TJRN - 0800228-42.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800228-42.2024.8.20.5118 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo VILANIR GOMES DE MEDEIROS BRITO Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de progressão horizontal no cargo público estadual de professora, com efeitos financeiros retroativos, reflexos em vantagens remuneratórias e honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em verificar: (i) a regularidade da progressão horizontal da servidora na carreira do magistério estadual, em face de eventual ausência de requisitos legais; (ii) a incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas; (iii) o marco inicial para efeitos financeiros decorrentes da progressão; (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preenchimento dos requisitos temporais e de exercício contínuo no magistério estadual foi devidamente demonstrado, sendo irrelevante a inércia administrativa na realização das avaliações de desempenho, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de avaliações de desempenho por inércia da Administração Pública não obsta a progressão funcional, considerando-se o direito subjetivo da servidora ao benefício, conforme reconhecido no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O marco inicial dos efeitos financeiros da progressão é o cumprimento dos requisitos pela servidora, não se vinculando à data-base de publicações administrativas, que serve apenas para operacionalização de promoções. 6.
A fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação em sentença ilíquida viola o disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, impondo-se sua exclusão, com arbitramento a ser realizado na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para afastar a fixação de honorários sucumbenciais na sentença e determinar sua definição na liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; LCE nº 322/2006, arts. 36, 39 a 41.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1075/STJ, REsp 1.878.849/TO; TJRN, Apelação Cível 0800187-44.2020.8.20.5109; TJRN, Apelação Cível 0800020-36.2021.8.20.5127.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, com arbitramento a ser realizado na fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN proferiu sentença nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer nº 0800228-42.2024.8.20.5118, movida por VILANIR GOMES DE MEDEIROS BRITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 128950441): “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implementar a progressão horizontal da servidora pública do Nível “IV”, classe “G” para o Nível "IV" letra “J”, atentando-se para o período aquisitivo correspondente a cada letra; B) condenar o Estado demandado a implementar o reajuste salarial no contracheque da demandante, a qual passará a receber os valores relativos aos profissionais da educação enquadrados no Nível "IV" letra “J” e CONDENAR o(s) demandado(o) na obrigação de pagar referente as diferenças de vencimentos e seus efeitos no cálculo das demais vantagens devida a título de férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e ADTS, observando-se o valor dos vencimentos correspondente a cada letra em seu período aquisitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo; C) DECLARAR o direito da parte autora a gratificação por tempo de serviço no patamar de 5% (cinco por cento) a partir de março de 2021 e, por conseguinte, na obrigação de pagar das diferenças retroativas e observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo; D) condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao reenquadramento profissional da autora, observando-se o valor salarial correspondente a cada letra em seu período aquisitivo, atentando-se que esses valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição (30/04/2019).
Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apela (Id 133582313) alegando ausência de comprovação de requisitos para progressão horizontal, inexistência de avaliações de desempenho, ausência de documentos funcionais comprovando inexistência de causas obstativas e violação ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Argumenta que as progressões só podem ser efetivadas em outubro, conforme base legal.
Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação do início dos efeitos da progressão à data-base das promoções e a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados de plano, sugerindo que sejam estabelecidos apenas na liquidação do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 128772977), onde a apelada sustenta que cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão, argumentando que a ausência de avaliações de desempenho é decorrente de omissão administrativa que não pode prejudicar o servidor.
Requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, procedo com reexame necessário diante da iliquidez da condenação em desfavor da Fazenda Estadual.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a progressão horizontal do cargo de professora da classe "G" para "J", além da implementação dos valores correspondentes na sua remuneração e reflexos em férias, 13º salário, ADTS e outras vantagens, retroativos a cinco anos da propositura da ação.
Argumentou que cumpriu os requisitos temporais e que a omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não poderia prejudicar seu direito (Id 128772977).
Refiro, de início, ser incipiente a alegada inépcia exordial na medida em que o ente aponta a falta de provas negativas de fatos obstativos ao direito autoral, como certidão de inércia na avaliação de desempenho, bem assim, ficha funcional diversa da anexada para apontar a ausência de causas interruptivas da progressão na carreira.
Ora, descabe ao demandante produzir provas contra si, além do mais, ou mesmo provas da não ocorrência de qualquer fato.
A inicial, competentemente, vem acompanhada do registro funcional oficial, além das fichas financeiras, cumprindo ao réu comprovar, nos termos do artigo 373, II, CPC, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito almejado, sendo que essa inércia não é imputável à parte demandante.
Enfim, entendo preenchidos os requisitos da petição inicial na forma do artigo 319 e ss., CPC, afastando a aventada inépcia.
Passando ao mérito da causa, observo que a postulante tomou posse do cargo de Professora do Estado em 02/03/2021, Nível III, Classe “A”, acostando a ficha funcional indicadora da atuação integral junto ao magistério estadual.
Embora o documento de Id 28263334 indique o desempenho das funções de Inspetor Escolar e Coordenador Pedagógico, é certo que, para os fins da LCE 322/06, essas são atividades relativas ao cargo, não sendo óbice para a progressão funcional.
Cito a norma esclarecedora: “Art. 2º.
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: (…) II – funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, respectivamente, pelos Professores e Especialistas de Educação; III - funções de suporte pedagógico: as atribuições de administração, planejamento, inspeção e direção escolar, supervisão pedagógica, orientação e pesquisa educacional;” Assim, não tendo sido apresentado pelo Estado qualquer óbice à evolução na carreira da servidora, é de rigor garantir o seu correto enquadramento nos termos da Lei, inexistindo o que se falar em vedação financeira, consoante já decidiu a Corte Superior em julgado vinculante (Tema 1075/STJ): "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Além disso, esta Corte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Examino, então, o preenchimento do requisito temporal do exercício, em atenção ao disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006, isso é, a passagem de 2 anos em cada classe.
Assim, excluindo os três anos de estágio probatório (arts. 23 e 38 da LCE nº 322/2006) encerrado em 2004, a recorrente faria jus à Classe “B” naquele ano, seguindo para a classe “C” em 2006, “D” em 2008, “E” em 2010, “F” em 2012, “G” em 2014, “H” em 2016, “I” em 2018, “J” em 2020.
Por fim, acerca da alegação de que a data-base fixada para o pagamento dos valores retroativos da progressão seria o dia 15 de outubro do ano do preenchimento dos requisitos, de acordo com o 36 da LC n.º 322/06, entendo que não merece guarida a tese defendida nas razões recursais.
Ao interpretar literalmente o artigo 36 da Lei Complementar nº 322/06, evidencia-se que suas disposições visam unicamente fixar o prazo limite para a publicação do ato, sem qualquer relação com o termo inicial do direito à progressão, contrariando a tese defendida pelo apelante.
Assim já se expressou este Colegiado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANTO AO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SERIA 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART, 36 DA LC Nº 322/06.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-36.2021.8.20.5127, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "E".
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO (DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV), PROTOCOLADO NO ANO DE 2017.
DIREITO À ASCENSÃO VERTICAL A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE (1º/01/2018), SEM ALTERAÇÃO DA CLASSE QUE DEVIA OCUPAR À ÉPOCA, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 45, §§2º E 4º, DA LCE Nº 322/2006, DADA PELA LCE Nº 507/2014.
IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 ANOS).
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONCEDIDA PELA LCE Nº 503/2014 QUE NÃO INTERROMPE O INTERSTÍCIO PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA OUTRAS PROGRESSÕES COM BASE NO ART. 41, DA LCE Nº 322/2006.
CESSÃO DO SERVIDOR AO MUNICÍPIO DE ACARI PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR EM ESCOLA ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RN.
INTERREGNO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LCE Nº 322/2006.
TESE RECURSAL DE QUE AS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES SÃO DEVIDAS SOMENTE EM OUTUBRO DE CADA ANO AFASTADA, COM BASE NO ART. 45, §2º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL E NA SÚMULA 17 DESTE TRIBUNAL.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN - AC nº 0800187-44.2020.8.20.5109 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2020).
Por último, vejo que a fixação da verba sucumbencial foi feita em desacordo com a redação contida no art. 85, NCPC, exatamente porque, o dispositivo sentencial configura uma obrigação de pagar ilíquida oponível contra a Fazenda Pública Estadual, incabível, assim, a fixação da sucumbência.
Destaco as regras pertinentes: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Dessarte, afasto a condenação em obediência ao comando legal colacionado, a qual somente deverá ser estipulada quando da liquidação do julgado.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para afastar o arbitramento do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial, a qual deverá ser fixada a porcentagem devida após a liquidação do feito.
Provido parcialmente o apelo, afasta-se a aplicação do artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, procedo com reexame necessário diante da iliquidez da condenação em desfavor da Fazenda Estadual.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a progressão horizontal do cargo de professora da classe "G" para "J", além da implementação dos valores correspondentes na sua remuneração e reflexos em férias, 13º salário, ADTS e outras vantagens, retroativos a cinco anos da propositura da ação.
Argumentou que cumpriu os requisitos temporais e que a omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não poderia prejudicar seu direito (Id 128772977).
Refiro, de início, ser incipiente a alegada inépcia exordial na medida em que o ente aponta a falta de provas negativas de fatos obstativos ao direito autoral, como certidão de inércia na avaliação de desempenho, bem assim, ficha funcional diversa da anexada para apontar a ausência de causas interruptivas da progressão na carreira.
Ora, descabe ao demandante produzir provas contra si, além do mais, ou mesmo provas da não ocorrência de qualquer fato.
A inicial, competentemente, vem acompanhada do registro funcional oficial, além das fichas financeiras, cumprindo ao réu comprovar, nos termos do artigo 373, II, CPC, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito almejado, sendo que essa inércia não é imputável à parte demandante.
Enfim, entendo preenchidos os requisitos da petição inicial na forma do artigo 319 e ss., CPC, afastando a aventada inépcia.
Passando ao mérito da causa, observo que a postulante tomou posse do cargo de Professora do Estado em 02/03/2021, Nível III, Classe “A”, acostando a ficha funcional indicadora da atuação integral junto ao magistério estadual.
Embora o documento de Id 28263334 indique o desempenho das funções de Inspetor Escolar e Coordenador Pedagógico, é certo que, para os fins da LCE 322/06, essas são atividades relativas ao cargo, não sendo óbice para a progressão funcional.
Cito a norma esclarecedora: “Art. 2º.
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: (…) II – funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, respectivamente, pelos Professores e Especialistas de Educação; III - funções de suporte pedagógico: as atribuições de administração, planejamento, inspeção e direção escolar, supervisão pedagógica, orientação e pesquisa educacional;” Assim, não tendo sido apresentado pelo Estado qualquer óbice à evolução na carreira da servidora, é de rigor garantir o seu correto enquadramento nos termos da Lei, inexistindo o que se falar em vedação financeira, consoante já decidiu a Corte Superior em julgado vinculante (Tema 1075/STJ): "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Além disso, esta Corte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor.
Examino, então, o preenchimento do requisito temporal do exercício, em atenção ao disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006, isso é, a passagem de 2 anos em cada classe.
Assim, excluindo os três anos de estágio probatório (arts. 23 e 38 da LCE nº 322/2006) encerrado em 2004, a recorrente faria jus à Classe “B” naquele ano, seguindo para a classe “C” em 2006, “D” em 2008, “E” em 2010, “F” em 2012, “G” em 2014, “H” em 2016, “I” em 2018, “J” em 2020.
Por fim, acerca da alegação de que a data-base fixada para o pagamento dos valores retroativos da progressão seria o dia 15 de outubro do ano do preenchimento dos requisitos, de acordo com o 36 da LC n.º 322/06, entendo que não merece guarida a tese defendida nas razões recursais.
Ao interpretar literalmente o artigo 36 da Lei Complementar nº 322/06, evidencia-se que suas disposições visam unicamente fixar o prazo limite para a publicação do ato, sem qualquer relação com o termo inicial do direito à progressão, contrariando a tese defendida pelo apelante.
Assim já se expressou este Colegiado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANTO AO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SERIA 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART, 36 DA LC Nº 322/06.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-36.2021.8.20.5127, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "E".
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO (DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV), PROTOCOLADO NO ANO DE 2017.
DIREITO À ASCENSÃO VERTICAL A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE (1º/01/2018), SEM ALTERAÇÃO DA CLASSE QUE DEVIA OCUPAR À ÉPOCA, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 45, §§2º E 4º, DA LCE Nº 322/2006, DADA PELA LCE Nº 507/2014.
IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 ANOS).
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONCEDIDA PELA LCE Nº 503/2014 QUE NÃO INTERROMPE O INTERSTÍCIO PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA OUTRAS PROGRESSÕES COM BASE NO ART. 41, DA LCE Nº 322/2006.
CESSÃO DO SERVIDOR AO MUNICÍPIO DE ACARI PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR EM ESCOLA ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RN.
INTERREGNO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LCE Nº 322/2006.
TESE RECURSAL DE QUE AS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES SÃO DEVIDAS SOMENTE EM OUTUBRO DE CADA ANO AFASTADA, COM BASE NO ART. 45, §2º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL E NA SÚMULA 17 DESTE TRIBUNAL.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN - AC nº 0800187-44.2020.8.20.5109 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2020).
Por último, vejo que a fixação da verba sucumbencial foi feita em desacordo com a redação contida no art. 85, NCPC, exatamente porque, o dispositivo sentencial configura uma obrigação de pagar ilíquida oponível contra a Fazenda Pública Estadual, incabível, assim, a fixação da sucumbência.
Destaco as regras pertinentes: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Dessarte, afasto a condenação em obediência ao comando legal colacionado, a qual somente deverá ser estipulada quando da liquidação do julgado.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para afastar o arbitramento do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial, a qual deverá ser fixada a porcentagem devida após a liquidação do feito.
Provido parcialmente o apelo, afasta-se a aplicação do artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-42.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. - 
                                            
26/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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