TJRN - 0863408-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0863408-92.2024.8.20.5001 Polo ativo: ASSOCIAÇÃO CONDOMINAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE - EDIFÍCIO ARUBA Polo passivo: ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO CONDOMINAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE - EDIFÍCIO ARUBA em desfavor de ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ.
Em petição de Id 158066966, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id 158066974) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito, tendo em vista o cumprimento integral do pacto. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 20:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ em 14/05/2025.
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12/06/2025 18:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Marcos Alexandro Macedo Cortes em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:33
Juntada de guia
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20/03/2025 16:32
Juntada de guia
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18/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863408-92.2024.8.20.5001 Exequente: ASSOCIAÇÃO CONDOMINAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE - EDIFÍCIO ARUBA Executado: ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863408-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CONDOMINAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ DESPACHO Diante do teor dos documentos anexados pelo exequente, nos Ids 132476906 e 132476907, verifico que não constam as atas das assembleias de instituição da taxa condominial cobrada ou respectivos boletos de cobrança, referente aos anos de 2021 e 2022, observando- se a exigência dos arts. 783 e 784, X, CPC, sendo tais documentos indispensáveis, já que estão sendo cobradas parcelas vencidas em tais períodos.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a ata da assembleia de instituição da taxa condominial cobrada ou respectivos boletos de cobrança, referentes aos anos acima citados, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Cumpridas ou não as determinações, voltem-me os autos conclusos P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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