TJRN - 0815604-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815604-96.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE Agravo de Instrumento nº 0815604-96.2024.8.20.0000 Agravantes: Maria José Rodrigues da Silva e outros.
Advogado: Juan Diego de Leon.
Agravada: Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial.
Advogado: Bruno Galvão Souza Pinto de Resende.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DECORRENTE DE APÓLICE SECURITÁRIA.
RAMO 66/SFH.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença referente a crédito oriundo de apólice securitária do Ramo 66/SFH, sob o fundamento de que a empresa responsável encontra-se em processo de falência.
O agravante busca a reforma da decisão para que a execução seja mantida ou, ao menos, suspensa até a devida habilitação no juízo falimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença referente a crédito garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) se justifica, ou se deve ser determinada apenas a suspensão da execução até a habilitação no juízo falimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 12.409/11 estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos das apólices securitárias do Ramo 66/SFH foi assumida pelo FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, não estando esses créditos sujeitos à falência da empresa.
A extinção do cumprimento de sentença sem a prévia habilitação do crédito no juízo falimentar configura cerceamento de direito dos credores, pois impede a satisfação do crédito por quem de direito.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrição legal, e o art. 797 do CPC reforça que a execução se realiza no interesse do credor.
O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) impõe a aplicação da norma que melhor garanta a proteção dos direitos fundamentais, incluindo o acesso à justiça e a satisfação dos créditos.
A suspensão da execução, e não sua extinção, é medida que resguarda os direitos dos credores, garantindo a possibilidade de recebimento dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença referente a crédito decorrente de apólice securitária do Ramo 66/SFH deve ser suspenso, e não extinto, até a efetiva habilitação ou previsão de pagamento no juízo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/11, art. 1º; CPC, arts. 789 e 797; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Rodrigues da Silva e outros, contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou o arquivamento do processo de cumprimento de sentença, mesmo sem a efetiva habilitação dos créditos no juízo falimentar.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, argumentando sinteticamente que: I) a decisão de arquivamento dos autos é equivocada pelos seguintes motivos; II) o crédito exequendo refere-se a apólice do Ramo 66 do SFH, que não está sujeito aos efeitos da falência; III) os débitos dessa natureza são garantidos pelo Fundo de Equalização de Sinistralidade (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, conforme a Lei 12.409/11; IV) não há necessidade de habilitação na falência, pois a responsabilidade pelo pagamento do crédito não é da empresa falida, mas sim do FCVS.
Na sequência, disseram que o arquivamento prematuro do processo configura cerceamento de direito, pois a competência para satisfação do crédito ainda não foi transferida formalmente ao juízo falimentar, e que a execução só deve ser arquivada quando houver habilitação concreta e previsão efetiva de pagamento.
Pontuaram ser direito dos credores à execução plena de seus créditos, e que o processo executivo só pode ser extinto após a efetiva liquidação ou quitação do crédito.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o arquivamento do processo antes do julgamento definitivo do recurso.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, até que o crédito seja pago pela CEF ou devidamente habilitado no juízo falimentar.
Juntaram os documentos de págs. 05-11.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 16.
Sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A matéria em análise diz respeito à possibilidade de arquivamento de Cumprimento de Sentença cujo crédito decorre de apólice securitária do Ramo 66/SFH (Sistema Financeiro de Habitação).
Nos termos do art. 1º da Lei 12.409/11, a responsabilidade pelo pagamento desses débitos foi assumida pelo FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual não está sujeito à falência da empresa.
Dessa forma, a extinção do Cumprimento de Sentença sem a prévia habilitação do crédito no juízo falimentar configura cerceamento de direito dos credores, pois impede que o crédito seja satisfeito por quem de direito.
Assim, tenho que a execução (cumprimento de sentença) deveria ser suspensa, e não extinta, até que haja a efetiva habilitação ou previsão de pagamento.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrição legal.
O art. 797 do CPC reforça que a execução se realiza no interesse do credor, garantindo a efetividade da satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Por seu turno, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) também deve ser observado, pois impõe a aplicação da norma que melhor garanta a proteção dos direitos fundamentais, como o acesso à justiça e à satisfação dos créditos.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto aos Agravantes, merecendo assim o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao presente recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815604-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815604-96.2024.8.20.0000 Agravantes: Maria José Rodrigues da Silva e outros.
Advogado: Juan Diego de Leon.
Agravada: Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial.
Advogado: Bruno Galvão Souza Pinto de Resende.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Não há pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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