TJRN - 0801176-89.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801176-89.2023.8.20.5159 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801176-89.2023.8.20.5159.
Embargante: Francisca Cosme Soares da Costa.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisca Cosme Soares da Costa contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
A embargante alega omissão quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, requerendo sua incidência desde o evento danoso e não a partir da citação, conforme determinado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais em casos de responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, sendo aplicáveis tanto aos danos morais quanto aos materiais. 4.
A decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, caracterizando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ED em AC nº 0800179-19.2020.5125, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2021; TJRN, ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisca Cosme Soares da Costa, em face do Acórdão de Id 28693630, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, e por consequência manteve a sentença que condenou o apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em suas razões, o embargante aduz que ocorreu vício de omissão em relação aos juros de mora sobre os danos materiais, devendo este fluir desde o evento danoso e não a partir da citação, como ficou decido pelo Juízo de origem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão, para que seja reformada a sentença a quo.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29023003) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disto, necessário se faz a abordagem sobre o tema.
Vejamos o que dispõe Súmula 54 do STJ: Súmula 54 -STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sendo assim, os juros referentes ao dano material devem fluir a partir da data do evento danoso.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos embargos que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - ED em AC nº 0800179-19.2020.5125 - Juíza convocada Maria Neize de Andrade – 3ª Câmara Cível – j. em 15/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO, UNICAMENTE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN - ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 17.12.2021 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para aplicar os juros de mora, no tocante aos danos materiais, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801176-89.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801176-89.2023.8.20.5159 Embargante: FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA Embargada: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801176-89.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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09/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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