TJRN - 0826888-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826888-12.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Polo passivo: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença arbitral, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens e direitos via SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via Sisbajud na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826888-12.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Polo passivo: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Unificada Cível para certificar sobre o decurso do prazo para pagamento e/ou apresentação de defesa pela parte executada.
Após, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826888-12.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON PALACIO LAVOR - CE40063 Polo passivo: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-63 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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