TJRN - 0877217-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA CAMARA GURGEL CUNHA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo: 0877217-52.2024.8.20.5001 AUTOR: CLINICA DA MULHER LTDA - EPP REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA CAMARA GURGEL CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0877217-52.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA MULHER LTDA - EPP REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLIN DA MULHER SC LTDA em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos qualificados.
A parte autora alega, em suma, que é credenciada da ré há mais de 20 anos e que, em novembro de 2022, a UNIMED modificou unilateralmente o contrato, impondo um desconto de 15% sobre o valor de sua produção mensal, no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Argumenta que a justificativa da ré, baseada em dificuldades financeiras e aumento da sinistralidade, é indevida, pois a autora não é cooperada e não deve se responsabilizar pelo risco do negócio da operadora.
Fundamenta seu pedido na violação do art. 17-A, §2º, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS, que vedam a vinculação de reajustes à sinistralidade.
Requer, assim, a tutela de urgência para que a ré restitua o valor de R$ 156.485,96, referente aos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo apresentado petição arguindo, em síntese, que o desconto de 15% não foi um ato unilateral, mas resultado de uma repactuação formal e consensual, documentada em um termo aditivo assinado pelos representantes legais da autora.
A ré justifica a medida como um redutor financeiro temporário para reequilibrar o contrato, em face de um contexto excepcional de aumento de sinistralidade, reajuste negativo imposto pela ANS e ampliação do rol de cobertura.
Afirma que a autora, ao aderir ao aditivo e não apresentar impugnação no período, agiu de forma contraditória ao vir agora questionar o ajuste.
Por fim, defende que a medida não viola as normas da ANS e que o termo aditivo é a causa jurídica do desconto, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na validade dos descontos aplicados pela demandada, sob a alegação de que foram fruto de uma repactuação bilateral e consensual, em contraposição à tese da autora de que se trata de uma alteração unilateral e ilegal, vedada por lei e por norma da ANS.
A probabilidade do direito da parte autora, em sede de cognição sumária, não se afigura robusta o bastante para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Embora a autora argumente que os descontos são ilegais por violarem a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS, a parte demandada apresentou em sua defesa um termo aditivo contratual, devidamente assinado pelos representantes da parte autora.
A existência deste documento, a priori, fragiliza a alegação de alteração unilateral, conferindo plausibilidade à tese da ré de que se trata de uma repactuação negocial, e não de uma imposição arbitrária.
A validade e a eficácia de tal termo aditivo, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares invocadas, demandam uma análise probatória mais aprofundada, o que não é compatível com o juízo precário exigido para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a parte demandada, em sua contestação, refuta a tese de enriquecimento ilícito e argumenta que os descontos foram uma medida excepcional de reequilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos imprevisíveis, amparada pelo Código Civil.
O perigo de dano, embora alegado pela autora como verba alimentar, também não se mostra irrefutável.
A autora é pessoa jurídica de direito privado e, embora os valores descontados afetem seu fluxo de caixa, não há nos autos comprovação cabal de que a retenção da quantia apontada gere um risco iminente de colapso financeiro ou de comprometimento de sua atividade, que não possa aguardar a solução do mérito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, em cinco dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA MULHER LTDA - EPP REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 14:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 06:52
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2025 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:50
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0877217-52.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA MULHER LTDA - EPP REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela para “(…) seja deferida a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa ré restitua a clínica autora pelos descontos indevidamente realizados no período de agosto/2022 a janeiro/2023, a título de “Desconto temporário para PJ”, que hoje, perfaz o valor de R$ 156.485,96 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa (…)”, pretensão essa que, nitidamente, se confunde com o mérito da causa.
Assim, diante da necessidade de uma melhor análise das circunstâncias fáticas do caso por este Juízo, deixo para analisar o pedido liminar somente após a apresentação da contestação do réu, por considerar oportuno ouvir as razões da parte demandada, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:47
Juntada de diligência
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0877217-52.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA MULHER LTDA - EPP REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios pertinentes, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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