(dez) dias, extrato do DETRAN, constando a baixa no sobredito impedimento, tal e qual tabela FIPE atualizada, possibilitando, desta maneira, a análise do pleito formulado na peça, Id 130572118 - Pág. 1 - Pág.
Total - 246.
Independentemente de implementação da sobredita diligência, o setor abalizado da Secretaria Unificada certifique se houve ou não cumprimento das providências insertas no despacho, Id 123420663 - Pág. 1, juntando, acaso for, a(s) respectiva(s) resposta(s) da(s) instituição(ões) bancárias(s)/financeira(s).
Em caso negativo, novamente requisito diretamente ao Banco Santander, pelo departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 10 (dez) dias, de informações/extratos em relação aos saldos/remuneração (ões) básica(s) e/ou juros porventura existentes em contas-correntes, poupança (poupex), salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, fundo(s) de investimento(s) de qualquer(quaisquer) natureza em nome de Kleber Romero Lemos dos Santos (CPF: *28.***.*35-10) a partir de 9/7/2021, data de seu óbito, observando os expedientes, Id 118910771 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 234/236, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Kleber Romero Lemos dos Santos (CPF: *28.***.*35-10), deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), bem como transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado autor da herança e esses autos, e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo então ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Ainda, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), como medida coercitiva, com base no art. 537, § 1º, II do C.P.C, advertindo que o a violação dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o art. 77, IV, § 1º e 2º do mesmo instrumento processual.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Logo depois, encaminhe-se esse despacho, acompanhado dos Ids destacados em negrito, nos parágrafos anteriores, ao (s) e-mail(s) do Banco Santander.
Da mesma forma, mais uma vez requisito à XP INVESTIMENTOS, pelo setor, departamento, e/ou funcionário responsável, por e-mail ([email protected]), o envio até 10 (dez) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/rendimentos/dividendos/ações/frações de ações e/ou juros, além daqueles em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de Kleber Romero Lemos dos Santos (CPF: *28.***.*35-10) a partir de 9/7/2021, data de abertura de sua sucessão, servindo o despacho como ofício, dispensando, portanto, a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo antecedente em favor de Kleber Romero Lemos dos Santos, deverá a citada instituição financeira, no mesmo instante, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), por conseguinte, para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado autor da herança transferi-lo(s)/depositá-lo(s), e por fim, acostar os comprovantes de tais operações, atribuindo igualmente ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando a sua emissão pelo setor abalizado.
De mais e mais, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), como medida coercitiva, com base no art. 537, § 1º, II do C.P.C, advertindo que o a violação dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o art. 77, IV, § 1º e 2º do mesmo instrumento processual.
Entrementes, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 00:05
Juntada de guia
-
14/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:24
Decorrido prazo de DANIELA FLÁVIA LEMOS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:56
Juntada de guia
-
10/06/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 14:28
Juntada de guia
-
05/06/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:45
Juntada de guia
-
02/06/2022 00:09
Juntada de guia
-
01/06/2022 23:59
Juntada de guia
-
01/06/2022 23:53
Juntada de guia
-
01/06/2022 23:47
Juntada de guia
-
13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS RENZO PEREIRA DE AZEVEDO LEMOS DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2021 12:15
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/12/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 15:26
Declarada incompetência
-
05/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:43
Declarada incompetência
-
04/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 02:04
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:42
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:02
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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