TJRN - 0801153-62.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-62.2024.8.20.5110 Polo ativo FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE PESSOA DIVERSA.
FORMALISMO DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento suficiente para o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não havendo previsão legal para a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável à propositura da ação. 4.
O autor apresentou declaração assinada pela titular do comprovante, corroborada por testemunhas, o que é suficiente para viabilizar o processamento inicial da demanda. 5.
O art. 321 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo-se o retorno dos autos para andamento regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1.
O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio como requisito para a propositura da ação." "2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, configura formalismo desproporcional e compromete o acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801603-27.2023.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024; TJRN, Apelação Cível, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos,, conhecer e prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801153-62.2024.8.20.5110, movida por FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos que seguem (Id 28200662): “Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, juntou declaração de residência sem firma reconhecida após o decurso do prazo determinado, em desconformidade com o determinado ao ID 128185165, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. (…) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.” Inconformado, FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR apela (Id 28200666), alegando que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar o domicílio e atender ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Sustenta que a decisão de extinção prejudica o direito de acesso à justiça.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular da ação.
O BANCO DO BRASIL S/A, em contrarrazões (Id 28200669), alega que a documentação apresentada pelo apelante é insuficiente para suprir a exigência legal, defendendo a manutenção da sentença com base nos arts. 320 e 485, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do recurso consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de residência válido.
A ação foi ajuizada por FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, sob a alegação de que seu nome foi negativado indevidamente, mesmo após quitação do débito alegado (Id 28200648).
A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial, entendendo que o autor não atendeu à determinação de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de apresentar documentação que demonstrasse a relação de parentesco com a titular do comprovante apresentado (Id 28200662).
Verifico, contudo, que o art. 319 do CPC exige apenas que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes.
A legislação não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável para a propositura da ação.
No caso concreto, o autor acostou declaração assinada pela titular do comprovante (Id 28200661) e corroborada por testemunhas.
Esses documentos, embora simples, são suficientes para a análise inicial e o processamento da demanda, sem prejuízo de sua complementação ao longo do curso do processo.
O art. 321 do CPC, que regula a possibilidade de emenda da inicial, deve ser interpretado em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, possibilitando o processamento da causa e o saneamento de eventuais falhas, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, aplicável apenas quando não há possibilidade avanço processual.
Esta corte já se pronunciou sobre matéria idêntica, anulando decisões de extinção pela ausência do comprovante em nome próprio: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801603-27.2023.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) O formalismo aplicado pelo juízo de origem, além de desproporcional, pode comprometer o direito fundamental de acesso à justiça.
A exigência de documentos não previstos como essenciais nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente em ações consumeristas, configura restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
Anoto, por último, que a pretensão carece de contraditório, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para continuidade do andamento processual, impedindo o exame do mérito neste momento.
Assim, pois, dou provimento à Apelação Cível, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do recurso consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de residência válido.
A ação foi ajuizada por FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, sob a alegação de que seu nome foi negativado indevidamente, mesmo após quitação do débito alegado (Id 28200648).
A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial, entendendo que o autor não atendeu à determinação de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de apresentar documentação que demonstrasse a relação de parentesco com a titular do comprovante apresentado (Id 28200662).
Verifico, contudo, que o art. 319 do CPC exige apenas que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes.
A legislação não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável para a propositura da ação.
No caso concreto, o autor acostou declaração assinada pela titular do comprovante (Id 28200661) e corroborada por testemunhas.
Esses documentos, embora simples, são suficientes para a análise inicial e o processamento da demanda, sem prejuízo de sua complementação ao longo do curso do processo.
O art. 321 do CPC, que regula a possibilidade de emenda da inicial, deve ser interpretado em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, possibilitando o processamento da causa e o saneamento de eventuais falhas, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, aplicável apenas quando não há possibilidade avanço processual.
Esta corte já se pronunciou sobre matéria idêntica, anulando decisões de extinção pela ausência do comprovante em nome próprio: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801603-27.2023.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) O formalismo aplicado pelo juízo de origem, além de desproporcional, pode comprometer o direito fundamental de acesso à justiça.
A exigência de documentos não previstos como essenciais nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente em ações consumeristas, configura restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
Anoto, por último, que a pretensão carece de contraditório, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para continuidade do andamento processual, impedindo o exame do mérito neste momento.
Assim, pois, dou provimento à Apelação Cível, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801153-62.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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