TJRN - 0802882-17.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0802882-17.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Banco SANTANDER S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a assinatura eletrônica juntada segue as diretrizes do art. 6º da MP 2.200/01, que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como, se empresa atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora), e ainda, se manifestar especificamente quanto a alegação de GEOLOCALIZAÇÃO INEXISTENTE que acusa a parte autora em sua réplica especificamente ao ID 142469804 - Pág. 2.
Areia Branca-RN, 2 de maio de 2025.. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} ': Error Parsing: #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} -
10/06/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:05
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802882-17.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: Paraná Banco DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA em desfavor do PARANÁ BANCO S.A., todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, com 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), conforme Histórico de Crédito do INSS juntado ao ID 137679956, página 03, junto a seu benefício de Pensão por Morte (Nº Benefício 159.360.607-6), do qual é beneficiária junto ao INSS, e que resultaram em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
Em análise aos autos, houve apresentação de contestação pelo demandado PARANÁ BANCO S.A., ao ID 139773144.
Réplica pela parte demandante, ao ID 141590840, onde se insurge com o não reconhecimento da assinatura digital aposta no contrato juntado ao ID 139773150 e ID 139773161 pelo Banco demandado, bem como, que a geolocalização indicada pelo Banco indicam a número de GEOLOCALIZAÇÃO IP INEXISTENTE, e que número “(42) 991664055” indicado pelo réu no contrato como recebedor do link da assinatura não pertence à parte autora, e ainda, em face do TED juntado ao ID 139773156, do valor no importe de R$ 876,98 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) sob o fundamento de constar valor divergente da contratação e ser documento unilateral fabricado pelo Banco.
Intimação ao ID 142469965, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo.
Ao ID 144533136, o Banco demandado informa interesse na produção de prova, qual seja, “intimação da parte Autora para juntar aos presentes autos os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 796792866-1, Agência 3064, do Banco Caixa Econômica Federal, referente à janeiro de 2024; b) subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3064, no endereço Rua Bezerra Mendes, nº 75, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-090, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 796792866-1, bem 28 como fornecer o comprovante referente à transferência bancária realizada pelo Banco Réu em 23/01/2024 (contrato nº *80.***.*40-75-331).”.
A parte autora se manifestou ao ID 145517267, requerendo a expedição de ofício às operadoras de telefonia, a fim de que informem a titularidade do “(42) 991664055”, esclarecendo se pertence, de fato, à parte autora ou a terceiros.
Suficiente relato.
DECIDO Ab initio, verifico que existe necessidade de realizar decisão para sanear o feito, analisando as preliminares arguidas, e decidindo os pedidos de provas pendentes de análise, e fixando os pontos controvertidos.
DA DEFENDIDA CONEXÃO POR AFINIDADE Não é mais preciso a configuração perfeita da conexão de ações para ensejar a reunião, mas apenas o risco de gerar decisões conflitantes (CPC, artigo 55, § 3º) é o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
No caso concreto, certamente, o julgamento da ação não irá conflitar com as demais ações citadas em sua defesa pela parte demandada, uma vez que cada ação trata de contratos distintos, os quais terão a sua regularidade aferida caso a caso.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova já foi devidamente apreciado na decisão liminar, ao ID 137813858, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, onde restou determinado que “a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº o *80.***.*40-75-331, com 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao 37679956 - página 3.”.
DA INAUTENTICIDADE E INVIABILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O Banco juntou aos autos contrato de empréstimo digital com geolocalização da autora na ocasião da assinatura e a cópia do documento de identificação da autora, todavia, a parte autora nega firmemente em sua réplica ter pactuado o negócio.
Como o documento juntado não é hábil à perícia grafotécnica, e apresenta-se apenas assinado digitalmente, no entanto, não é possível verificar se empresa certificadora atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora) credenciado ou não junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/, para fins de análise de força probante, juntamente com as outras provas juntadas no caderno processual, a fim de refutar a tese autoral.
Não obstante a isso, o mero fato de ter sido utilizada plataforma de certificação privada, não credenciada pelo ICP-BRASIL, não impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da validade e eficácia dos documentos assinados digitalmente conforme o §2º, do artigo 10, da MP nº 2.200-2/2001.
Assim, a força probante do contrato juntado ao ID 139773150 e ID 139773161, deverá ser analisada juntamente com as outras provas juntadas no caderno processual, devendo o Banco demandado se manifestar expressamente sobre a alegação de inautenticidade do documento feito pela autora em sua réplica (ID 142469804), pois tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC.
DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO A parte autora se insurge quanto ao valor apontado como adimplido pelo banco no TED de ID 139773156 (R$ 876,98 – oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), todavia, esse é o valor descrito como liberado no instrumento contratual, conforme ID 139773150, bem como, consta no extrato bancário juntado pela parte autora ao ID 137679957 - Pág. 3.
Assim, restou como fato incontroverso aos autos, e por essa razão, quanto ao valor do TED, não prescinde dilação probatória.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade do Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes devidamente assinado pela parte autora, fato que deverá ser comprovado através de prova documental, e eventualmente, pericial.
Em análise a inicial e réplica apresentadas pela parte autora, há negativa de contratação de empréstimo junto ao Banco demandado, e ainda, quanto ao contrato juntado (ID 139773150 e ID 139773161), a parte autora apresenta objeção alegando a inautenticidade do contrato firmado online com assinatura digital sem certificação por empresa certificadora integre a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-BRASIL.
Verifico ainda, que o extrato de HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO juntados ao ID 137679956, demonstra descontos na aposentadoria por idade relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 269225360, bem como, o extrato juntado ao ID 137679955 demonstra os efetivos descontos.
Assim, a questão de direito, por consequência, reside em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar os descontos, através de contrato regularmente firmando pela parte autora, e eventual responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de empréstimo consignado.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares, e fixo os pontos controvertidos acima delineados.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Atenta aos princípios do contraditório e ampla defesa, OPORTUNIZO ao Banco demandado, a possibilidade de produzir prova quanto a autenticidade de assinatura digital no Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e informar se pretende produzir outras provas em Juízo como a juntada de documentos ou prova pericial no documento digital, justificando a relevância e pertinência ao julgamento da lide.
Intime-se o Banco SANTANDER S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a assinatura eletrônica juntada segue as diretrizes do art. 6º da MP 2.200/01, que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como, se empresa atuou como Terceiro Desinteressado (Autoridade Certificadora), e ainda, se manifestar especificamente quanto a alegação de GEOLOCALIZAÇÃO INEXISTENTE que acusa a parte autora em sua réplica especificamente ao ID 142469804 - Pág. 2.
DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO que a Secretaria Judiciária expeça ofício à operadora Vivo S.A. para que informe a titularidade do número “(42) 99166-4055”, com o objetivo de auxiliar na identificação da validade ou não do termo de adesão objeto do presente processo.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, deve ser aberto o contraditório para a parte adversa se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, observando desde já que se trata de matéria cognoscível através da análise de prova documental.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802882-17.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 10 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
11/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:10
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Paraná Banco em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Paraná Banco em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802882-17.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802882-17.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: Paraná Banco DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUINO REBOUÇAS, em face do PARANÁ BANCO S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, com 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), sob o argumento de “foi surpreendida ao descobrir que os referidos descontos se referem a um suposto empréstimo consignado que, conforme declarado pela própria requerente, jamais foi por ela contratado”.
As parcelas tiveram descontos iniciados em fevereiro de 2024.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive os extratos Histórico de Créditos e de Empréstimo Consignado, demonstrando os descontos (ID 137679956 e ID 137679955), bem como extrato bancário ao ID 137679957, referente ao mês de janeiro de 2024, com a finalidade de demonstrar a ausência de recebimento crédito no valor da suposta contratação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (Id nº ID 137679956, ID 137679955 e ID 137679957), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente os descontos sob a rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), referente ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, com data de contratação de 23/01/2024, o qual a parte demandante refuta a contratação, restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora afirmar não reconhecer os descontos indicados.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFERIR o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada PARANÁ BANCO S.A., que se abstenha de realizar os descontos mensais referentes Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº o *80.***.*40-75-331, com 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), em face da demandante MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUINO REBOUÇAS, CPF sob o nº *30.***.*03-15, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
ADEMAIS, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº o *80.***.*40-75-331, com 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e vinte e sessenta centavos), conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao 37679956 - página 3.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA.
-
04/12/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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