TJRN - 0801739-28.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-28.2023.8.20.5145 RECORRENTE: JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO PITHON DANTAS RECORRIDA: ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER ADVOGADOS: ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29314833) interposto por JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28695711) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE A PARTE AUTORA NUNCA REALIZOU QUALQUER ATO POSSESSÓRIO OU FUNÇÃO SOCIAL DOS LOTES.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA, ORA RECORRIDA, DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE EFETIVA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS COM PERFURAÇÃO DE POÇO, CONSTRUÇÃO DE CERCA E MURO, PLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSE AUTORAL.
CONTROVÉRSIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RECURSO ANTERIOR.
APELAÇÃO QUE NÃO TROUXE A ESTA INSTÂNCIA REVISORA ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CRÍTICA À VALORAÇÃO QUANTO À PROVA ORAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 27782948).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30069843). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente ao malferimento do art. 489, §1º, do CPC, sob o argumento de que não houve o enfrentamento, pelo Acórdão ora vergastado, aos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo de Piso, que se harmonizaram inteiramente com a robusta prova documental produzida e que convergem à lógica conclusão de que o ora Recorrrente exerceu e, ainda exerce, POSSE JUSTA sobre o imóvel sub judice (Id. 29314833), percebo que não foram opostos embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a recorrente não proporcionou a este Tribunal a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação, mormente no que concerne à suposta omissão.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801739-28.2023.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801739-28.2023.8.20.5145 Polo ativo ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER Advogado(s): ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS Polo passivo JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE A PARTE AUTORA NUNCA REALIZOU QUALQUER ATO POSSESSÓRIO OU FUNÇÃO SOCIAL DOS LOTES.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA, ORA RECORRIDA, DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE EFETIVA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS COM PERFURAÇÃO DE POÇO, CONSTRUÇÃO DE CERCA E MURO, PLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSE AUTORAL.
CONTROVÉRSIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RECURSO ANTERIOR.
APELAÇÃO QUE NÃO TROUXE A ESTA INSTÂNCIA REVISORA ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CRÍTICA À VALORAÇÃO QUANTO À PROVA ORAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES, em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER, que julgou procedentes os pedidos autorais com a seguinte conclusão: “a decisão de ID.125248461 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo que declaro consolidada a posse direta em favor de ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER dos 02 (dois) lotes localizados na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000, na sua integralidade, garantindo-se a demandante o direito de reavê-la do promovido, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.” Em suas razões (id 27783355), o apelante aduz que: “A questão controvertida recai justamente sobre a posse dos 02 (dois) lotes localizados na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000, eis que o apelante vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011, conforme, Escritura Particular de Compra e Venda, devidamente assinada e com firma reconhecida em Cartório na data de 24 de novembro de 2011 (em anexo).
Vale frisar, que a parte apelada durante esse período nunca realizou qualquer ato possessório ou função social nos lotes em epígrafe.” Assevera que: “A mesma em nenhum momento de 1999 até o ano de 2023, tinha realizado qualquer benfeitoria nos lotes, OU SEJA, MAIS DE 20 ANOS SEM REALIZAR QUALQUER BENFEITORIA OU TER PRATICADO QUALQUER ATO POSSESSÓRIO NOS LOTES..” Acentua que: “De mais a mais, outro ponto que causa estranheza é que após desse episódio a apelada questiona a posse do apelante que ao longo do tempo sempre zelou pelos lotes, realizando as limpezas necessárias.” Acrescenta que: “o que causa estranheza a na sentença proferida pelo juízo “a quo” é que a magistrada não mencionou sequer um depoimento das testemunhas arrolada pelo apelante.” Pontua que: “Nesta toada não há contradição entre os depoimento das testemunhas e do declarante que confirmam a posse do apelante no imóvel objeto deste recurso e os fatos narrados na manifestação e na peça contestatória.” Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para “que reforme a sentença assegurando o objeto da Ação, deferindo os pedidos feitos na inicial, para julgar improcedente o direito de reintegração dos 02 (dois) lotes localizados na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000, na sua integralidade”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 27783360) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a ação de reintegração de posso ajuizada pela apelada em desfavor da parte apelante.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Em relação ao mérito, tratando-se de questão possessória, está a se tutelar um estado de aparência em que se funda a discussão acerca do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não sobre o domínio, ou seja, não se perquire a titularidade sobre o bem objeto da contenda.
A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas, também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais.
Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independentemente de ser ele legítimo proprietário ou não.
Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1, “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência.
Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente.
Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito.
O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa.
Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458).
Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.”(grifos acrescidos).
Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor.
A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada.
Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa.
A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'.
Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser ônus do autor da ação possessória a comprovação de: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda.
Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação.
Com efeito, analisando os autos, entendo restar demonstrado que a autora mantinha a posse do imóvel objeto da presente ação na forma narrada.
A prova produzida em audiência de Instrução e Julgamento consistiu no depoimento das partes e oitiva de testemunhas/declarantes arroladas por partes: Testemunha Maria Aparecida de Almeida Silva – “Que quando chegou na praia para comprar seu terreno, o Sr.
Alzir ofereceu o terreno de Isabel para comprar, um terreno que tinha um poço artesiano, que não quis comprar o terreno porque suspeitou que tinha dono.
Que tempos depois conheceu a Sra.
Isabel, que isso faz mais de 20 (vinte) anos. (…) Que sempre via Isabel lá.
Que nunca viu o réu lá no terreno.
Que não conhece Eduardo Alves.
Que ouviu falar falar nesse Eduardo que vendia terreno e fazia confusão com o povo lá. (…) Que Isabel passava para arrumar a cerca dela e o que derrubava.
Que sua casa, da estrada, dá para ver o terreno de Isabel.
Que sempre ela passava e estava por lá. (…) Que às vezes de 15 em 15 dias, ou mês em mês, ela passava no terreno dela e passava em frente a sua casa e a cumprimentava.
Que mora em Camurupim.
Que este terreno não fica tão próximo ao colégio. (…) que Isabel construiu lá e colocaram abaixo, que faz um ano.” Testemunha Luciano do Nascimento – “Que conheceu Isabel quando foi contratado para fazer o poço no terreno dela.
Que não tem muita certeza, que acredita que o poço foi cavado em 1999, que o terreno era em Camurupim, que cavou o poço no meio dos dois lotes, que foi contratado por dona Isabel.
Que esse terreno (dois lotes) era cercado.
Que esse terreno está localizado na praia de Camurupim (…) Que o poço ficou com 41 metros.” Diante disso, observa-se que restou demonstrada a posse do imóvel pela parte autora, uma vez que através dos depoimentos das testemunhas foi comprovado que a autora realizou a construção de um poço nos referidos lotes, bem como realizou a construção de cerca e muro ao longo dos anos.
Além disso, a documentação apresentada pela autora nos ID’s.106620243, 106620245, 106620246, 106620250, 106620257, reforça que a parte autora exerce a posse no imóvel desde meados de 1999, bem como comprova o esbulho sobre o bem com a demolição da obra da autora pelo réu (ID.106620255, 106620254).
Portanto, pelas razões acima alinhavadas, é possível vislumbrar a posse anterior da autora, decorrente do exercício do direito de propriedade, devidamente comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.
Por conseguinte, demonstrada a posse da parte autora sobre o bem, e o consequente esbulho praticado pela parte ré, vê-se que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o deferimento do pleito possessório.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a decisão de ID.125248461 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo que declaro consolidada a posse direta em favor de ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER dos 02 (dois) lotes localizados na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000, na sua integralidade, garantindo-se a demandante o direito de reavê-la do promovido, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. .” (id 27783353) Outrossim, esta 3ª Câmara Cível já teve a oportunidade de julgar a presente controvérsia recursal em outro momento processual.
Naquela oportunidade assim entendeu.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O AGRAVANTE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2011 CONFORME ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NUNCA REALIZOU QUALQUER ATO POSSESSÓRIO OU FUNÇÃO SOCIAL DOS LOTES.
INSUBSISTÊNCIA.
MAGISTRADA QUE PROMOVEU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E CONCLUIU QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVOU O ALEGADO NA EXORDIAL SOBRE A POSSE EFETIVA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS COM PERFURAÇÃO DE POÇO, CONSTRUÇÃO DE CERCA E MURO, PLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSE AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810693-41.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (grifos) Com efeito, não tendo sido apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer alteração na sentença recorrida, a manutenção desta é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a ação de reintegração de posso ajuizada pela apelada em desfavor da parte apelante.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Em relação ao mérito, tratando-se de questão possessória, está a se tutelar um estado de aparência em que se funda a discussão acerca do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não sobre o domínio, ou seja, não se perquire a titularidade sobre o bem objeto da contenda.
A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas, também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais.
Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independentemente de ser ele legítimo proprietário ou não.
Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1, “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência.
Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente.
Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito.
O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa.
Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458).
Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.”(grifos acrescidos).
Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor.
A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada.
Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa.
A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'.
Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser ônus do autor da ação possessória a comprovação de: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda.
Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação.
Com efeito, analisando os autos, entendo restar demonstrado que a autora mantinha a posse do imóvel objeto da presente ação na forma narrada.
A prova produzida em audiência de Instrução e Julgamento consistiu no depoimento das partes e oitiva de testemunhas/declarantes arroladas por partes: Testemunha Maria Aparecida de Almeida Silva – “Que quando chegou na praia para comprar seu terreno, o Sr.
Alzir ofereceu o terreno de Isabel para comprar, um terreno que tinha um poço artesiano, que não quis comprar o terreno porque suspeitou que tinha dono.
Que tempos depois conheceu a Sra.
Isabel, que isso faz mais de 20 (vinte) anos. (…) Que sempre via Isabel lá.
Que nunca viu o réu lá no terreno.
Que não conhece Eduardo Alves.
Que ouviu falar falar nesse Eduardo que vendia terreno e fazia confusão com o povo lá. (…) Que Isabel passava para arrumar a cerca dela e o que derrubava.
Que sua casa, da estrada, dá para ver o terreno de Isabel.
Que sempre ela passava e estava por lá. (…) Que às vezes de 15 em 15 dias, ou mês em mês, ela passava no terreno dela e passava em frente a sua casa e a cumprimentava.
Que mora em Camurupim.
Que este terreno não fica tão próximo ao colégio. (…) que Isabel construiu lá e colocaram abaixo, que faz um ano.” Testemunha Luciano do Nascimento – “Que conheceu Isabel quando foi contratado para fazer o poço no terreno dela.
Que não tem muita certeza, que acredita que o poço foi cavado em 1999, que o terreno era em Camurupim, que cavou o poço no meio dos dois lotes, que foi contratado por dona Isabel.
Que esse terreno (dois lotes) era cercado.
Que esse terreno está localizado na praia de Camurupim (…) Que o poço ficou com 41 metros.” Diante disso, observa-se que restou demonstrada a posse do imóvel pela parte autora, uma vez que através dos depoimentos das testemunhas foi comprovado que a autora realizou a construção de um poço nos referidos lotes, bem como realizou a construção de cerca e muro ao longo dos anos.
Além disso, a documentação apresentada pela autora nos ID’s.106620243, 106620245, 106620246, 106620250, 106620257, reforça que a parte autora exerce a posse no imóvel desde meados de 1999, bem como comprova o esbulho sobre o bem com a demolição da obra da autora pelo réu (ID.106620255, 106620254).
Portanto, pelas razões acima alinhavadas, é possível vislumbrar a posse anterior da autora, decorrente do exercício do direito de propriedade, devidamente comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.
Por conseguinte, demonstrada a posse da parte autora sobre o bem, e o consequente esbulho praticado pela parte ré, vê-se que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração de posse, assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o deferimento do pleito possessório.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a decisão de ID.125248461 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo que declaro consolidada a posse direta em favor de ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER dos 02 (dois) lotes localizados na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000, na sua integralidade, garantindo-se a demandante o direito de reavê-la do promovido, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. .” (id 27783353) Outrossim, esta 3ª Câmara Cível já teve a oportunidade de julgar a presente controvérsia recursal em outro momento processual.
Naquela oportunidade assim entendeu.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O AGRAVANTE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2011 CONFORME ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NUNCA REALIZOU QUALQUER ATO POSSESSÓRIO OU FUNÇÃO SOCIAL DOS LOTES.
INSUBSISTÊNCIA.
MAGISTRADA QUE PROMOVEU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E CONCLUIU QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVOU O ALEGADO NA EXORDIAL SOBRE A POSSE EFETIVA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS COM PERFURAÇÃO DE POÇO, CONSTRUÇÃO DE CERCA E MURO, PLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSE AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810693-41.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (grifos) Com efeito, não tendo sido apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer alteração na sentença recorrida, a manutenção desta é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801739-28.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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