TJRN - 0800262-81.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800262-81.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RITA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 21 de agosto de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-81.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA RITA DA SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a decisão de improcedência dos contratos bancários, reconhecendo a ilicitude dos descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto à compensação de valores eventualmente creditados à parte autora; e (ii) a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 4.
 
 Não restou configurada omissão quanto à compensação de valores, tendo o acórdão recorrido expressamente analisado a inexistência de prova quanto ao repasse dos valores à autora. 5.
 
 Também não há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, tendo sido afastada a modulação dos efeitos por se tratar de fraude bancária, evidenciado a má-fé da instituição financeira.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809395-82.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808131-98.2020.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 10/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0800262-81.2023.8.20.5108, movida por Maria Rita da Silva contra o Banco Bradesco S/A, proferiu acórdão cuja ementa segue transcrita (Id. 28698310): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONTRATOS FRAUDULENTOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
 
 ILICITUDE DOS DESCONTOS CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO MANTIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes os contratos bancários questionados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos apontados como fraudulentos e a consequente legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Configurada relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira, cabendo-lhe, por força do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das contratações, o que não ocorreu. 5.
 
 Fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
 
 Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da prática ilícita e dos dissabores experimentados pela parte autora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 7.
 
 Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há comprovação de que a consumidora tenha recebido os valores relacionados aos contratos impugnados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
 
 Demonstrada a falsidade de contratos bancários, são indevidos os descontos realizados, cabendo restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 3.
 
 O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 42, e 14; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt nos EREsp 1.942.834/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144, entre outras.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” Inconformado, o Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (Id. 28988312), alegando omissão quanto à compensação dos valores eventualmente liberados à parte apelada.
 
 Sustentou, ainda, omissão ou erro na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que teria modulado os efeitos da restituição em dobro do indébito.
 
 Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
 
 Em contrarrazões (Id. 29060265), a autora defendeu a rejeição do recurso.
 
 Diante da rejeição dos primeiros embargos pela Segunda Câmara Cível (Id. 29886206), o réu interpôs novos embargos de declaração (Id. 30234227), reiterando a alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ com os efeito modulados.
 
 Em nova resposta, a parte autora sustentou a rejeição dos aclaratórios e pleiteou a aplicação de multa por recurso protelatório (Id.30467876). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
 
 Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
 
 Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
 
 Nesse contexto, o processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, com o objetivo de melhor explicitação da fundamentação adotada.
 
 Assim, se o acórdão recorrido já enfrentou as questões necessárias para o julgamento da lide — ainda que de forma contrária ao interesse do embargante — não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Dito isso, razão não assiste ao recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício no julgado, que se mostra claro na análise dos documentos acostados aos autos e das questões jurídicas discutidas nos presentes embargos de declaração.
 
 In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não omissão nos acórdãos (Ids. 28698310-29886206) nas teses alegadas pela instituição financeira de compensação com supostos créditos em favor da autora e a restituição dos danos materiais em dobro.
 
 Com efeito, transcrevo trecho do voto condutor que evidencia a análise empreendida pelo acórdão, inclusive repisando trechos do acórdão da apelação (Id. 29886206): “Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração.
 
 Assim sendo, como bem salientado pelo julgador sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, mormente quando invertido o ônus da prova.
 
 O laudo pericial (Id. 27699140) constatou que as assinaturas contestadas não são da parte autora: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
 
 Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Magistrado singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
 
 Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. (...) Destarte, considerando a inexistência de prova da pactuação entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…) Quanto ao pedido de compensação de supostos valores creditados à parte autora com os montantes da condenação, entendo que não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente depositados na conta corrente da recorrida.
 
 Além disso, por se tratar de fraude, deveria o recorrido comprovação que a consumidora usufruiu do numerário.” Destaquei.” Destaca-se, o entendimento desta Câmara extraiu da prova constante nos autos, que o banco não demonstrou de forma inequívoca o repasse dos valores à autora nem comprovou o efetivo crédito em sua conta bancária, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer documento que ateste a realização da operação financeira.
 
 Quanto à reiterada alegação de omissão da tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe de 30/03/2021), melhor sorte também não assiste ao embargante, pois o entendimento por este Colegiado, ao constatar que a operação bancária foi efetivada mediante fraude, evidenciou a má-fé da instituição financeira, aplicando o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e não a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ressalte-se, por fim, que a divergência na interpretação de precedente judicial não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de exercício legítimo da atividade jurisdicional dentro dos limites da fundamentação adequada.
 
 Verifico que as teses levantadas no apelo e reiteradas em sede de aclaratórios foram devidamente analisadas pelo julgado, sendo mais o modo de insurgência por via inadequada do recorrente em não ter o seu pleito atendido.
 
 Nota-se, pois, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria de mérito, o que se revela incabível por meio dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
 
 Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Por fim, quanto ao pleito de aplicação de multa pelo artigo 1026, §2º do CPC, entendo não cabível ao presente.
 
 Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800262-81.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800262-81.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PARTE RECORRIDA: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO(A): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, requerido pela parte autora da demanda (Id. 30467876).
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-81.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA RITA DA SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 RECURSO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que desproveu sua apelação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especificamente no que se refere à compensação de valores creditados à parte autora e a condenação a restituição em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois o mesmo abordou adequadamente os fundamentos jurídicos e os documentos apresentados pelas partes.
 
 A alegação de erro ou omissão por parte do embargante configura rediscussão da matéria já decidida. 4.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é claro no sentido de que os embargos de declaração não servem para reexaminar o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 2.
 
 Não configurada omissão, contradição ou erro material, deve ser rejeitado o recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00; STJ, REsp 1061530/RS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0800262-81.2023.8.20.5108, envolvendo MARIA RITA DA SILVA, e o BANCO BRADESCO S/A, proferiu acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 28698310): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONTRATOS FRAUDULENTOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
 
 ILICITUDE DOS DESCONTOS CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO MANTIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes os contratos bancários questionados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos apontados como fraudulentos e a consequente legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Configurada relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira, cabendo-lhe, por força do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das contratações, o que não ocorreu. 5.
 
 Fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
 
 Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da prática ilícita e dos dissabores experimentados pela parte autora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 7.
 
 Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há comprovação de que a consumidora tenha recebido os valores relacionados aos contratos impugnados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
 
 Demonstrada a falsidade de contratos bancários, são indevidos os descontos realizados, cabendo restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 3.
 
 O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 42, e 14; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt nos EREsp 1.942.834/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144, entre outras.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (Id. 28988312) argumentando que a decisão incorreu em omissão quanto à compensação do valor liberado em favor da parte apelada.
 
 Sustenta que houve erro ou omissão na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modula os efeitos da restituição em dobro do indébito.
 
 Ao final, requer, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em contrarrazões (Id. 29060265), a autora pugna pelo não acolhimento do aclaratório. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
 
 Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
 
 Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor (Id. 28698310): “Assim sendo, como bem salientado pelo julgador sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, mormente quando invertido o ônus da prova.
 
 O laudo pericial (Id. 27699140) constatou que as assinaturas contestadas não são da parte autora: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
 
 Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Magistrado singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
 
 Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. (...) Destarte, considerando a inexistência de prova da pactuação entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…) Quanto ao pedido de compensação de supostos valores creditados à parte autora com os montantes da condenação, entendo que não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente depositados na conta corrente da recorrida.
 
 Além disso, por se tratar de fraude, deveria o recorrido comprovação que a consumidora usufruiu do numerário.” Destaquei.
 
 Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta o Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
 
 Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
 
 Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800262-81.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-81.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA RITA DA SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONTRATOS FRAUDULENTOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
 
 ILICITUDE DOS DESCONTOS CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO MANTIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes os contratos bancários questionados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos apontados como fraudulentos e a consequente legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Configurada relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira, cabendo-lhe, por força do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das contratações, o que não ocorreu. 5.
 
 Fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
 
 Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da prática ilícita e dos dissabores experimentados pela parte autora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 7.
 
 Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há comprovação de que a consumidora tenha recebido os valores relacionados aos contratos impugnados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
 
 Demonstrada a falsidade de contratos bancários, são indevidos os descontos realizados, cabendo restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 3.
 
 O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 42, e 14; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt nos EREsp 1.942.834/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144, entre outras.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 27699167) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 27699161), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Rita da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III.
 
 Dispositivo: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA RITA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos consignados de n. 015261102 – em 04/2019; n. 815779966 – 05/2021; n. 012344348627 – 11/2021 e o n. 012344346156 – 11/2021; b) RESTITUIR em dobro as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença; Por fim, ante a sucumbência, CONDENO a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte recorrida, bem como a ocorrência da prescrição trienal como prejudicial de mérito.
 
 No mérito, defende que os empréstimos consignados foram regularmente contratados, com assinaturas e autorizações devidamente validadas, além de apontar a existência de cessão legítima de crédito entre instituições financeiras.
 
 Argumenta ainda que não cometeu nenhuma ilicitude que justificasse a obrigação de indenizar, especialmente em relação ao dano moral.
 
 O recorrente também questiona a aplicação da devolução em dobro das quantias pagas, sob o argumento de que não houve má-fé nos descontos.
 
 Invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar que a devolução em dobro é cabível apenas em casos de cobrança indevida e injustificável.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a validade das contratações dos empréstimos.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a restituição em forma simples dos valores pagos, a redução da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios, bem como a compensação dos valores já creditados na conta da parte autora com os valores da condenação.
 
 Preparo recolhido e comprovado (Id. 27699168).
 
 Em contrarrazões (Id. 27699171), a autora defende a manutenção integral da sentença e requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 VOTO -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco, em suas razões recursais, pugna pelo não conhecimento da ação sob o fundamento de que a pretensão não foi resistida e, assim, inexistiria interesse de agir pela autora, argumentação que deve ser prontamente rejeitada, eis que a instituição financeira ré não reconhece a procedência da pretensão autoral, tanto que rebateu os argumentos da demandante e, mais, não satisfeita com o édito condenatório, manejou recurso e que um dos contratos, inclusive, já foi excluído.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar em estudo Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Quanto à prescrição trienal arguida pela instituição financeira, de igual maneira, não merece acolhimento.
 
 Afirmou em suas razões que a ciência dos descontos ocorreu em 2019 e o ajuizamento ocorreu no ano de 2023, estando qualquer discussão sobre a legalidade do contrato prescrita.
 
 Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
 
 Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
 
 SÚMULA 168/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
 
 Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ATOS ILÍCITOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
 
 RENDA NÃO AFETADA.
 
 SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
 
 ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DANO NÃO OCORRENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) Com esses argumentos, rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame do mérito propriamente dito. -MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos em questão, condenou o banco demandado a: i) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da promovente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento.
 
 Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra a sentença a quo, defendendo a regularidade das contratações, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com os negócios jurídicos questionados e recebeu as quantias subjacentes aos empréstimos, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Banco acostou os instrumentos negociais (Id. 27698517 / 27698516 / 27698515 / 27698514), supostamente firmados pela autora, sendo todos objeto de impugnação expressa pela demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas nos aludidos contratos (Id. 27699121), motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo magistrado de origem.
 
 Assim sendo, como bem salientado pelo julgador sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, mormente quando invertido o ônus da prova.
 
 O laudo pericial (Id. 27699140) constatou que as assinaturas contestadas não são da parte autora: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Magistrado singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
 
 Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
 
 Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Destarte, considerando a inexistência de prova da pactuação entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
 
 No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que o dano moral é in re ipsa.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
 
 ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
 
 ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 TEMA 1061.
 
 NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
 
 LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
 
 DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022). “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
 
 DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
 
 DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800251-13.2022.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes, j. em 25/10/2022).
 
 Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
 
 Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se até aquém ao montante fixado por esta Câmara em casos análogos, que determina o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, pois, face ao reformatio in pejus, ser mantida.
 
 Quanto ao pedido de compensação de supostos valores creditados à parte autora com os montantes da condenação, entendo que não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente depositados na conta corrente da recorrida.
 
 Além disso, por se tratar de fraude, deveria o recorrido comprovação que a consumidora usufruiu do numerário.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco, em suas razões recursais, pugna pelo não conhecimento da ação sob o fundamento de que a pretensão não foi resistida e, assim, inexistiria interesse de agir pela autora, argumentação que deve ser prontamente rejeitada, eis que a instituição financeira ré não reconhece a procedência da pretensão autoral, tanto que rebateu os argumentos da demandante e, mais, não satisfeita com o édito condenatório, manejou recurso e que um dos contratos, inclusive, já foi excluído.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar em estudo Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Quanto à prescrição trienal arguida pela instituição financeira, de igual maneira, não merece acolhimento.
 
 Afirmou em suas razões que a ciência dos descontos ocorreu em 2019 e o ajuizamento ocorreu no ano de 2023, estando qualquer discussão sobre a legalidade do contrato prescrita.
 
 Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
 
 Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
 
 SÚMULA 168/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
 
 Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ATOS ILÍCITOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
 
 RENDA NÃO AFETADA.
 
 SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
 
 ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DANO NÃO OCORRENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) Com esses argumentos, rejeito a prejudicial de mérito e passo ao exame do mérito propriamente dito. -MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos em questão, condenou o banco demandado a: i) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da promovente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento.
 
 Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
 
 No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra a sentença a quo, defendendo a regularidade das contratações, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com os negócios jurídicos questionados e recebeu as quantias subjacentes aos empréstimos, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Banco acostou os instrumentos negociais (Id. 27698517 / 27698516 / 27698515 / 27698514), supostamente firmados pela autora, sendo todos objeto de impugnação expressa pela demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas nos aludidos contratos (Id. 27699121), motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo magistrado de origem.
 
 Assim sendo, como bem salientado pelo julgador sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, mormente quando invertido o ônus da prova.
 
 O laudo pericial (Id. 27699140) constatou que as assinaturas contestadas não são da parte autora: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Magistrado singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
 
 Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
 
 Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Destarte, considerando a inexistência de prova da pactuação entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
 
 No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que o dano moral é in re ipsa.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
 
 ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
 
 ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 TEMA 1061.
 
 NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
 
 LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
 
 DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022). “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
 
 DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
 
 DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800251-13.2022.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Roberto Guedes, j. em 25/10/2022).
 
 Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
 
 Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se até aquém ao montante fixado por esta Câmara em casos análogos, que determina o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, pois, face ao reformatio in pejus, ser mantida.
 
 Quanto ao pedido de compensação de supostos valores creditados à parte autora com os montantes da condenação, entendo que não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente depositados na conta corrente da recorrida.
 
 Além disso, por se tratar de fraude, deveria o recorrido comprovação que a consumidora usufruiu do numerário.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800262-81.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            15/11/2024 01:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:51 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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