TJRN - 0801153-62.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801153-62.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda à inicial, juntando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
A inércia implicará no indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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31/08/2025 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801153-62.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a descoberta da negativação do seu nome quando tentou realizar um cadastro para compra no comércio da cidade.
Extrato do SPC juntado no id nº 128155026.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 146671224.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 148966214, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a inscrição é devida e decorrente de contratação de cartão de crédito.
Pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica escrita (ID nº 151679612).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 151770341).
Após, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 154660403), enquanto a promovida permaneceu inerte (ID 156647156). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora cinge-se à alegação de ter seu nome negativado, fato incontroverso haja vistas a juntada de prova documental nesse sentido (id nº 128155026).
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve o pagamento do débito, ou que cumpriu com seu compromisso de proceder com a retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, em prazo razoável, o que, definitivamente, não o fez, muito embora possuíssem meios para tanto.
Pois bem, adota-se a orientação de que a inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de inadimplência do devedor caracteriza exercício regular de um direito, mas a manutenção da inscrição somente é possível enquanto perdurar a inadimplência, de sorte caracteriza manutenção indevida de inscrição a inércia do credor em excluir o apontamento após a quitação.
Senão, vejamos jurisprudência sumulada neste sentido: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Neste sentido, o ônus de providenciar o cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes de dívida que não mais subsiste, em hipóteses de pagamento, parcelamento ou renegociação, é do credor.
Ainda, entendo pertinente registrar que, de acordo com decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 24/09/2014, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1424792 – BA, julgado sob o rito estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu-se a orientação jurisdicional vinculante quanto ao prazo para os credores solicitarem a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, após pagamento do débito.
Transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. [grifo nosso]. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".2.
Recurso especial não provido. ( RESP nº 1.424.792 – BA.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação: 24/09/2014, S2 - Segunda Seção).
Desse modo, sem maiores delongas, resta demonstrada a ilegitimidade da manutenção do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o pagamento da dívida foi realizado em 08 de julho de 2024 (ID nº 128155028), tendo a parte promovida mantido o nome do autor negativado, pelo menos, ainda até 11 de agosto de 2024 (data do extrato da consulta do SPC no id nº 128155026), por 35 dias, ultrapassando demasiadamente o prazo de 05 dias previsto no ordenamento jurídico, motivo pelo qual entendo ser procedente o pedido relacionado a obrigação de fazer.
Em relação aos danos morais, entendo que estes merecem prosperar.
A privação creditícia indevida é elemento que transcende o mero dissabor, sendo causa de abalo direito a esfera personalíssima da parte autora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano moral in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica e representação perante a sociedade, tal qual representa uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, acerca do dano moral na relação de consumo, sua justificação decorre do sofrimento, da dor, do constrangimento, da angústia experimentada pelo consumidor, por bens e serviços defeituosos ou inadequadamente fornecidos (CAHALY, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998 p. 520).
Nesse sentido, cito o julgado do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0810432-89.2021.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ELITA VARELA DOS SANTOS ADVOGADO (A): DENYS TAVARES DE FREITAS ADVOGADO (A): KENNEDY FERNANDES DE SOUZA PARTE RECORRIDA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO (A): RICARDO GAZZI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE EXCLUSÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A Súmula 548 do STJ, preconiza que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Assim, resta claro que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção injustificada da negativação é situação apta a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o nome da autora permanecia negativado em 16/12/2020 (ID 12858603), apesar de o débito ter sido quitado por Camila dos Santos Carvalho em 10/08/2018 (ID 12858604), com a baixa da alienação fiduciária em 20/08/2018, para Camila dos Santos Carvalho (ID 12858605); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor compensatório a título de danos morais.(TJ-RN - RI: 08104328920218205106, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2022).
Como é sabido, atribui-se um duplo caráter à compensação financeira por danos morais: (i) caráter punitivo, assumindo a natureza de pena privada, impondo ao ofensor uma sanção para não ficar impune o ato ilícito e para desestimulá-lo à prática de novas agressões; (ii) caráter compensatório, que visa atenuar as consequências advindas da ofensa, conferindo uma compensação ou satisfação ao lesado pela agressão sofrida: dor, vexame, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio ao bem estar do ofendido.
Em voto proferido no REsp 1.152.541-RS, julgado em 13/09/2011, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do valor do dano moral: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o nome da autora permanecia negativado em 11.08.2024 ID nº 128155026), apesar de o débito ter sido quitado em 08.07.2024 (ID 128155028) considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor compensatório a título de danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: 1) CONDENAR a demandada a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes no tocante a dívida do contrato nº 00000000000101311628; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801153-62.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, para indicar se pretende produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 16 de junho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801153-62.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 148966214).
Réplica escrita (ID 151679612). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801153-62.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO FERREIRA DA CUNHA JUNIOR Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Alexandria/RN, 22 de abril de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:39
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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