TJRN - 0816973-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816973-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
08/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE GOMES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE GOMES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0816973-28.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Luan Henrique Gomes Pereira Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Nos termos do § 2° do art. 1.021 do Código de processo Civil, determino que seja intimada a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno lançado no ID nº 28967203, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias.
Após, retorne-me concluso o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:48
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:45
Juntada de diligência
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04/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 0816973-28.2024.8.20.0000 Impetrante: Luan Henrique Gomes Pereira Advogado: Dr.
Luan Henrique Gomes Pereira - OAB/PE 55.691 Autoridade Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Luan Henrique Gomes Pereira contra ato apontado ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, consistente na ameaça de lesão de seu direito de fazer opção de remuneração quando de sua agregação na PMRN.
O impetrante contou que é Soldado da PMRN e foi aprovado no concurso público para praça da PMPE, tendo sido convocado para a participar do curso de formação.
Disse que requereu administrativamente junto ao Comando da PMRN a autorização para a participação no citado curso de formação e a permanência nos quadros da PMRN na forma de adido, com opção de recebimento da remuneração da PMRN em detrimento da bolsa ofertada no curso de formação pela PMPE.
Afirmou que, conforme os documentos juntados, muitos outros militares da PMRN fizeram o mesmo pedido ao Comando da corporação, tendo recebido como resposta administrativa a concessão da agregação do militar, mas com prejuízo da remuneração pela PMRN e da contagem de tempo de efetivo serviço.
Registrou que essa tem sido a postura da PMRN, com amparo de pareceres jurídicos emanados da assessoria do órgão e, também, da Procuradoria-Geral do Estado do RN, mas em contraponto à jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a questão.
Pediu, liminarmente, a garantia de que não tenha cessado o pagamento de sua remuneração e possa optar pela remuneração de Soldado da PM/RN ao invés da Bolsa-Formação de Praças do Estado de Pernambuco, com base dos arts. 4º e 5º da LINDB e do entendimento do STJ sobre a matéria. É o relatório.
Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que a impetrante logrou demonstrar os dois requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, pontuo que foram juntados à ação, notadamente no corpo da petição inicial, diversos atos decisórios da autoridade impetrada, que, diante de casos similares ao do impetrante, autoriza a agregação do militar, com prejuízo da remuneração da PMRN.
Considerando que, como nos processos em que proferidas as citadas decisões, no processo administrativo do impetrado também foi juntado parecer jurídico desfavorável à opção de remuneração do militar, entendo que é concreta a ameaça de lesão do direito do autor.
Numa análise primeira e precária, típica deste momento do processo, entendo que o direito do autor se afigura bastante provável.
Apesar de a Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, ser omissa sobre a remuneração dos militares agregados, é certo que existe entendimento bastante estável do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, como se vê no seguinte julgado, que cita processos originários do Rio Grande do Norte: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (destaques adicionados) A situação apresentada pelo impetrante parece se assemelhar enormemente à enfrentada pelo STJ no julgado supra (e nos por ele referidos) e pelo TJRN nos julgados anexos ao processo.
Assim, considero satisfeito o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada.
Quanto à urgência da medida, entendo que se revela presente, pois, uma vez concretizado o ato administrativo decisório no processo extrajudicial movido por Luan Henrique Gomes Pereira, haverá expressivo comprometimento de sua renda, a por em risco injustamente o sustento de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para garantir que o impetrante possa optar, quando de sua agregação para participação do curso de formação de Soldado da PMPE, pela remuneração do cargo que ocupa na PMRN, até a decisão final deste writ.
Determino que seja notificada a autoridade apontada coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo da inicial, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino, ainda, que seja intimado o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
02/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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