TJRN - 0801310-50.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801310-50.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Conforme se verifica nos autos, consta certidão de ID nº 162715961 acerca dos valores disponíveis em conta judicial e a parte exequente apresentou novos requerimentos em ID 162718494, tais quais não foram analisados pelas partes executadas.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID 162715961 e 162718494).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801436-55.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M.
M.
DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0801436-55.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravados: M.
M. do Nascimento Oliveira - ME Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL.
PRESTAÇÃO ANUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante alegava excesso de execução por discordar da base de cálculo dos honorários advocatícios, que incluíram o valor de 12 mensalidades do plano de saúde reativado por ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em condenação que inclui obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde, especificamente se os honorários devem incidir sobre o valor econômico dessa obrigação, calculado como uma anuidade do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o título judicial que transita em julgado com imposição de obrigação de fazer deve ter a sucumbência calculada também sobre o valor correspondente dessa parcela condenatória. 4.
A obrigação de se abster de cancelar contrato de plano de saúde constitui obrigação por tempo indeterminado, cuja expressão econômica deve ser quantificada conforme o art. 292, §2º do CPC, que estabelece o equivalente a uma prestação anual (12 mensalidades). 5.
O cálculo dos honorários sobre 12 mensalidades do plano de saúde encontra respaldo tanto na jurisprudência consolidada quanto nas regras de valoração expressamente previstas na legislação processual civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios em ações envolvendo obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde devem incidir também sobre o valor econômico dessa obrigação. 2.
Para fins de quantificação do valor econômico de obrigação de fazer por tempo indeterminado, aplica-se o critério legal de uma prestação anual, equivalente a 12 mensalidades, conforme preconiza o art. 292, §2º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 292, §2º; CPC, art. 503.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.266/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJ-DF - Acórdão 1930467, 0732999-52.2021.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0913241-50.2022.8.20.5001, proposta por M.
M. do Nascimento Oliveira - ME, não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Nas razões de ID 29169374, a agravante alega excesso de execução nos honorários advocatícios calculados sobre 12 mensalidades do plano de saúde reativado, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor da causa.
A agravante aduz que já efetuou o pagamento de R$ 4.407,69, sendo R$ 3.605,56 referentes aos danos morais e R$ 802,13 a título de honorários advocatícios.
Argumenta que a cobrança adicional de R$ 14.921,16 em honorários, calculados sobre 12 mensalidades do plano reativado, viola a proporcionalidade, especialmente por superar em mais de quatro vezes o valor da condenação por danos morais.
Sustenta que o acórdão apenas majorou o percentual dos honorários de 10% para 15%, sem alterar a base de cálculo definida na sentença.
Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução e a quitação integral das obrigações impostas com base no depósito judicial já efetuado.
Em decisão de ID 29356099, restou indeferida a suspensividade requestada.
Em contrarrazões (Id. 29854786), o Agravado aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, em ações análogas, a condenação deve englobar tanto a indenização quanto a obrigação de fazer, e que os honorários devem incidir sobre todo o valor econômico aferível da condenação, incluindo a obrigação de fazer.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 29936560). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante alegava excesso de execução nos honorários advocatícios calculados sobre 12 mensalidades do plano de saúde reativado judicialmente.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir a base de cálculo para os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença e, em específico, definir a expressão econômica da obrigação de não fazer a que foi condenada a agravante na fase de conhecimento.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Em confirmação à liminar outrora deferida, condenar a parte ré a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora e seus dependentes, inclusive, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade da requerente, até que seja dada opção ao consumidor de contratação de plano de saúde na modalidade individual, se comercializado pela operadora, ou a contratação de novo plano de saúde coletivo ou familiar pelo estipulante; b) Condenar a ré ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal.” PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA RN 195/2009 DA ANS, A AUTORIZAR A RESCISÃO IMOTIVADA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO COM APENAS 04 (QUATRO) BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0913241-50.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) Trazendo tal discussão ao caso concreto, observa-se que a discussão se limita à perquirição da base de cálculo para os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença e, em específico, em definir a expressão econômica da obrigação de não fazer a que foi condenada a agravante na fase de conhecimento, qual seja a de se abster de cancelar o plano de saúde da parte agravada.
Sobre o tema, cabe ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o título judicial que transita em julgado com a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer deve ter a sucumbência calculada também sobre o valor correspondente de tal parcela condenatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONROÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1.
Ação condenatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. o título judicial que transita em julgado com a procedência do pedido de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre o valor correspondente da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.266/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Desse modo, é inequívoco que os honorários advocatícios devem incidir também sobre a obrigação de fazer/não fazer consistente na manutenção/abstenção do cancelamento do plano de saúde da parte agravada.
Quanto à expressão econômica dessa obrigação, é relevante observar que o art. 292 do CPC estabelece regras específicas para determinação do valor da causa em diferentes situações.
Em seu parágrafo segundo, o legislador enfrentou especificamente a questão da valoração de prestações periódicas por período indeterminado, dispondo que: "Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." O dispositivo legal, ao tratar das prestações vincendas, estabeleceu uma distinção clara: para obrigações com prazo determinado inferior a um ano, soma-se o valor de todas as prestações; já para obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se o valor equivalente a uma prestação anual.
No caso em análise, a obrigação imposta ao plano de saúde - de se abster de cancelar o contrato - é claramente uma obrigação por tempo indeterminado, enquadrando-se na primeira parte do dispositivo.
Assim, por analogia, é adequado utilizar o critério legal de uma prestação anual (equivalente a 12 mensalidades) para quantificar economicamente essa obrigação.
Nesse mesmo diapasão, veja-se julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA.
VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
TRATAMENTO CONTINUADO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRESTAÇÃO ANUAL. 1.
Dirimindo a controvérsia existente entre a Terceira e a Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações à obrigação de fazer que determinam o custeio de tratamento médico por parte dos planos de saúde que podem ser economicamente aferidos, tendo como parâmetro o valor da cobertura negada. 2.
A presente ação possui pedido de obrigação de fazer cujo valor relativo é possível de se mensurar, de maneira que o montante referente à obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 3.
Por se tratar de tratamento continuado e por tempo indeterminado (home care), deve ser considerado o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses (prestação anual) como base de cálculo dos honorários advocatícios, em interpretação ao artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - Acórdão 1930467, 0732999-52.2021.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859547-06.2021.8.20.5001 Polo ativo AGUINALDO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP/RS 676608.
HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AGUINALDO ANTÔNIO DE SOUSA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0859547-06.2021.8.20.5001, interposta por si contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado referido na exordial; b) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, devidamente corrigido pelo IPCA do dia do efetivo depósito, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e, c) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte demandante a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 98419302. [...]" Nas suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: i) adequada a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada; ii) majoração dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro, em virtude da cobrança indevida de empréstimo consignado, assim como se adequada a majoração dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela parte demandada.
Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Na espécie, como os descontos impugnados se iniciaram após de 30/03/2021, entendo caracterizada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado adequadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" Sobre a definição do percentual a ser pago como honorários advocatícios, considera-se que deve levar em conta o tema discutido em juízo, sua natureza e impacto, além da competência técnica, dedicação, esforço e tempo investido pelo advogado, bem como o caráter alimentar dessa remuneração.
Nesse pórtico, considerando a baixa complexidade da causa, compreendo razoável o arbitramento definido pelo juízo.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para que a repetição do indébito seja na forma dobrada.
Com o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801310-50.2022.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0801310-50.2022.8.20.5160.
Apelante: Raimunda do Socorro Costa Moura.
Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais em razão de descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contrato não formalizado, e fixou os honorários sucumbenciais com base na condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais; e (ii) a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à lesão sofrida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. 4.
O montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não se revela irrisório, considerando que a autora sofreu apenas três descontos no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos apresentados. 5.
A jurisprudência desta Corte confirma que indenizações por danos morais devem observar parâmetros que impeçam enriquecimento ilícito, mantendo-se em patamar adequado ao dano experimentado. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir a ordem estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, priorizando a condenação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme decidido pelo juízo de origem, encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos na legislação e na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano, evitando enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando esta for definida, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 27/07/2023; TJRN, AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 10/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Relator Ministro Raul Araújo, j. 17/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda do Socorro Costa Moura, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; condenar o demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária denominado de “SEBRASEG”, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Ressalta que “o equívoco da recorrida ocasionou transtornos evidentes ao recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo”.
Aduz que vivenciou uma grave ofensa a sua honra e imagem o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral.
Indaga que os horários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como alterar a fixação dos horários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 27407092).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante, bem como alteração da fixação dos horários sucumbenciais.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum seguro “SEBRASEG” para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu apenas três descontos no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato acostado pela parte autora (Id 27406793).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante, bem como alteração da fixação dos horários sucumbenciais.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum seguro “SEBRASEG” para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral.
Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu apenas três descontos no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato acostado pela parte autora (Id 27406793).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801310-50.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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