TJRN - 0816642-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816642-46.2024.8.20.0000 Polo ativo MAGNUS GUILHERME BEZERRA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DO ESTADO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
AVALIAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELA EQUIPE DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (NAD).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR CONSTATADA.
DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE FONOAUDIÓLOGO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido visando obrigar o Estado a fornecer serviço de home care.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a condição de saúde do recorrente impõe ao Estado o dever de disponibilizar home care.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de home care foi indicado pela médica assistente. 4.
Avaliação mais recente realizada pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD) indicou a necessidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, diferenciando do serviço prescrito apenas quanto à disponibilização de fonoaudiólogo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196; CE, art. 125; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”.
Jurisprudência relevante citada: AI 0809038-34.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça,conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim proferiu decisão (Id 28238988) no Processo nº 0818185-38.2024.8.20.5124, ajuizado por Magnus Guilherme Bezerra (representado pela filha), indeferindo pretensão no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça ao autor o serviço de home care.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 28238980) alegando fazer jus ao serviço, haja vista indicado pela médica assistente que exerce funções no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), que, inclusive, destacou a urgência, daí requereu a reforma do decidido.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 28253072).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 29455406).
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou (Id orig. 138673175) pelo conhecimento e provimento parcial do inconformismo, a fim de que o agravante seja disponibilizado, conforme avaliação do Núcleo de Atenção Domiciliar, o serviço de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas com a equipe multidisciplinar prescrita, exceto fonoaudiólogo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O objeto recursal consiste em averiguar se a condição de saúde do recorrente, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos, impõe ao Estado o dever de disponibilizar o serviço de home care.
Pois bem, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Constituição Estadual, por sua vez, no art. 125, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem os recursos necessários para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
A Lei nº 8.080/90, em conformidade com o dispositivo Constitucional, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado lato sensu, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
E mais, o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde indispensável, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Lei Maior impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou, caso isso não seja possível, viabilizando o tratamento em outro local que atenda às necessidades do paciente, até mesmo porque, consoante a Lei nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais, e seu artigo 6º prevê o seguinte: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […] No caso, a discussão perpassa por um contexto bastante complexo, envolvendo o convívio de um ser humano com seus familiares e no ambiente do lar, ultrapassando, com isso, até mesmo a área da saúde e penetrando na dignidade da pessoa humana, que, obviamente, deve preponderar sobre a questão orçamentária estatal.
Trago à colação pertinente doutrina de DANIEL SARMENTO (A Ponderação de Interesses na Constituição Federal.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2003, p. 75): “Nesta ponderação, porém, a liberdade do operador do direito tem como norte e como limite a constelação de valores subjacentes à ordem constitucional, dentre os quais cintila com maior destaque o da dignidade da pessoa humana.
Nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem, já que a garantia e promoção desta dignidade representa o objetivo magno colimado pela Constituição e pelo Direito, ou, nas palavras de Teresa Negreiros, a própria ‘razão de ser’ do sistema jurídico-constitucional.” Além disso, a despeito da negativa judicial originária estar fundamentada na conclusão de nota técnica do NATJUS, que indicou o serviço de atendimento domiciliar nível 3 (AD3), entendo que a condição do paciente, relatada no contundente laudo médico, não está em consonância com a Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde (redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS), que dispõe o seguinte: Art. 26.
O usuário não será incluído no SAD, em qualquer das três modalidades, na presença de pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
Por outro lado, consoante bem ressaltado no parecer ministerial, em data posterior à lavratura da Nota Técnica do NatJus, a equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD) avaliou o paciente conforme parâmetros das tabelas NEAD e ABIMED, onde concluiu a necessidade de fornecimento da internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, diferenciando do serviço prescrito pela médica assistente apenas no tocante à disponibilização de fonoaudiólogo, que se mostra mais condizente com a condição atual do agravante. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONCESSÃO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA INÁCIO DOS SANTOS, representada por seu filho e curador GERALDO INÁCIO DOS SANTOS, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, objetivando a concessão de internação domiciliar (home care).
II - Questão em Discussão Discute-se a necessidade de internação domiciliar em regime de 24 horas para a agravante, portadora de diversas comorbidades graves, em virtude da gravidade de seu estado de saúde, com base na prescrição médica, e a legalidade da negativa da decisão agravada.
III - Razões de Decidir A decisão agravada foi proferida com base em parecer desfavorável do Natjus, sem realização de exame direto da paciente, o que contraria os princípios do Código de Ética Médica, que veda a prescrição de tratamentos sem exame direto do paciente, salvo em situações de urgência.
A Tabela ABEMID, que classifica a complexidade dos pacientes, confirma a alta complexidade do caso da agravante, o que justifica a necessidade de suporte contínuo e multidisciplinar.
O direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal, garante acesso a tratamentos essenciais à preservação da vida e dignidade da paciente.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a internação domiciliar (home care) para a agravante, conforme prescrição do médico assistente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809038-34.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso instrumental, determinando ao agravado a disponibilização do serviço de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da avaliação realizada pelo Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), afastando a obrigação do fornecimento de fonoaudiólogo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816642-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
21/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816642-46.2024.8.20.0000 Agravante: Magnus Guilherme Bezerra (representado pela filha) Advogado: Fábio Bento Leite Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim proferiu decisão (Id 28238988) no Processo nº 0818185-38.2024.8.20.5124, ajuizado por Magnus Guilherme Bezerra (representado pela filha), indeferindo pretensão no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça ao autor o serviço de home care.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 28238980) alegando fazer jus ao serviço, haja vista indicado pela médica assistente que exerce funções no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), que, inclusive, destacou a urgência, daí requereu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro configurados os requisitos acima destacados.
Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Constituição Estadual, por sua vez, no art. 125, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem os recursos necessários para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
A Lei Federal nº 8.080/90, em conformidade com o dispositivo Constitucional, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado lato sensu, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
E mais, o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde indispensável, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Lei Maior impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou, caso isso não seja possível, viabilizando o tratamento em outro local que atenda às necessidades do paciente, até mesmo porque, consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais, e seu artigo 6º prevê o seguinte: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […] Feitas essas ponderações, ressalto que o serviço de home care foi indicado pela médica assistente que atua no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), que registrou o seguinte (Id 28238989): “Declaro para os devidos fins que o paciente acima citado está internado nesse hospital desde o dia 05/08/24 devido a quadro de Esclerose Lateral Amiotrófica.
Durante internação, paciente evoluiu com insuficiência respiratória com necessidade de intubação orotraqueal e difícil desmame, com necessidade de traqueostomia e internação prolongada em leito de terapia intensiva.
Durante a internação, o paciente apresentou duas paradas cardíacas e evoluiu com sequela por encefalopatia anóxica, permanecendo completamente dependente para todas as atividades da vida diária, com desvio do olhar conjugado para cima e sem contactuar.
Além disso, o paciente evoluiu com diversas complicações infecciosas e infecção por microorganismos multirresistentes e reações adversas graves a antibioticoterapia instituídas, como disfunção renal, febre e rash mucocutâneo.
Atualmente, o paciente está com traqueostomia conectado a ventilação mecânica e necessitando de múltiplas aspirações traqueais durante o dia por técnico de enfermagem e avaliação diária de fisioterapia para ajuste de parâmetros do aparelho de ventilação mecânica.
Está em uso de dieta por sonda nasoenteral, não contactua e necessita de mudança de decúbito a cada duas horas e curativo especializado devido a lesões por pressão em região occipital, sacral e em calcâneos.
Devido a internação prolongada e dispositivos invasivos, o paciente tem risco de novas infecções hospitalares com risco de óbito e necessita de desospitalização com homecare com urgência.” No caso, a discussão perpassa por um contexto bastante complexo, envolvendo o convívio de um ser humano com seus familiares e no ambiente do lar, ultrapassando, com isso, até mesmo a área da saúde e penetrando na dignidade da pessoa humana, que, obviamente, deve preponderar sobre a questão orçamentária estatal.
Trago à colação pertinente doutrina de DANIEL SARMENTO (A Ponderação de Interesses na Constituição Federal.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2003, p. 75): “Nesta ponderação, porém, a liberdade do operador do direito tem como norte e como limite a constelação de valores subjacentes à ordem constitucional, dentre os quais cintila com maior destaque o da dignidade da pessoa humana.
Nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem, já que a garantia e promoção desta dignidade representa o objetivo magno colimado pela Constituição e pelo Direito, ou, nas palavras de Teresa Negreiros, a própria ‘razão de ser’ do sistema jurídico-constitucional.” Além disso, a despeito da negativa judicial originária estar fundamentada na conclusão de nota técnica do NATJUS, que indicou o serviço de atendimento domiciliar nível 3 (AD3), entendo que a condição do paciente, relatada no contundente laudo médico, não está em consonância com a Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde (redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS), que dispõe o seguinte: Art. 26.
O usuário não será incluído no SAD, em qualquer das três modalidades, na presença de pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao recorrido que, em no máximo 15 (quinze) dias, disponibilize ao agravante o serviço de home care conforme prescrição médica, sob pena de imposição de medidas que garantam a efetividade da prestação jurisdicional, a serem providenciadas no Juízo originário.
Intimar o ente federativo para apresentar contrarrazões em 30 (trinta) dias.
Depois, ao Ministério Público para opinar.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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