TJRN - 0800679-38.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-38.2024.8.20.5160 Polo ativo RITA DE CASSIA OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da autora.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”; e (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 2.
A Resolução 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. 3.
Verificou-se que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo empregada para outros serviços bancários que extrapolam os limites das operações isentas. 4.
O banco demonstrou a legitimidade dos descontos efetuados, descaracterizando a ilicitude da cobrança. 5.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A utilização de serviços bancários que extrapolam os limites de operações gratuitas desvirtua a finalidade de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário." "2.
Não há ato ilícito configurado nos descontos decorrentes da utilização de serviços adicionais devidamente comprovados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/10/2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 14/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rita de Cássia Oliveira Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 27217653), a apelante sustenta, em resumo, que a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
Diz que não contratou o serviço impugnado, além de ressaltar que a o banco demandado não juntou aos autos o contrato entre as partes, restando caracterizado o dano moral.
Alega, assim, que é ilegal o desconto realizado mensalmente aob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar em indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões da instituição financeira (Id. 27217655) em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (Id. 27858345). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
A Resolução 3402/2006 do Banco Central dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de benefício previdenciário: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Com efeito, da atenta leitura dos autos, em especial do extrato acostado no ID 27217644, constata-se que a parte autora não utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, constando que utilizou serviços bancários que extrapolam o pacote de serviços gratuito.
Sobre isso, colaciono trecho da sentença: “Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta-salário”, analisando os extratos bancários ao ID n. 125635165, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como DEPOSIT TRANSFER BDN; transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados, como se observa nos meses de Junho e Agosto de 2022 (Pág. 23-24 - ID n. 125635165), em que a autora realizou 04 (quatro) transferências em um único mês; bem como vários SAQUES, como se observa no mês de dezembro de 2023 (Pág. 27 - ID n. 125635165), em que a autora realizou 07 (sete) saques em um único mês, ultrapassando o limite mensal para isenção de tarifas.” Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, bem como o fato de não ter juntado aos autos o contrato original, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o citado documento com a contestação, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Por conseguinte, os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito.
Tal entendimento vem sendo adotado por esta Câmara Cível em casos como o dos autos, onde, apesar de não juntar o instrumento contratual, a instituição financeira comprova o desvirtuamento de finalidade da conta bancária do consumidor ou a utilização dos serviços contestados.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA- CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. ... 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Portanto, não há que se falar em modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
A Resolução 3402/2006 do Banco Central dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de benefício previdenciário: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Com efeito, da atenta leitura dos autos, em especial do extrato acostado no ID 27217644, constata-se que a parte autora não utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, constando que utilizou serviços bancários que extrapolam o pacote de serviços gratuito.
Sobre isso, colaciono trecho da sentença: “Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta-salário”, analisando os extratos bancários ao ID n. 125635165, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como DEPOSIT TRANSFER BDN; transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados, como se observa nos meses de Junho e Agosto de 2022 (Pág. 23-24 - ID n. 125635165), em que a autora realizou 04 (quatro) transferências em um único mês; bem como vários SAQUES, como se observa no mês de dezembro de 2023 (Pág. 27 - ID n. 125635165), em que a autora realizou 07 (sete) saques em um único mês, ultrapassando o limite mensal para isenção de tarifas.” Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, bem como o fato de não ter juntado aos autos o contrato original, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o citado documento com a contestação, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Por conseguinte, os descontos em conta corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito.
Tal entendimento vem sendo adotado por esta Câmara Cível em casos como o dos autos, onde, apesar de não juntar o instrumento contratual, a instituição financeira comprova o desvirtuamento de finalidade da conta bancária do consumidor ou a utilização dos serviços contestados.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA- CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. ... 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Portanto, não há que se falar em modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800679-38.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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